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LETRA A) CORRETA
Ele deve responder por Lesão Corporal Culposa, pois inobservou as regras técnicas. = IMPRUDÊNCIA!
CP - Art. 18.Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência imperícia.
Modalidades de culpa:
Imprudência= afoiteza, igonarando os cuidados que o caso requer
Negligência= ausência de precaução
Imperícia= falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão
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A lesão corporal culposa é uma só, não havendo divisão como na dolosa.
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HOMICÍDIO CULPOSO COM A PENA AUMENTADA DE 1/3
Art. 121. Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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A classificação de lesão corporal leve grave e gravíssima somente se aplica ao delito doloso. No caso, a questão afirma que o crime foi cometido por naõ observância da regra técnica de profissão. Logo, se trata de crime culposo por imperícia.
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Se o caso ocorreu com a intenção do medico, poderia ter como correta a letra E. Como não hove intenção, não ha de se falar em dolo, restando apenas á alternativa A.
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Só a título de complementação, no caso em tela o agente terá sua pena aumentada em 1/3, tendo em vista que nos crimes de lesão corporal culposa se aplica o disposto no § 4º do Crime de homicídio culposo.
Art. 121. Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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A VÍTIMA NAO MORREU....
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Concordo que a vítima não morreu, porém o § 7º do Art. 129, que trata da Lesão corporal culposa, prevê a aplicação do disposto no § 4º do Art. 121, que aborda um caso de aumento de pena no homicídio culposo em virtude de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Seguem abaixo os artigos:
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 121
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Espero ter ajudado.
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IMPERICIA É A FALTA DE APTIDÃO TECNICA
NO CASO MENCIONADO HOUVE A FIGURA DA CULPA QUALIFICADA POR TER APTIDÃO PORÉM NÃO OBSERVOU A TECNICA.
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A presente questão nada informa acerca da vontade do agente em causar lesão na paciente. Sendo assim, não se pode falar em dolo do agente, mas apenas de culpa.
Como se sabe, a culpa se caracteriza pela prática de conduta com inobservância do dever geral de cautela nos casos em que o resultado lesivo é previsível. A culpa pode suceder nas seguintes modalidades: imprudência, negligência ou imperícia.
No caso, tendo em vista que o agente não observou as regras técnicas de sua profissão, agiu com imperícia, devendo, portanto, responder por crime culposo. Portanto, a alternativa correta é A.
Resposta: (A)
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a) culposa, porque agiu contrariamente à regra técnica da profissão.
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A conduta do médico, nesse caso, será considerada
CULPOSA, pois não teve a intenção de causar a lesão corporal grave,
tendo o médico sido negligente ao deixar de observar uma regra técnica
da profissão. Vejamos:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A pena, contudo, será aumentada de 1/3, pois se aplica à lesão corporal
culposa a mesma causa especial de aumento de pena prevista para o
homicídio culposo. Vejamos:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
[...]
Art. 121 (...)
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Portanto, a ALTERNTATIVA CORRETA É A LETRA A.
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isso não é imperícia, é negligência, igual a esquecer instrumetno dentro do corpo de paciente, e este via a óbito. Isso já caiu no CESPE.
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Como tratar as lesões cirúrgicas provocadas por médicos nas intervenções de emergência, reparadoras ou estéticas? Vejamos:
a) em casos tais, alguns doutrinadores não admitem sequer a tipicidade (BENTO DE FARIA);
b) outros negam o dolo caracterizador do delito, considerando que a vontade do médico nas hipóteses acima jamais é de ofender a saúde do paciente, mas, sim, curá-la ou melhorá-la (Francisco de Assis Toledo);
c) podemos citar, ainda, a descriminante supralegal do consentimento do ofendido, na visão temperada por nós já analisada com base nas lições de Cezar Roberto BITENCOURT;
d) possível de aplicação, também, a teoria da imputação objetiva, abolindo do fato o nexo normativo, isto é, inexiste no comportamento médico a criação ou incremento de risco proibido ou não permitido (Luiz Flávio Gomes);
e) apesar de formalmente típico, ausente a antinormatividade do ato, pois fomentado por lei, conclusão explicada pela teoria da tipicidade conglobame (Zaffaroni);
f) por fim, causas excludentes da ilicitude, como o exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, acabam por justificar a ação médica (Pierangeli).
É óbvio que se da intervenção resultar no paciente um quadro desfavorável, fruto de inobservância das regras técnicas da medicina, pode o profissional ser responsabilizado a título de culpa.
Fonte: Manual de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Sanches Cunha – Volume Único – Edição 2016 – Pg 110 – Item 2.4 – Comentários ao art. 129
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A) Com aumento de pena de 1/3
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Inobservância é negligência e negligência é culpa.
Gabarito:A
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O médico não agiu com dolo,.....(culpa --- negligência ,impericia,imprudência)
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Avohai Dutra, o médico que vai fazer uma cirurgia não sabe que qualquer erro é fatal? Então quer dizer que toda cirurgia o médico agirá em dolo eventual?
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Lesão corporal culpsa com aumento de pena §7
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GABARITO A
IMPORTANTE: AQUI A LESÃO NÃO SERÁ CLASSIFICADA - LEVE, GRAVE E GRAVÍSSIMA, POIS A QUESTÃO FAZ REFERÊNCIA A LESÃO CULPOSA MOJORADA: DEVIDO O RESULTADO TER OCORRIDO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS.
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Informações adicionais:
Lesão corporal DOLOSA pode ser classificada quanto à intensidade em LEVE, GRAVE e GRAVISSIMA.
Lesão corporal CULPOSA NÃO INTERESSA À INTENSIDADE será SEMPRE CULPOSA (imprudência, negligência ou imperícia).
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O médico agiu com imperícia (art. 129, §6º - lesão corporal culposa).
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Modalidades de culpa – formas de manifestação da conduta culposa:
- Negligência: consiste em um não fazer/ não agir/ omissão
- Imprudência: é um fazer/ agir/ ação
- Imperícia: agir ou não agir, sendo que:
- dirige-se aos profissionais habilitados
- no exercício da profissão
- não importa se o agente agiu ou não agiu
Fonte: anotações de aula do prof. Gabriel Habib
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Quando tem um irresponsável desses eu queria até poder marcar letra E, mas para passar na prova tem que marcar letra A mesmo...
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Comentário do professor:
A presente questão nada informa acerca da vontade do agente em causar lesão na paciente. Sendo assim, não se pode falar em dolo do agente, mas apenas de culpa.
Como se sabe, a culpa se caracteriza pela prática de conduta com inobservância do dever geral de cautela nos casos em que o resultado lesivo é previsível. A culpa pode suceder nas seguintes modalidades: imprudência, negligência ou imperícia.
No caso, tendo em vista que o agente não observou as regras técnicas de sua profissão, agiu com imperícia, devendo, portanto, responder por crime culposo. Portanto, a alternativa correta é A.
Força, determinação e muita Fé, Guerreiros (as) !!
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Caracteriza-se a culpa, tendo em vista que o médico agiu com imperícia.
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Lesão culposa: por imprudência, negligência ou imperícia, não importando o grau das lesões.
+1/3 se for por omissão de socorro, se foge ou se é por inobservância de profissão, arte ou ofício.
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Minha contribuição.
CP
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Abraço!!!
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Imperícia = Culposo
Entretanto, caso fosse doloso, teríamos em tela a Lesão Corporal Gravíssima, uma vez que inutilizaria a função reprodutiva.
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Dá até medo responder uma questão dessa kkkkkk
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Questão CESPE em que da frio na espinha e vc se questiona várias vezes: é isso msm que o examinador quer?
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Imagine uma delicia dessa na PF/PRF
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Lesão corporal culposa, porque agiu contrariamente à regra técnica da profissão, com aumento da pena de 1/3, conforme § 7º do artigo 129, CP.
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lesão dolosa pode variar em graus de intensidade. leve. grave. gravíssima. Lesão culposa não há variação de grau. Sempre eh culposa. não há lesão culposa grave.
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##Atenção: O art. 129, §7º do CP dispõe que haverá um aumento da pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6° do art. 121 do CP. Nesse caso, há que se distinguir a incidência de tal aumento na lesão corporal culposa e na lesão corporal dolosa:
Ø I) Lesão corporal culposa: Há um aumento da pena de 1/3 nas seguintes hipóteses (nos termos art. 121, § 4°, 1ª parte):
a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;
c) não procura diminuir as consequências do seu ato;
d) foge para evitar prisão em flagrante.
Ø II) Lesão corporal dolosa: Há um aumento da pena de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa (nos termos do art. 121, § 4°, 2ª parte):
a) menor de 14 anos;
b) maior de 60 anos.
Abraço!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!