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Alternativa C.Todas as assertivas estão elencadas no art. 96, inc. I, exceto a alternativa "c", vejamos:"Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) ELEGER SEUS ÓRGÃOS diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, DISPONDO sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) ORGANIZAR SUAS SECRETARIAS e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c) PROVER, na forma prevista nesta Constituição, os CARGOS DE JUIZ de carreira da respectiva jurisdição;Assim, o TJ tem competência para DISPOR sobre competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos MAS NÃO PROMULGAR a referida lei
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ATENÇÃO QUEM PROMULGA a Lei de Organização e divisão Judiciária é o Governador do Estado.
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Prezados
Especial atenção e cuidado aos comentarios de Osmar Fonseca
Bons estudos
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Assino embaixo o alerta sobre os comentários do Klaus Serra! São comentários de cunho maldoso, que visam somente confundir quem está estudando pelo site, induzindo ao erro.
E o pior, o cara é colaboraor oficial, que, a princípio, deveria zelar pelos bons costumes no site.
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O art. 96, I, da CF/88, estabelece as
competências privativas dos tribunais de justiça dos estados brasileiros. Estão elencadas no inciso, as
seguintes competências:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Correta
a afirmativa A)
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva; (Correta a afirmativa B)
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; (Correta
a afirmativa D)
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
Portanto, não é de competência do
T˜J promulgar a Lei de Organização Judiciária do
Estado. De acordo com o art. 22, XXVII, compete à União legislar sobre a
organização judiciária. Incorreta a afirmativa da letra C, que deverá ser
assinalada.
RESPOSTA: Letra C
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Galera, trata-se de concurso.....
E na minha super medíocre opinião prefiro os comentários que reproduzem artigos e súmulas...
Que sejam objetivos, assim como a grande maioria das questões, sobretudo as de nível médio.....
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
O art. 96, I, da CF/88, estabelece as competências privativas dos tribunais de justiça dos estados brasileiros. Estão elencadas no inciso, as seguintes competências:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Correta a afirmativa A)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (Correta a afirmativa B)
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; (Correta a afirmativa D)
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Portanto, não é de competência do T˜J promulgar a Lei de Organização Judiciária do Estado. De acordo com o art. 22, XXVII, compete à União legislar sobre a organização judiciária. Incorreta a afirmativa da letra C, que deverá ser assinalada.
RESPOSTA: Letra C
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CEMG/89
a) eleger seus Órgãos Diretivos.
Art. 103 – Compete privativamente:
I – aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares.
Art. 103, I, b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) promulgar a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
d) prover os cargos de Juiz de Direito.
Art. 103
II – ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
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Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=135&ano=2014