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GABARITO: A
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Espeto ter ajudado. Bons estudos!!!!
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O artigo 61 da Lei 8.213 embasa a resposta correta (letra A):
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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O AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDE A 91% DO SÁLARIO DE BENEFÍCIO.
O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO;
A CONTAR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA O SEGURADO EMPREGADO.EXETO O DOMÉSTICO;
A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA OS DEMAIS SEGURADOS;OU
A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.QUANDO REQUERIDO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE,PARA TODOS OS SEGURADOS
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Alguém sabe qual o prazo para a realização da perícia médica?
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Não há prazo, mas no sul, através de uma ACP, ficou fixado o prazo de 45 dias, após o qual o benefício deve ser concedido automaticamente.
http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111868403/a-pericia-medica-deve-ter-prazo-limite-para-ser-realizada-pelo-inss
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A MP664/14 altera a lei 8213/91 - Agora é a partir o 31º dia de afastamento que pode requerer o auxílio- doença, os 30 primeiros dias é por conta da empresa. Outro detalhe é que, apesar de continuar o cálculo RMI = 91% X SB, lá no art. 29 Parágrafo 10 (incluído pela MP664) diz que "O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição..." .
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É SÓ LEMBRAR DOS 91% DO SB, E DO AFASTAMENTO APÓS 15˚ DIA (OU 30˚ MP664)
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Sobre o auxílio-doença, o que eu
gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo
que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não
aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo
que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do
art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Fonte: Dizer o Direito - novidades legislativas.
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Hoje, é calculado com base no SB, onde incide sobre o mesmo, uma alíquota de 91%. Porém, o valor resultante não poderá
ser superior a média simples dos últimos 12 salários de contribuição_ não extrapolando 15 meses_ , ou a média das contribuições vertidas.
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Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
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LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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GABARITO A
Auxílio Doença -------- 91% do S.C.
Auxílio Acidente ------- 50% do S.C.
Pensão por Morte ----- 100% do S.C.
Aposentadoria por Invalidez --- 100% do S.C.
Aposentadoria por Tempo de Contibuição --- 100% do S.C.
Aposentadoria Especial ----- 100% do S.C.
Auxílio Reclusão ----- 100% do S.C.
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Auxílio doença: É um benefício previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
OBS: Em 2015 foi adicionado um teto para o benefício.
"O auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes."
GAB: A
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Gabarito: a
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Decreto 3048. Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.