Quanto à alternativa E
Em se tratando de contratos unilaterais, ou seja, de contratos
em que as prestações só recaem para um dos contratantes (doação, comodato,
depósito, mandato, p.ex.) ou em que apenas uma das partes se obriga em face da
outra, a parte prejudicada pode requerer a revisão com base apenas na
onerosidade excessiva; contudo, em se tratando de contrato bilateral(art. 478),
a parte prejudicada só pode requerer a resolução(e não a revisão), desde que
com base na onerosidade excessiva e também na extrema vantagem para a outra
parte.
De conseguinte, instaura-se o descompasso: para os contratos
unilaterais(art. 480) a solução é menos gravosa, menos exigente, e permite a
revisão do contrato, enquanto que para os contratos bilaterais(comutativos,
art. 478), a solução é mais gravosa, exigente e só permite a resolução,
resultando num tratamento diferenciado para uma mesma situação fática – o desequilibro contratual em decorrência da
onerosidade excessiva – e que vai de encontro à moderna principiologia do
contrato(princípios da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio
econômico do contrato).
Atenção para o comentário de samara borges, no sentido de que "em se tratando de contrato bilateral (art. 478), a parte prejudicada só pode requerer a resolução (e não a revisão), desde que com base na onerosidade excessiva e também na extrema vantagem para a outra parte".
Isso porque, o CJF/STJ editou Enunciado, de n. 176, da III Jornada de Direito Civil, dispondo que: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478, CC/2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual".
Aliás, o próprio CC/2002, no art. 479, afirma que: "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato".
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Também fiquei na dúvida na letra "D". Existem dois pontos a serem analisados.
Em primeiro lugar, é necessário analisar se ao caso se aplica ou não o CDC. Acredito que a única justificativa para o gabarito ser este é o entendimento da Banca de que se aplica o CDC à hipótese em apreço. Disso resulta a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, prevista no art. 6, VII, CDC, que dispensa a imprevisibilidade, sendo suficiente a onerosidade excessiva superveniente, contrapondo-se à teoria da imprevisão, instituída pelo art. 478, CC, que exige aquele requisito. Afinal, a questão deixou extremamente claro que os motivos que fundamentaram a revisão contratual eram previsíveis.
Isto posto, o fato de serem previsíveis as áleas econômicas citadas no enunciado, não retiraram do consumidor o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que justifica a revisão das prestações após a citação.
O segundo ponto é o termo a quo para revisão das prestações. O próprio conteúdo da alternativa aponta para a aplicação do art. 478, CC, no sentido de que os efeitos da sentença que decreta a resolução/revisão contratual retroagirão à data da citação.