Só a título de complementação:
Consoante o artigo 2º da Lei 11.079/2004 (a qual institui normas gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública), "PPP", ou melhor, Parceria Público-Privada, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Vamos a elas:
Concessão Patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Art. 2º, § 1º, Lei 11.079/2004).
Concessão Administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (Art. 2º, § 2º, Lei 11.079/2004).
Compre dizer ainda que, consoante o § 3º do citado artigo, não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95 (a qual dipõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
BOA SORTE a todos nós! “Confia no SENHOR e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no SENHOR, e te concederá os desejos do teu coração. Entrega o teu caminho ao SENHOR; confia nele, e ele o fará. E ele fará sobressair a tua justiça como a luz, e o teu juízo como o meio-dia”. Salmos 37:3-6.
Informações importantes sobre PPP´s, segundo resumo da aula do Prof. Matheus Carvalho (CERS):
1) (concessão patrocinada) Lei nº 11079/04, art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica;
2) São vedadas parcerias público-privadas (seja concessão patrocinada ou concessão administrativa):
Lei nº 11079/04, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos (o máximo é de 35 anos); ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;
3) Nas PPP´s (seja concessão patrocinada ou concessão administrativa), haverá repartição/compartilhamento de riscos e de ganhos (decorrentes da redução dos riscos), conforme art. 5º da Lei nº 11079/04, III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado. Isso porque o Estado, sendo responsável solidário, implica redução de riscos e, consequentemente ganhos, como, por exemplo, redução dos juros;
4) Lei nº 11079/04, Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa sociedade pode ser anônima, com capital aberto, mas o Estado não pode ser acionista majoritário da sociedade. A sociedade deve ser constituída após a licitação e antes da celebração do contrato;
5) Ess ff 5) A Lei nº 11079/04 prevê o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Isso, aliás, pode visar à "quebra" da regra dos precatórios, porque precatório é uma forma de pagar débitos judiciais.