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A caracterização do crime de advocacia administrativa a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (detenção, de um a três meses, ou multa), sendo que não é necessário que funcionário público seja advogado ou obtenha vantagem. Se o interesse patrocinado forilegítimo a pena é de detenção, de três meses a um ano, além da multa.
A advocacia administrativa é crime próprio.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
OBS: Ensina a doutrina que, empregando no tipo a expressão "patrocíneo", buscou o legislador limitar a incriminação às hipóteses em que agente defende interesse alheio, não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse Proprio. Observa-se não ser relevante para aconfiguração do crime ser lícito ou ilícito o interesse apadrinhado pelo funcionário, aperfeiçoando-se , em qualquer uma das hipóteses, o crime ja mencionado.
bons estudos.abraço.
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b) agente, além de funcionário público no exercício de suas funções, seja advogado. ERRADA. Não é necessário que o funcionário público seja advogado.
c) interesse privado patrocinado perante a administração pública seja ilegítimo. ERRADA. Se o interesse patrocinado for completamente lícito, haverá advocacia administrativa. O legislado não restringiu a natureza do interesse privado. Se for legítimo haverá a forma simples do delito, caso seja ilegítimo, havera advocacia administrativa na forma qualificada.
d) funcionário público atue com a finalidade de obter vantagem, não bastando a simples amizade ou outro sentimento pessoal. ERRADO. Se o funcionário receber vantagem indevida para patrocinar interesse privado, haverá delito de corrupção passiva.
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, PROFESSOR PEDRO IVO.
Bons estudos!
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A título de complementação o sujeito ativo é funcionário público. Apesar do nome não necessita ser praticado por advogado. É um crime formal, a consumação é no ato de patrocinar interesse alheio.
Avante!!!
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Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
A) INCORRETA, o funcionário público, através de sua condição, patrocina interesse de terceiro. Caso o funcionário público utilize pessoa interposta, deve-se manter a busca por vantagem a terceiro. Logo, somente pessoa interposta que atua ostensivamente como procurador de funcionário público NÃO caracteriza a advocacia administrativa. É necessária a intenção de patrocinar interesse alheio perante a Administração Pública com o uso das vantagens do servidor.
B) INCORRETA, não é necessário ser advogado.
C) INCORRETA, o interesse patrocinado pode ser legítimo ou ilegítimo, neste último caso aplica-se o parágrafo único, sendo Advocacia Administrativa na forma qualificada.
D) INCORRETA, funcionário público patrocina interesse alheio valendo-se de sua condição (amizade; prestígio junto aos funcionários) perante a Administração Pública.
E) CORRETA.
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Peculato- pegar em função do cargo em proveito próprio ou alheio. (admite modalidade culposa)
Corrupção passiva - solicitar, receber ou aceitar.
Corrupção passiva privilegiada - Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício cedendo a pedido ou influencia de outrem
Corrupção ativa - oferecer ou prometer.
Concussão -exigir.
Prevaricação - retarda, praticar contra disposição expressa ou deixar de praticar. (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)
Condescendência - deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento por indulgência.
Advocacia Administrativa - Patrocinar interesse privado perante adm., valendo-se da qualidade de funcionário.
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Letra e.
a) Errada. Nada disso. Basta que o funcionário público patrocine um interesse perante a Administração Pública, utilizando-se de sua qualidade de funcionário público. Advocacia administrativa não tem relação alguma com a profissão de advogado!
b) Errada. Novamente, a advocacia administrativa não tem relação alguma com a profissão de advogado. O termo foi utilizado pelo legislador como sinônimo de patrocinar, defender um determinado interesse. Apenas isso.
c) Errada. O interesse pode tanto ser legítimo como ilegítimo.
d) Errada. O servidor não precisa ter interesse de obter vantagem alguma com sua conduta.
e) Certa. Para que o delito se configure, o servidor público deve atuar valendo-se da sua função pública ao patrocinar o determinado interesse!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Advocacia administrativa
ARTIGO 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.