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ID
864793
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de desacato

Alternativas
Comentários
  • A caracterização do crime de Desacato a conduta de:

       Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
     

      O núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, funcionário em razão de sua função pública, e deve ser feita na presença do funcionário.

  • GABARITO É B
  • Gabarito B

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (é imprescindível que a ofensa seja na presença do funcionário); (atenção! Não confundir com injúria); (o crime de Desacato caracteriza-se pelo ato que humilha, desrespeita ou ofende); (dentro de um mesmo contexto fático, o crime de resistência absorve o crime de desacato)
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  • No crime de desacato, o funcionário público deve estar no exercício da função, ou, ainda que fora do exercício, a ofensa deve ser feita em razão da função. Exemplo: particular encontra um juiz em um supermercado e diz: juiz é tudo ladrão, inclusive você.

    No desacato a ofensa não precisa ser presenciada por outras pessoas.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS, PROFESSOR PEDRO IVO.

    Bons estudos! 
  • PRESENÇA DO OFENDIDO
    É pressuposto essencial que a ofensa seja realizada na PRESENÇA FÍSICA DO FUNCIONÁRIO/VÍTIMA, embora desnecessário que estejam também outras pessoas presentes.


    OFENSA À DISTÂNCIA
    A ofensa à distância, seja por carta, telefone, fac-símile, e-mail, telégrafo, ou qualquer outro meio, constitui CRIME COMUM CONTRA A HONRA (calúnia, difamação ou injúria).
    Não é necessário, no entanto, que o desacato seja lançado frente a frente, podendo haver alguma distância ou mesmo até um biombo entre o ofensor e o ofendido.
    O importante é que o AMBIENTE SEJA O MESMO e que o desacatado tenha conhecimento direto e imediato do desacato, isto é, que possa DIRETAMENTO OUVI-LO ou PRESENCIÁ-LO de alguma forma, logo que proferido, ainda que pelo circuito interno de TV.

    fonte: http://diritopenal.blogspot.com.br/2007/12/331-desacato.html
  • Cleber masson diz em sua obra que : a ofensa de ser proferia na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública.

  • Com relação a esse crime 


    É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo, pois se ausente o sujeito passivo secundário (neste caso, o próprio funcionário, considerando que o sujeito passivo primário é o Estado), o que subsiste é outra sorte de ilícitos que não o desacato, a exemplo da calúnia, difamação, injúria e ameaça. 

    Não é exigível que ofensor e ofendido estejam frente a frente, que ambos se vejam; é suficiente que o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Todavia, segundo Fernando Capez, se a ofensa é irrogada na ausência do funcionário público, o agente responde por calúnia, difamação, injúria, na forma majorada do Art. 141, II, CP, ameaça etc.

    Não há desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão, etc., podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria prevista no CP, na Lei de Imprensa ou na Lei de Segurança Nacional).

    A publicidade não é elemento do tipo. Logo, pouco importa que a conduta seja realizada só na presença do sujeito passivo ou na de diversas pessoas, pois, na verdade, o desprestígio da função e a ofensa à administração pública ocorrem ainda que outras pessoas não presenciem o fato ultrajante. 

    O tipo objetivo do crime de desacato exige que a ofensa seja direcionada a funcionário público, elemento normativo do tipo de injusto de valoração jurídica, de forma que não se pode falar em desacato quando o agente público já não mais ostenta a qualidade aqui enfocada.

    Fonte":http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2157/O-crime-de-desacato-e-a-honra-funcional-como-bem-juridico

  • A alternativa C também está correta. 

    O crime de desacato poderá ser exercido quando o funcionário público estiver no exercício da função ou em razão dela

    Em algumas questões resolvidas, as bancas diferenciam essas duas possibilidades.

  • Com o intuito único de colaborar, gostaria de lembrá-los que não há crase na frase: Ofensa à distância, já que a distância não foi determinada. Se houver determinação, aí sim, ocorrerá crase, vejamos: Praticou a ofensa à distância de 2 metros.

    Então o correto é: Crime a distância; Ensino a distância....

    Espero que os colegas entendam meu humilde comentário como algo construtivo.

  • Crime de DESACATO - pressupõe a presença do funcionário público! Sem mais..
  • Ofensa ao funcionário público (no exercício da função ou fora, mas em razão dela) em sua presença física: Desacato.

     

    Ofensa ao funcionário público (no exercício da função ou fora, mas em razão dela) sem estar em sua presença física (telefone, e-mail, carta, recado, etc): Crime contra a honra do funcionário público (aí pode ser qualquer dos crimes contra a honra, dependendo do contexto).

  • GABARITO B

     

    Só se caracteriza o crime de desacato, se feito na presença do funcionário público. Caso seja pelo telefone a ofensa, configurará o crime de injúria.

  • A linha tênue entre o desacato e a Injúria é a presença do Servidor.

  • Cleber Masson puro!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

  • Gab: B

    Quanto ao crime de desacato previsto no art. 331:

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, OU multa.

    É necessário que o funcionário esteja presente ao tempo da ação, não havendo desacato por telefone ou por mensagens, podendo existir apenas injúria. (PRADO, 2018, p. 858).