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ID
864763
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hortência, empregada da empresa Flor, está afastada de seus serviços em razão de acidente de trabalho que lhe decepou o dedo polegar. Assim, após o décimo sexto dia de afastamento a referida empregada começou a gozar de auxílio-doença acidentário. Neste caso, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2011, em regra, o auxílio- doença acidentário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    7
    Espeto ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • O artigo 61 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra A):

    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • O AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDE A 91% DO SÁLARIO DE BENEFÍCIO.

    O BENEFÍCIO  SERÁ DEVIDO;
    A CONTAR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA O SEGURADO EMPREGADO.EXETO O DOMÉSTICO;

    A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA OS DEMAIS SEGURADOS;OU

    A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.QUANDO REQUERIDO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE,PARA TODOS OS SEGURADOS


     

  • Alguém sabe qual o prazo para a realização da perícia médica?
  • Não há prazo, mas no sul, através de uma ACP, ficou fixado o prazo de 45 dias, após o qual o benefício deve ser concedido automaticamente.

    http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111868403/a-pericia-medica-deve-ter-prazo-limite-para-ser-realizada-pelo-inss

  • A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." . 

  • É SÓ LEMBRAR DOS 91% DO SB, E DO AFASTAMENTO APÓS 15˚ DIA (OU 30˚ MP664)

  • Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença.

    Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.

    Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Fonte: Dizer o Direito - novidades legislativas.

  • Hoje, é calculado com base no SB, onde incide sobre o mesmo, uma alíquota de 91%. Porém, o valor resultante não poderá

    ser superior a média simples dos últimos 12 salários de contribuição_ não extrapolando 15 meses_ , ou a média das contribuições vertidas. 

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente 91% do salário-de-benefício (SB).

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

     Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • GABARITO A

     

    Auxílio Doença -------- 91% do S.C.

     

    Auxílio Acidente ------- 50% do S.C.

     

    Pensão por Morte ----- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria por Invalidez --- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria por Tempo de Contibuição --- 100% do S.C.

     

    Aposentadoria Especial ----- 100% do S.C.

     

    Auxílio Reclusão ----- 100% do S.C.

     

  • Auxílio doença: É um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo.


    OBS: Em 2015 foi adicionado um teto para o benefício.


    "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes."


    GAB: A

  • Gabarito: a

    --

    Decreto 3048. Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:       

    I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

           II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

           III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

           IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

           a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

           b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

           c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

           d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;       

           V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e

           VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.