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Letra B
Apesar das divergências encontrada na doutrina, a maioria dos estudiosos e da jurisprudência conduz o entendimento que o estado puerperal é uma elementar do tipo, assim, essa elementar subjetiva cominica-se aos demais agentes da conduta. Portanto, mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.
Nesse sentido Bitencourtt, Professor Renato Brasileiro...e outros
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LETRA B) CORRETA
INFANTICÍDIO:
Crime bi-próprio: Este é um crime bi-próprio, ou seja, exige uma qualidade especial tanto do sujeito ativo quanto do passivo.
Sujeito ativo: parturiente.
Admite-se o concursos de pessosas?
R - Admite-se tanto COAUTORIA e PARTICIPAÇÃO.
Sujeito passivo: próprio filho.
R- nascente ou neonato.
O terceiro
Se Auxilia a mãe puérpera a cometer o delito responderá por:
· Infanticídio – se a mãe e o terceiro executam a morte do recém nascido ou ser nascente = ambas autora e coautora.
· Infaticídio como Partícipe– A mãe executa a morte e o terceiro a induz, instiga ou presta auxílio. A mãe responde como autora.
· Infanticídio ou Homicídio– O terceiro, induzido ou instigado pela mãe, executa a morte. Existem duas correntes:
1ºCorrente: Ambos respondem por infanticídio;
2ºCorrente: a mãe responde por infanticídio e o terceiro por homicídio.
* A condição pessoal de mãe puérpera é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe.
Art.30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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A enfermeira responde na condição de co-autora pois praticou a conduta principal juntamente com a mãe, ou seja, o enforcamento. Se porventura a enfermeira apenas estivesse fornecido as almofadas seria enquadrada na condição de partícipe.
Avante!!!!!!!!
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Alternativa correta, letra "B".
o cerne da questão está na Parte Geral do Código das Penas.
Devemos analisar dois conceitos básicos:
a) Circunstância – dado que agregado ao tipo básico influencia a pena;
b) Elementar – dado que agregado ao tipo básico inflluencia a tipicidade, o crime.
Nesse passo, percebe-se que o INFANTICÍDIO é um dado que influencia a TIPICIDADE, O CRIME, haja vista uma tipificação própria no CP Art. 123, então é uma ELEMENTAR.
Assim, basta fazermos a seguinte leitura:
CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Então, como escrito na alternativa "B" do exercício proposto, a MULHER e a ENFERMEIRA serão autuadas por Infanticídio, a primeira como autora e a segunda como partícipe.
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Já li sobre o posicionamento de Renato Brasileiro sobre a não possibilidade de co-autoria em Infanticídio. Do mesmo jeito leciona Geovane Moraes. Assim, ao meu ver essa questão deveria ser anulada.
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Outrora, parte da doutrina questionava a possibilidade de o coautor ou partícipe responderem, (além da mãe), pelo delito de infanticídio, uma vez que o "estado puerperal" previsto pelo art. 123, CP é circunstância de caráter pessoal; trata-se de é perturbação físico-mental exclusiva da mãe. No entanto, a doutrina majoritária sustenta que, a despeito de o estado puerperal ser circunstância pessoal, trata-se de elementar do crime e, como tal, deve ser incluída na exceção feita pelo art. 30. Logo, independentemente de o estado puerperal ser circunstância pessoal, o art. 30, CP determina que, excepcionalmente, devem se comunicar as circunstâncias e condições de caráter pessoal quando elementares do crime: é o caso do infanticídio. Vejamos:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Dito isso, o que não ficou claro para mim nesta questão é o fato de o enunciado ter utilizado a palavra "AUXÍLIO" o que leva o canditado a crer que se trata de participação. No entanto, em seguida, utiliza a expressão "as duas sufocaram o neonato", dando ensejo à figura da "COAUTORIA". Ao meu ver, tratra-se de questão dúbia que deveria ser anulada, pois nas alternativas traz tanto coautoria, quanto participação como respostas.
O que vocês acham?
Obs. Se você responder ao meu questionamento, favor me escrever um recado, do contrário, nunca saberei que obtive uma resposta para esta questão.
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Como se trata de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Admite a coautoria e a participação.
Se fosse crime de mão própria, no caso do aborto, não seria aceita a coautoria, somente a participação.
As duas suforam o bebê, portanto a enfermeira teve participação direta no infanticídio, sendo coautora do crime. E as elementares se comunicam.
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Segundo Luis Régis Prado há duas correntes: a primeira sustentaria que é inadimissível o concurso de pesoas porque o estado puerperal é circuntancia pessoal, e, o terceiro que realiza atos execução ou auxilia, induz ou instiga a mãe a perpetrá-los responderia pelo delito de homicídio, já a segunda corrente admite a co-autoria, ensina essa corrente, que o estado puerperal é indiscutivelmente condição de cunho pessoal todavia figura como elementar do tipo infanticidio essencial a sua configuração, eliminada tal circuntancia resta caracterizado o crime de homicidio. Como se trata de elementar deve ser comucar ao co-autor ou partícipe.
(Curso de Direito Penal Brasileiro, Luis Regis Prado, vol 2, Editora Revista dos Tribunais, pág 73-74, 8 ed, 2010.)
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Pessoal, com o intuito de complementação, irei transcrever tópico do livro de Fernando Capez, sobre o assunto:
O crime de infanticídio é composto pelos seguintes elementos: ser mãe (crime próprio) + matar + o próprio filho + durante o parto ou logo após + spb a influência do estado puerperal. É o crime em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Esta é a descrição contida no art. 123 do CP. Excluído algum dos dados constantes do infanticídio, a figura típica deixará de existir como tal, passando a ser outro crime (atipicidade relativa). Poranto, os componentes do tipo, inclusive o estado pierperal, são elementares desse crime. Sendo elementares, comunicam-se ao co-autor ou partícipe, salvo quando este desconhecer a sua existência, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. Diferentes, porém, poderão ser as consequências, conforme o terceiro seja autor, co-autor ou partícipe. Há três situações possíveis:
1ª - Mãe que mata o próprio filho, contando com o auxílio de terceiro: a mãe que é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. A "circunstância" de caráter pessoal (estado puerperal), na verdade, não é circunstância, mas elementar; logo, comunica-se ao partícipe.
(...)
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2ª - O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: o terceiro realiza a conduta principal, ou seja, "mata alguém". Como tal comportamento se subsume no art. 121 do CP, ele será autor de homicídio. A mãe, que praticou uma conduta acessória, é partícipe do mesmo crime, pois o acessório segue o principal. Com efeito, a mãe não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou a matar), devendo responder por homicídio. No entanto, embora esta seja a solução apontada pela boa técnica jurídica ea prevista no art. 29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responder por homicídio. Não seria lógico. Portanto, nesta segunda hipótese, a mãe responde por infantícidio.
3ª Mãe e terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando a vítima: a mãe será autora de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, nos expressos termos do art. 29, caput, do CP. Não pode haver co-autoria de crimes diferentes, salvo nas exceções pluralísticas do §2º do art. 29, do CP, as quais são expressas e, como o próprio nome diz, excepcionais.
Concurso de pessoas e a questão da comunicabilidade da elementar "inflluência do estado puerperal". Durante muitos anos uma corrente doutrinária defendida por Nélson Hungria e compartilhada por outros autores, distinguir as cricunstâncias pessoas das personalíssimas, concluindo que, em relação a estas, não há comunicabilidade. Para essa corrente, o estado puerperal, apesar de elementar, não se comunica ao partícipe, o qual responderá por homicídio, evitando-se que este se beneficie de um privilégio imerecido. Ocorre que, na última edição de sua obra, o maior penalista brasileiro de todos os tempos reformulou a sua posição passando a sustenar que, "em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a este cominadas, e não pelas do homicídio". Vejamos as duas posições na doutrina:
(...)
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1ª Não se admite o concurso de pessoas no infanticídio: segundo essa posição, adotada por Heleno C. Fragoso, A. Mayrink da Costa, não se admite co-autoria nem participação em infanticídio, em face das elementares personalíssimas do tipo legal, como, por exemplo, o "estado puerperal". O princípio da reserva legal impede que se estenda o tipo a terceiros sem condições de realizar os seus elementos. Assim, se houver a intervenção de terceiro, este responderá por homicídio em co-autoria ou participação. É certo que as elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, sempre se comunicam, mas o estado puerperal, antes de ser elemento meramente pessoal (subjetivo), é considerado elementar personalíssima, e, portanto, incomunicável;
2ª Adite-se o concurso de pessoas no infanticídio: para essa posição, adotada por Damário E. de Jesus, Custódio da Silveira, Magalhães Noronha, Celso Delmanto e outros, admite-se co-autoria ou participação em infanticídio, vez que a lei não fala, em qualquer momento, em condições personalíssimas. Temos as condições de caráter pessoal (que se comunicam, quando elementares do crime - art. 30 do CP) e as de caráter não pessoal (objetivas), que, sejam elementares, sejam circunstâncias, podem sempre se comunicar. A condição de mãe e a influência do estado puerperal são elementares do tipo, razão por que se comunicam aos co-autores ou partícipes.
Bons estudos!
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LETRA B, CORRETA.
Infanticídio:
Art. 123 - Matar, sob influência do estado puerperal, o proprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena - Detenção de 2 a 6 anos.
1- Conduta: Matar + influência do estado puerperal + próprio filho + durante o parto ou logo após. Trata-se de um tipo de homicídio, mas o legislador entendeu que por se tratar de uma pena mais branda. É a aplicação do principio da especialidade.
2- Objerto jurídico: Vida humana extrauterina ( a morte de uma vida intrauterina será aborto).
3- Objeto material: Vida Humana
4- Sujeito ativo: Mãe no estado pueperal. É cime próprio, pois somente pode ser praticado por este sujeito ativo. Agora em relação ao concurso de pessoas: deve-se verificar se o coautor conhece a elementar '' sob influência do estado puerperal''.
Ex: A questão em comento: Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com a enfermeira ( concuso de pessoas ), que sabe do estado de saúde da pacinte ( conhecer a a elementar do tipo penal '' sob influência do estado puerperal'') matam o recém-nascido.
b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.
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Discordo do gabarito. Entendo que o crime cometido por ambas seria o de homicídio. A mãe não matou o filho em razão de pertubações decorrentes do estado puerperal, mas sim por ter sido fruto de gravidez indesejada...
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Boa tarde pessoal,
Como dito pela Mariana, também creio que a questão deixa margem perigosa para tanto que entendeu pela participação- "auxilío"- quanto para quem pugnou pela coautoria.
Porém, vendo material do prof. Rogério Sanches. no item 1.2) sobretudo, acredito que de fato se pode aceitar a letra "b", autora e coautora, respectivamente mãe e enfermeira:
Assim, O CRIME É BIPRÓPRIO(exige qualidade especial dos sujeitos ativo e passivo).
Perguntas de concurso:
Sabendo que o artigo 123 do CP admite concurso de pessoas, analise as situações abaixo:
1.1) Parturiente, sob influência do estado puerperal, auxiliada por terceiro, mata o nascente ou o neonato:
Qual crime cada qual comete?
Parturiente Terceiro Infanticídio, na qualidade de autora; Também infanticídio, mas na qualidade de partícipe;
1.2) Parturiente, sob o estado puerperal, e terceiro, matam o nascente ou o neonato:
Parturiente Terceiro Art. 123, CP; Art. 123, CP.
Logo, serão coautores.
1.3) Terceiro, auxiliado pela parturiente, mata o nascente ou o neonato: aqui, quem matou foi o terceiro.
Atenção: conforme o CP, ele responderá pelo artigo 121, como autor, e a parturiente também, mas na condição de partícipe.
Não obstante o CP dar essa solução, faltam equidade e razoabilidade fazendo a parturiente responder pelo homicídio.
Por isso, doutrina sugere outra solução, e temos duas correntes:
1ª corrente 2ª corrente Ambos responderão por infanticídio- Delmanto, Noronha e Fragoso; O Terceiro continua respondendo por homicídio, e a parturiente por infanticídio- Bento de Faria e Frederico Marques.
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Recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=YCgdvZs71LU
Ótimo professor, mto prático e direto!!!
Bons estudos...
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Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime. Com efeito, o estado puerperal, por ser elementar do crime de infanticídio (art. 123 do CP), comunica-se ao coautor e também ao partícipe (que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades: i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade). Por mais injusto que possa ser, o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal. Nesses termos, a alternativa correta é a B.
Resposta: (B)
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A doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito ADMITE tanto AUTORIA quanto PARTICIPAÇÃO.
Trata-se de crime "SUI GENERIS" porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz apenas temporariamente a capacidade de discernimento da mãe. NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE SEMI-IMPUTABILIDADE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PERTURBAÇÃO MENTAL CRÔNICA, E SIM DE UM ESTADO BREVE, TRANSITÓRIO.
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Pessoal o importante aqui é saber o seguinte: A doutrina é bem dividida nesse aspecto se quem dar suporte responde por infanticidio ou homicídio,veja bem,o crucial é saber qual parte da doutrina a banca se apoia,ou seja,o CESPE corrobora com a doutrina com a visão do direito suíço-francês de que quem dar suporte responde pelo crime de INFANTICÍDIO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Os colegas devem entender isso a "visão" da banca haja vista o tema não ser pacífico na doutrina!
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Letra B:
Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso
de agentes, que responderão por infanticídio (desde que
conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do
art. 30 do CP:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei no
7.209, de 11.7.1984)
Assim, ambas devem responder pelo crime de infanticídio, a mãe na qualidade de autora e a enfermeira na qualidade de coautora, por ter ambas praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
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É.. ver a defensoria não defender o "bandido" é que seria o problema né... Afinal, ela tem uma atribuição constitucional, e viola qualquer princípio ético, de moralidade administrativa, etc, a defesa não realizar a efetiva defesa. Estranho seria um prova da defensoria querer que você marque uma tese da acusação...
Nao vejo problema na questão. De fato, Rogerio Sanches diz, em seu livro, edição 2015, p. 80, que, de fato, nao basta a mulher estar em estado puerperal, mas entre este e o crime deve haver o nexo de causalidade. Contudo, em momento algum, antes do parto e ainda "condoída", a questão fala que a gestante tinha intenção de matar seu filho, o que nao pode ser deduzido. Esse "condoída" é uma pegadinha, exatamente pra pegar quem não tem pensamento de "defensor de bandido". Considerando que não se menciona que houve uma premeditação do crime, e que a mãe mataria a criança, sob a influencia ou não de estado puerperal, não havia como interpretar de forma diferente da apontada pelo gabarito, até mesmo para aqueles que prestam concurso pro MP...
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Adotamos o sistema acusatorio, logo a defesa tem que defender, a acusacao, acusar e o juiz julgar de forma imparcial. Muito me admira o questionamento do colega sobre a tese da DPE DEFENDER bandido!!!! RINDO COPIOSAMENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Cada um no seu quadrado, de acordo com uma poeta do FUNK!!!!!!!!!!!!!!!!!!!kkkkk
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O estado puerperal, elemento normativo do tipo, comunica-se entre os coautores e partícipes. Pela teoria monista temperada, responderão todos pelo infanticídio, na medida de suas culpabilidades.
Lembrado que a teoria monista temperada é a regra no sistema penal, comportando exceções. Uma delas é o caso do aborto com o consentimento da mãe. Esta responderá pelo delito do art. 124 do CP (consentimento para o aborto) ao passo que o médico responderá pelo art. 126 do CP (aborto com o consentimento da gestante).
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Ao fazer provas de concurso, devemos nos ater ao cargo pretendido. A questão falou em "gravidez indesejada" o que levaria a homicídio e por motivo fútil ainda. Mas logo em seguida, falou em "estado puerperal", o que nos leva ao infanticídio. Sem dúvida, se fosse uma questão pra MP, o gabarito seria outro, mas o enunciado certamente teria algumas alterações, no sentido de ambas responderem por homicídio. Até porque o puerpério não resulta necessariamente na prática de infanticídio. Deve haver um nexo entre esta alteração psicológica e a morte, de modo que a gestante perca todo o senso moral, valores, ao ponto de ceifar a vida daquele que saiu de suas entranhas. Boa questão.
Agora, curioso o colega dizer "provinha" de defensor. Colega, o papel dele é este, defender. Pra isto já tem o MP, o Delegado de Polícia, para colocarem nas costas do investigado/acusado a autoria do delito mais grave. A banca acertou. Esta é a linha mesmo.
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GABARITO: B
O infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O objeto jurídico tutelado aqui também é a vida humana. Trata-se, na verdade, de uma “espécie de homicídio” que recebe punição mais branda em razão da comprovação científica acerca dos transtornos que o estado puerperal pode causar na mãe.
O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (CRIME PRÓPRIO). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele.
Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, ambas deverão responder pelo crime de infanticídio, a mãe na qualidade de autora e a enfermeira na qualidade de coautora, por terem ambas praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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A questão não fala se a enfermeira tinha conhecimento que a mãe estava em estado puerperal. Se ela a ENFERMEIRA sabia reponde por infaticidio como CO-autor. Mas se não sabia respnde por HOMICÍDIO.
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Discordo veementemente dos colegas que dizem que a Defensoria Pública só serve "para defender bandido". Quem diz isso, se esquece que um dia o direito penal poderá bater a porta da sua casa, e a partir daí, o suposto "bandido" será você. Mesmo porque, quem não é bandido no Brasil? São mais de 1.500 tipos penais incriminadores. Lamentável esse tipo de posicionamento num local onde deveríamos prezar pela técnica e pela ciência.
Eis a questão:
Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.
Nessa situação hipotética,
GABARITO: LETRA B - a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.
1) O texto é enfático ao dizer que a mulher estava sob a INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, caracterizando, portanto, o infanticídio.
2) O "estado puerperal", por ser elementar do tipo penal do infanticídio, mesmo sendo circunstância de caráter pessoal, comunica-se aos coautores e partícipes do referido delito. Portanto, a enfermeira também responderá pelo crime, à luz do art. 30 do CP.
3) A maior dificuldade era saber se a enfermeira era AUTORA ou PARTÍCIPE do crime. Primeiro, porque a questão utiliza, inicialmente, uma palavra que induz o candidato a considerá-la como partícipe ("auxiliou"). No entanto, como as duas praticaram a sufocação do neonato, tiveram uma contribuição direta (divisão de tarefas) para a realização do resultado (para a teoria do domínio do fato, tiveram o domínio funcional do fato; para a teoria objetivo-formal, praticaram o núcleo-verbo do tipo "matar"), qual seja, a morte do neonato. Apesar de a questão dizer que a mulher será autora e a enfermeira será coautora, o que foge um pouco da técnica, pois as duas deverão ser consideradas coautoras, a letra B é a melhor alternativa a ser marcada.
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Apesar da alternativa "B" ser a correta, não custava dizer que a enfermeira sabia que a mãe se encontrava no estado puerperal neh
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Comentario do Professor Qconcurso.
Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime. Com efeito, o estado puerperal, por ser elementar do crime de infanticídio (art. 123 do CP), comunica-se ao coautor e também ao partícipe (que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades: i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade). Por mais injusto que possa ser, o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal. Nesses termos, a alternativa correta é a B.
Resposta: (B)
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O entediemnto do STF não é nesse sentido, correto?
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INFANTICÍDIO - Admite coautoria e participação. Estado puerperal é uma ELEMENTAR do crime e, portanto, comunicável em concurso de pessoas.
Autoaborto e Aborto com o consentimento da gestante - É Crime de mão Própria, logo, admite apenas Participação. É exceção à Teoria Monista.
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Há possibilidade de caracterização do concurso de pessoas, por PARTICIPAÇÃO ou COAUTORIA.
OBS! O estado puerperal pode durar até 8 semanas.
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“Infanticídio e concurso de pessoas
Nélson Hungria sustentou, após a entrada em vigor do Código Penal de 1940, a existência de elementares personalíssimas, que não se confundiam com as pessoais. Essas seriam transmissíveis, aquelas não. Em síntese, seriam fatores que, embora integrassem a descrição fundamental de uma infração penal, jamais se transmitiriam aos demais coautores ou partícipes. Confira-se:
Deve-se notar, porém, que a ressalva do art. 2661 não abrange as condições personalíssimas que informam os chamados delicta excepta. Importam elas um privilegium em favor da pessoa a quem concernem. São conceitualmente inextensíveis e impedem, quando haja cooperação com o beneficiário, a unidade do título do crime. Assim, a “influência do estado puerperal” no infanticídio e a causa honoris no crime do art. 134: embora elementares, não se comunicam aos cooperadores, que responderão pelo tipo comum do crime.62
Para ele, na hipótese em que o pai ou qualquer outra pessoa auxiliasse a mãe, abalada pelo estado puerperal, a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, não seria justo nem correto que o terceiro fosse beneficiado pelo crime de infanticídio, pois o puerpério não lhe atinge. Portanto, somente a mãe responderia pelo crime previsto no art. 123 do Código Penal, imputando-se ao terceiro, coautor ou partícipe, a figura do homicídio.63
Humilde, porém, Nélson Hungria posteriormente constatou seu equívoco e alterou seu entendimento, levando em consideração a redação do Código Penal: “salvo quando elementares do crime”. Concluiu, então, que todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem.64”
“Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa.”
FONTE: CLÉBER MASSON
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Concordo com o gabarito. Mas o item 40 da exposição de motivos do CP afirma que para o terceiro o crime é de homicídio.
40. O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio.
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Decida, uma hora a banca adota um posicionamento, outrora adota outro. Assim dica difícil.
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Questão não devia, mas é, o estudante acerta e o senso comum erra na cara dura!
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Questão pra deixar em branco, independente de saber ou não a resposta.
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confesso que fiquei perplexo com o gabarito
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Infanticídio:
Concurso de Agentes: É possível, responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima). A mãe na qualidade de autora e o segundo na qualidade de coautor.
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Q792124
Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Prova: CESPE - 2012 - PEFOCE - Médico - Perito Legista
Julgue o item seguinte, relativos a puerpério e infanticídio.
São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime. CERTO
Cespe sendo Cespe.
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ASSISTI A UMA AULA ONDE O PROFESSOR DISSE QUE O INFANTICÍDIO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA E POR ISSO NÃO ADMITE COAUTORIA E SIM PARTICIPAÇÃO; ALGUÉM EXPLICA??
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ASSISTI A UMA AULA ONDE O PROFESSOR DISSE QUE O INFANTICÍDIO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA E POR ISSO NÃO ADMITE COAUTORIA E SIM PARTICIPAÇÃO; ALGUÉM EXPLICA??
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Gabarito B, mas a exposição de motivos do código penal afirma que é homicídio.
40. O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma pertur‑ bação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável e a de homicídio.
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· SIM, admite-se coautoria ou participação no delito de infanticídio. Embora alguns autores afirmem tratar-se de crime de mão-própria, em que a conduta seria infungível e não admitiria coautoria, prevalece tratar-se de crime próprio, ou seja, que exige qualidade do sujeito ativo, sendo, dessa forma, perfeitamente possível a extensão da tipicidade penal aos concorrentes, consequência do concurso de pessoas. Não obstante, existem, pelo menos, 3 correntes acerca do tema, a saber:
· Afirma a primeira corrente, encampada por Nélson Hungria, que o estado puerperal é condição personalíssima, não havendo possibilidade de concurso de agentes, de modo que o terceiro que por qualquer modo ajudasse a mãe a matar seu próprio filho responderia por homicídio.
· Para uma segunda corrente, haverá responsabilização pelo artigo 123 do CP a todos os concorrentes, tanto nos casos de coautoria quanto na participação, tendo por base o artigo 30 do CP, que estabelece que as circunstâncias pessoais que são elementares de um crime se comunicam a todos os concorrentes. Ora, se matar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, é elementar de um crime específico, com circunstâncias inscritas em um próprio tipo penal, então, há comunicabilidade das elementares. O terceiro beneficia-se do privilegium, sob pena de violação à teria monista, adotada pelo CP.
· Já uma terceira corrente, defendida, entre outros, por Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busatto, atenta para o fato de que, se a execução é levada a cabo por um terceiro e a mãe serve como simples partícipe, o crime é de homicídio, e ela é partícipe do homicídio, e não o terceiro partícipe do infanticídio, uma vez que, sendo a participação sempre acessória à autoria, as condições pessoais da partícipe não se estenderiam ao fato principal. Somente o terceiro, tendo domínio do fato, será o executor do crime e, portanto, responderá por homicídio, ao passo que a parturiente será partícipe do homicídio. Porém, se esta, sob influência do estado puerperal, desejava matar o filho, responderá por crime menos grave, qual seja o infanticídio – artigo 123, CP, aplicando-se a regra do artigo 29, § 2° – cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta. Assim, respeita-se o disposto no artigo 30 do CP e, por conseguinte, a teoria monística, pois o estado puerperal, na hipótese de mero partícipe, será mera condição pessoal, incomunicável, portanto.
- Anotações baseadas na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt e aulas do Prof. Francisco Menezes.
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pessoal, pensem o infanticídio como um crime de funcionário público contra a adm pública. FIM
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O infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. O objeto jurídico tutelado aqui também é a vida humana. Trata-se, na verdade, de uma “espécie de homicídio” que recebe punição mais branda em razão da comprovação científica acerca dos transtornos que o estado puerperal pode causar na mãe.O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (CRIME PRÓPRIO). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Assim, ambas deverão responder pelo crime de infanticídio, a mãe na qualidade de autora e a enfermeira na qualidade de coautora, por terem ambas praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
fonte: estratégia concursos.
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O infanticídio é o crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho recém-nascido, durante ou logo após o parto: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. O objeto jurídico tutelado aqui também é a vida humana. Trata-se, na verdade, de uma que recebe punição mais branda em razão da comprovação científica acerca dos transtornos que o estado puerperal pode causar na mãe. O sujeito ativo, aqui, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal . O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, ambas deverão responder pelo crime de infanticídio, a mãe na qualidade de autora e a enfermeira na qualidade de coautora, por terem ambas praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
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Pra complementar o comentário dos colegas...
Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).
Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.
Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.
#PERTENCEREMOOOOS
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Controverso, porque quem auxilia é partícipe, e não co-autor.
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Respondi letra D: a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e 1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honoris causae.
Nem MP ou DP, fico com a Exposição de motivos da parte especial do CP:
40. O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio.
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Art.30 cp: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO TIPO PENAL, na citada questão: Ser mãe e estar no estado puerperal são elementares do tipo penal.
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Para que a enfermeira seja coautora do crime de infanticídio, deveria ter praticado os "atos executórios" junto à mãe do bebê. A enfermeira como diz a questão prestou "auxílio" a mãe. Aquele que auxilia é partícipe e não coautor.
Na minha opinião o gabarito da questão é questionável.
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CP TEORIA MONISTA; CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL SE COMUNICAM ENTRE COAUTOR E PARTÍCIPE, DESDE QUE CONSTITUAM ELEMENTARES DO CRIME.
Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).
Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.
Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.
comentario do fabiano araújo
Nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes, desde que constituam elementares do crime. Com efeito, o estado puerperal, por ser elementar do crime de infanticídio (art. 123 do CP), comunica-se ao coautor e também ao partícipe (que pratica uma conduta acessória – teoria objetivo formal - em suas diversas modalidades: i – instigação ou induzimento e ii – cumplicidade).
Por mais injusto que possa ser, o Código Penal adotou a teoria monista (pela qual todos os autores e partícipes respondem pelo mesmo crime), admitindo-se exceções apenas quando expressamente previstas no referido diploma legal.
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Galera, o meu pensamento é o seguinte.
Se a enfermeira ajudou na execução do crime, sufocando o recém-nascido, ela é coautora.
Em outro cenário, se ela apenas auxiliasse a mãe, pegando um travesseiro para que a própria mãe cometesse o crime, aí seria partícipe.
Conseguem enxergar a diferença?
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A correta é alternativa "B".
Tanto a mulher "autora", como a enfermeira, "coautora", deveram responder pelo crime de infanticídio, crime previsto no Art. 123 do CP, a enfermeira, qualifica-se nos termos do Art. 30 de CP, coautora e participes. Segundo a teoria objetiva formal, ambas praticaram conduta de cumplicidade acessória, e de acordo com a teoria monista adotada pelo código penal, em regra, os participes de um crime deveram responder pelo mesmo.
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Falo e nada ... Volta para a Faculdade Cespe.
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