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ID
865867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o CP e o entendimento do STF, a ação penal nos crimes de ameaça deve ser

Alternativas
Comentários
  • Marido ameaça a esposa =  Responde por Ameaça  

        Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação


    CUIDADO: é caso se ocorrer Lesão Corporal, ainda que leve, aí sim será A.P incondicionada. 


    SEGUE COMENTÁRIO DO JULGADO:
    Por maioria de votos, vencido o presidente, Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 09 de fevereiro de 2012,  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) visando dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
     
    A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
     
    Referida decisão deu provimento à ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, cujo pedido final pode ser assim resumido:
     
    1 - a Lei 9.099 não se aplica, em hipótese alguma, aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha, como, de resto, está expresso em seu art. 41; 
     
    2- , portanto, como conseqüência lógica e necessária, o crime de lesões corporais consideradas leves, praticado em ambiente doméstico, é de ação penal pública incondicionada; 
     
    3 - a representação a que se referem os arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha diz respeito a crimes em que esse requisito encontra previsão em lei outra que não a 9.099, como se dá, por exemplo, com a ameaça (art. 147, parágrafo único, CP)

  • O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, será sempre delito de ação penal pública condicionada à representação. Não importa se haverá ou não a incidência da Lei Maria da Penha.
    A decisão do STF refere-se ao crime de lesão corporal. Isso porque o artigo 41 da Lei 11340 determina que aos crimes praticados com violencia e grave ameaça praticados contra mulher naõ se aplica a Lei 9099. É  para o delito de lesão corporal, cuja ação penal está prevista na Lei 9099, que havia divergência quanto à espécie de ação penal. Essa discussão nunca se estabeleceu em relação ao crime de ameaça, já que sua previsao se encontra no Código Penal e não na Lei 9099. 
    Cuidado com a letra a: a representação não tem uma forma expressa, bastando a vontade inequívoca da mulher em autorizar a instauraçaõ da ação penal. É para a retratação que a lei exige formalidade, no artigo 16 da Lei 11340, qual seja: realizaçaõ de uma audiência especial, na qual participarão o magistrado e o ministério público.
  • O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.

  • Lei 11.340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    ALTERNATIVA D
  • O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
     
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
     
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
     
    Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
     
    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    (...)
     
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     
    A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.
    Resposta: (D)
     
     
     
  • A representação não necessita ser feita diante do juiz. Ela pode ser inclusive tácita, o que se depreende do próprio fato de a mulher comunicar a ameaça à autoridade policial.

  • Na LMP os crimes de ameaça e contra dignidade sexual são de ação penal pública condicionada a representação.

    Havendo erros me comuniquem, por mensagem, por favor.

  • GABARITO:D

     

    O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
     

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
     

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
     


    Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
     

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    (...)
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     
    A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Alternativa correta: letra D (responde, também, as demais alternativas):está correta a assertiva. No crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada a representação da vitima. Note-se que, na ADI4424, o STF determinou que a ação penal é publica Incondicionada apenas no crime de lesão corporal: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12,inciso I, e 16, ambos da Lei n° 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco Importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação.

  • Hj, salvo engano, só a ameaça é condicionada a representação. Crime contra a dignidade sexual, não mais. Dúvida tenho em relação ao DANO. Vez que, há duas modalidades em que a ação penal é privada. E aí? alguém mais.

  • Creio que as letras A e D estão certas.