ALTERNATIVA A (ERRADA)
CF, art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o
orçamento fiscal (...); I - o orçamento de investimento; (...) III - o
orçamento da seguridade social (...)
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CF, art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
ALTERNATIVA C (CORRETA)
O princípio da universalidade é aquele segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.
Lei 4.320/64, art. 2° A Lei do
Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a
política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade
ALTERNATIVA D (CORRETA)
Segundo o princípio da especialidade/discriminação, as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal
forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e
sua aplicação.
Lei 4.320/64, art. 5º A Lei de
Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
ALTERNATIVA E (CORRETA)
CF, art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.