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ID
865888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante a Lei n.º 7.210/1984, a autorização para a saída temporária poderá ser concedida

Alternativas
Comentários
  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos(...)


    A saída temporária é espécie de autorização de saída, que engloba também a permissão de saída. Uma das diferenças entre essas espécies está no fato de que esta será concedida pelo direitor do estabelecimento, ao passo que aquela depende de autorização judicial (art. 120 e seguintes da LEP).
     

  • MUITO IMPORTANTE ATENTAR PARA A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA, QUAIS SEJAM: PERMISSÃO DE SAÍDA E SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Das Autorizações de Saída

    SUBSEÇÃO I

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • LEP - Lei 7.210 de 1984
    a) pelo diretor do presídio aos presos que, cumprindo pena em regime semiaberto, necessitem de tratamento médico. ERRADA (precisa de escolta, nã só da permissão) Art. 120 PU A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. + Caput Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico.

    b) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para tratamento médico próprio ou em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA (pelo diretor do estabelecimento e novamente a escolta) Caput Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendnete, descendente ou irmão e II - necessidade de tratamento médico. + Art. 120 PU A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    c) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime fechado, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social.ERRADA (regime semi-aberto e não fechado) Art. 122 Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: II frequencia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da Execução. 
  • d) pelo diretor do presídio aos presos que cumpram pena em regime fechado, na ocorrência de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA (faltou a escolta) Art. 120 Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I -  falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. + PU art. 120: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelcimento onde se econtra o preso. 
    e) pelo juiz da vara de execuções penais aos presos que cumpram pena em regime semiaberto, para visitas à família, frequência a cursos de instrução e participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social. CORRETA art 122 Os condenados que cumpram pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: III participação em atividades que concorram oara o retorno ao convívio social. Art 123 A autorização será concedida por ato motivado do Juiz de Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá de satisfação dos seguintes requisitos:  (...)
  • Pessoal, na minha opinião a alternativa D também está correta, apesar de incompleta! Ela está correta, afinal, a incompletude dela, no que tange à falta da menção quanto à escolta é a mesma incompletude da alternativa E, no que se refere à falta da menção "sem vigilância direta" prevista no Artigo 122, caput, da LEP!
    Nem a D nem a E estavam completas pois deixaram faltar um requisito mencionado nos respectivos artigos e que as tornaria ou ambas corretas ou ambas erradas!
    A alternativa D e a E, dizem exatamente o que falam seus artigos, com exceção de um detalhe!
    Vocês também entendem assim?
  • Macetinho - STJ - Saída Temporária Juiz -  Sa semiaberto

  • Da Permissão de Saída ( concedida pelo diretor do estabelecimento)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária (concedida por ato motivado do Juiz da execução)

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Para acrescentar : Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Prazo mínimo entre saídas temporárias As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3o, da LEP. Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3a Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

      ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

      autorização ou revelar baixo grau de

      aproveitamento do curso.

      A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

      superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • No enunciado da questão fala claramente em AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. E Saída temporária é só no Regime SEMI ABERTO, então todas as alternativas que falam em REGIME FECHADO ESTÃO INCORRETAS. Por eliminação resta somente a alternativa E, que fala justamente do regime SEMI ABERTO.