Art. 284. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.
§ 2º A pena de SUSPENSÃO não poderá exceder a 90 dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 283. A pena de advertência será APLICADA POR ESCRITO, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 286. Será CASSADA A APOSENTADORIA OU A DISPONIBILIDADE do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
RESPOSTA B
A assertiva I está INCORRETA. O artigo 283 prevê a aplicação da penalidade de advertência apenas por escrito, não havendo previsão de ser aplicada oralmente.
A assertiva II está CORRETA. O período máximo de aplicação da penalidade de suspensão é de 90 dias, conforme parágrafo segundo do artigo 284.
A assertiva III está INCORRETA. O servidor inativo estará sujeito à Cassação da Aposentadoria ou da disponibilidade, caso tenha cometido quando na atividade infração punível com demissão, nos termos do artigo 286.
Gabarito: B