SóProvas


ID
865924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, agricultor, firmou contrato de fornecimento de safra futura de soja com uma sociedade empresária do ramo. No contrato, ficou estabelecida variação do preço do produto com base no dólar. Em virtude do cenário internacional, houve uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade das safras norte-americana e brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Assim, José ajuizou ação buscando resolução contratual.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e sabendo que a soja é um produto comercializado na bolsa de valores, que a ferrugem asiática é uma doença que atinge as lavouras de soja do Brasil desde 2001 e que, segundo estudos da EMBRAPA, não há previsão da erradicação dessa doença, embora seja possível seu controle pelo agricultor, assinale a opção correta à luz da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. Quarta Turma ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA. Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

     
  • Perfeito o julgado, só não entendi porque a letra D foi dada como correta
  • Boa pergunta a do colega. Realmente não faz sentido. Onerosidade excessiva não tem nada a ver com pagamento espontâneo.
  • Acredito que a alternativa D trata da aplicação, nos casos de onerosidade excessiva em prestações contínuas, do venire contra factum proprium. Pois, se o devedor, mesmo que queira revisar pagamentos futuros em função de onerosidade excessiva, não poderá pleitear a mesma revisão com relação às parcelas já pagas, tendo em vista que concordou e cumpriu essas prestações pretéritas.
  • a) A resolução por onerosidade excessiva assemelha-se à rescisão lesionária, na qual a onerosidade excessiva surge após a formação do contrato. Contudo, distingue-se da resolução por lesão superveniente, contemplada no CDC, já que esta última dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes que afetam o equilíbrio contratual. Errada, a rescisão lesionária ocorre na FORMAÇÃO do contrato e é decorrente de inexperiência + dolo de aproveitamento. No CDC vige a Teoria da Base Objetiva do Contrato.


    b) Na situação hipotética em questão, as variações de preço respaldam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão, já que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não eram as mesmas do momento da execução da obrigação, o que tornou o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. Errada, conforme Informativo colacionado.

    c) A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários do negócio. Contudo, no caso hipotético descrito, as alterações que ensejaram o prejuízo alegado pelo agricultor resultaram de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, autoriza a resolução contratual pela onerosidade excessiva. d) Na situação hipotética em apreço, as prestações efetuadas antes do ingresso em juízo não podem ser revistas, mesmo comprovada a alteração no quadro econômico, porque o pagamento espontâneo do devedor produziu seus normais efeitos. O mesmo não se aplica, porém, às prestações pagas no curso do processo, visto que, conforme ditame legal, a sentença produzirá efeitos retroativos à data de citação. e) O instituto da onerosidade excessiva é de aplicação restrita a contratos bilaterais, já que nos unilaterais não se pode falar em desequilíbrio de prestações correspectivas. Errada, o Art. 480 do CC autoriza a aplicação do instituto em contratos unilaterais
  • No caso em tela a indenização do autor considera-se indevida por razão da própria natureza do risco contratual, porém, ele poderá pleiteá-la em conformidade à natureza do negócio jurídico(prestações sucessivas). Tudo isso, conforme os termos do art.478 do código civil :

    “Art. 478.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Por outro lado, explica o informativo n 492 de 2012 , (Já citado pelo colega):
    “Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.”

    Desse modo, não é certo que o agricultor vencerá a demanda, (principio da continuidade das relações contratuais), contudo os efeitos da sentença retroagirão à data da citação.
    Vide a resposta correta:

    Na situação hipotética em apreço, as prestações efetuadas antes do ingresso em juízo não podem ser revistas, mesmo comprovada a alteração no quadro econômico, porque o pagamento espontâneo do devedor produziu seus normais efeitos. O mesmo não se aplica, porém, às prestações pagas no curso do processo, visto que, conforme ditame legal, a sentença produzirá efeitos retroativos à data de citação.
  • ART 478 CC Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • De acordo com o CC:
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    O STJ publicou entendimento acerca da situação trazida nesta questão. Vejamos:

    STJ. Onerosidade excessiva. Contrato de safra futura de soja. Ferrugem asiática

    Data: 22/03/2012 Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão.

    Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra.

    E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes.

    No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar.

    Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional.

    A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor.

    Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.

    Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007.

    REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
    Com base, portanto, nos artigos acima transcritos e na notícia veiculada pelo STJ, conclui-se que a alternativa correta é a “d”. Isso porque, a princípio, havia previsibilidade quanto às variações de preço da soja e da incidência da ferrugem asiática, desautorizando a revisão do contrato por onerosidade excessiva, já que garantido ao agricultor um mínimo de lucro.
    Sem prejuízo, a alternativa “d”, embora não afirme categoricamente que haveria direito à revisão das parcelas, apenas traz em seu conteúdo a afirmação que consta do artigo 478, do CC, no sentido de que os efeitos da sentença que eventualmente reconhecer a onerosidade excessiva retroagem à data da citação, não atingindo parcelas já pagas antes dela.
  • Sim, mas porque a alternativa D está correta? As variações no câmbio e possibilidades de pragas de fato são previsíveis, sucede que a alternativa D fala que as prestações pagas no curso do processo poderiam ser revistas "no caso em apreço". ESTÁ ERRADO! Elas não poderiam ser revistas dada a inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva.

    • d) Na situação hipotética em apreço, as prestações efetuadas antes do ingresso em juízo não podem ser revistas, mesmo comprovada a alteração no quadro econômico, porque o pagamento espontâneo do devedor produziu seus normais efeitos. O mesmo não se aplica, porém, às prestações pagas no curso do processo, visto que, conforme ditame legal, a sentença produzirá efeitos retroativos à data de citação.

  • Não entendi pq a D foi considerada correta. Se não se pode aplicar a teoria da imprevisão, daonde que as prestações pagas ao longo do processo serão revistas? Não podem ser revistas!

  • Quanto à alternativa E


    Em se tratando de contratos unilaterais, ou seja, de contratos em que as prestações só recaem para um dos contratantes (doação, comodato, depósito, mandato, p.ex.) ou em que apenas uma das partes se obriga em face da outra, a parte prejudicada pode requerer a revisão com base apenas na onerosidade excessiva; contudo, em se tratando de contrato bilateral(art. 478), a parte prejudicada só pode requerer a resolução(e não a revisão), desde que com base na onerosidade excessiva e também na extrema vantagem para a outra parte.


    De conseguinte, instaura-se o descompasso: para os contratos unilaterais(art. 480) a solução é menos gravosa, menos exigente, e permite a revisão do contrato, enquanto que para os contratos bilaterais(comutativos, art. 478), a solução é mais gravosa, exigente e só permite a resolução, resultando num tratamento diferenciado para uma mesma situação fática – o desequilibro contratual em decorrência da onerosidade excessiva – e que vai de encontro à moderna principiologia do contrato(princípios da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato).


  • Ao meu ver a questão cobra, efetivamente, o que se espera saber quem pleitei ocupar um cargo público como o do concurso. 

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Atenção para o comentário de samara borges, no sentido de que "em se tratando de contrato bilateral (art. 478), a parte prejudicada só pode requerer a resolução (e não a revisão), desde que com base na onerosidade excessiva e também na extrema vantagem para a outra parte".

     

    Isso porque, o CJF/STJ editou Enunciado, de n. 176, da III Jornada de Direito Civil, dispondo que: "Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478, CC/2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual". 

     

    Aliás, o próprio CC/2002, no art. 479, afirma que: "A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato".

     

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    Também fiquei na dúvida na letra "D". Existem dois pontos a serem analisados.

     

    Em primeiro lugar, é necessário analisar se ao caso se aplica ou não o CDC. Acredito que a única justificativa para o gabarito ser este é o entendimento da Banca de que se aplica o CDC à hipótese em apreço. Disso resulta a aplicação da teoria do rompimento da base objetiva, prevista no art. 6, VII, CDC, que dispensa a imprevisibilidade, sendo suficiente a onerosidade excessiva superveniente, contrapondo-se à teoria da imprevisão, instituída pelo art. 478, CC, que exige aquele requisito. Afinal, a questão deixou extremamente claro que os motivos que fundamentaram a revisão contratual eram previsíveis.

     

    Isto posto, o fato de serem previsíveis as áleas econômicas citadas no enunciado, não retiraram do consumidor o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que justifica a revisão das prestações após a citação. 

     

    O segundo ponto é o termo a quo para revisão das prestações. O próprio conteúdo da alternativa aponta para a aplicação do art. 478, CC, no sentido de que os efeitos da sentença que decreta a resolução/revisão contratual retroagirão à data da citação.