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Marido ameaça a esposa = Responde por Ameaça
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
CUIDADO: é caso se ocorrer Lesão Corporal, ainda que leve, aí sim será A.P incondicionada.
SEGUE COMENTÁRIO DO JULGADO:
Por maioria de votos, vencido o presidente, Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 09 de fevereiro de 2012, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) visando dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Referida decisão deu provimento à ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, cujo pedido final pode ser assim resumido:
1 - a Lei 9.099 não se aplica, em hipótese alguma, aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha, como, de resto, está expresso em seu art. 41;
2- , portanto, como conseqüência lógica e necessária, o crime de lesões corporais consideradas leves, praticado em ambiente doméstico, é de ação penal pública incondicionada;
3 - a representação a que se referem os arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha diz respeito a crimes em que esse requisito encontra previsão em lei outra que não a 9.099, como se dá, por exemplo, com a ameaça (art. 147, parágrafo único, CP)
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O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, será sempre delito de ação penal pública condicionada à representação. Não importa se haverá ou não a incidência da Lei Maria da Penha.
A decisão do STF refere-se ao crime de lesão corporal. Isso porque o artigo 41 da Lei 11340 determina que aos crimes praticados com violencia e grave ameaça praticados contra mulher naõ se aplica a Lei 9099. É para o delito de lesão corporal, cuja ação penal está prevista na Lei 9099, que havia divergência quanto à espécie de ação penal. Essa discussão nunca se estabeleceu em relação ao crime de ameaça, já que sua previsao se encontra no Código Penal e não na Lei 9099.
Cuidado com a letra a: a representação não tem uma forma expressa, bastando a vontade inequívoca da mulher em autorizar a instauraçaõ da ação penal. É para a retratação que a lei exige formalidade, no artigo 16 da Lei 11340, qual seja: realizaçaõ de uma audiência especial, na qual participarão o magistrado e o ministério público.
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O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:
“Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
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Lei 11.340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
ALTERNATIVA D
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O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
(...)
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.
Resposta: (D)
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A representação não necessita ser feita diante do juiz. Ela pode ser inclusive tácita, o que se depreende do próprio fato de a mulher comunicar a ameaça à autoridade policial.
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Na LMP os crimes de ameaça e contra dignidade sexual são de ação penal pública condicionada a representação.
Havendo erros me comuniquem, por mensagem, por favor.
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GABARITO:D
O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação. Nesses termos, é oportuno transcrever trecho do Informativo nº 654 do STF:
Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
Sem embargo, esse entendimento sufragou a literalidade dos dispositivos legais da Lei nº 11340/06 e do Código Penal, cotejados e transcritos a seguir, respectivamente:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
(...)
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A alternativa A é descartada como a correta em razão do que é dito expressamente no art. 12 da Lei Maria da Penha, que nada inovou quanto às autoridades destinatárias da representação. Com efeito, a alternativa D é a correta.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Alternativa correta: letra D (responde, também, as demais alternativas):está correta a assertiva. No crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada a representação da vitima. Note-se que, na ADI4424, o STF determinou que a ação penal é publica Incondicionada apenas no crime de lesão corporal: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12,inciso I, e 16, ambos da Lei n° 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco Importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
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O Plenário do STF assentou o entendimento na ADI 4424/DF de que o crime de ameaça em que é aplicável a Lei Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação.
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Hj, salvo engano, só a ameaça é condicionada a representação. Crime contra a dignidade sexual, não mais. Dúvida tenho em relação ao DANO. Vez que, há duas modalidades em que a ação penal é privada. E aí? alguém mais.
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Creio que as letras A e D estão certas.