SóProvas


ID
865927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à capacidade postulatória e aos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 1060/50
    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
  • Letra A:

    "AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE O STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
    Restou pacificado o entendimento de que o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria. Agravo improvido." (AgRg no Ag 504.415/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.10.2005).
  • Erro da letra "E"
    Súmula 421 STJ
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Públicaquando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qualpertença.
    Bons estudos!
  • Letra C - errada. Justificativa:

     

    Ação Civil Pública: Legitmidade (2)

    Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
    Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
    5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
    legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
    120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
    29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
    16/6/2005.
    Fonte: STJ

  • O comentário do colega sobre a DPU acompanhar os processos no STJ vai ao encontro da alternativa A, que equivocadamente marquei... Alguém pode me explicar o erro?
  • ITEM D

    "AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DO RESP. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA
    187/STJ.
    1. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial. Precedentes deste Tribunal.
    2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (4ª Turma, AgRg no AREsp 663/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, unânime, DJe de 29.6.2011)
  • Gostaria que explicassem o erro da "a" e da "b".
  • Em relação à Letra A, as Defensorias Públicas Estaduais podem atuar junto aos Tribunais Superiores. Fundamentação:
    Legislação (Lei Complementar 80/94):
    Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
    Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
    Jurisprudência:
    A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).
  • APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR E 284 DO STF, POR ANALOGIA.
    1. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde (e, em última instância, do direito à vida) de menor carente. Precedentes.
    (...)
    (AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010)
  • Amigos, no que diz respeito à alternativa "C", acredito que mais uma ressalva deva ser feita, haja vista ter havido erro quanto à interpretação da jurisprudência do STJ pelo CESPE. Isto, porque são reiterados os julgados deste tribunal no sentido de ser possível ao MP ajuizar demanda em favor de criança e adolescente carente quando a ação envolva o fornecimento de medicamento. Observem que existem alguns julgados entendendo pela ilegitimidade, mas que refletem um entendimento antigo e agora minoritário do tribunal, basta fazer uma ligeira busca no repositório de jurisprudência do Tribunal. No mais, vale ressaltar que esse é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Coletivo), de Fernando Gajardoni (intensivo II, LFG) e de Hugo Nigro Mazzilli.
    Por último, apesar desse breve comentário, sugiro aos senhores decorar o entendimento adotado pela banca para a prova objetiva, visto que o que se cobra não é o correto, mas o que a banca entende por correto.
    Abraço a todos e boa sorte.
  • "Entendeu ser cabível deferir-se a gratuidade antes da interposição ou como pleito embutido na petição de recurso extraordinário, salvo se houvesse fraude, como, por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção".
    INFORMATIVO Nº 667/STF. AI 652139 AgRg. 1ª Turma.
  • Fundamentação da letra "a":

    Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pela Defensoria Pública da União – DPU,  que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual,essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ.

    Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pela Defensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa,interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 3/12/2007.

    Fui...

  • Pessoal, fazendo a coletânea dos melhores comentários para simplificar nossa vida (créditos para os colegas que assim postaram, não para mim):

    Letra A (ERRADA): A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a primeira instância, foi intimada da decisão do recurso especial na pauta de julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação do STJ (HC 92.399, Rel. Min. Ayres Brito, julgamento em 29-6-2010, Primeira Turma, DJE de 27-8-2010).

    Letra B (ERRADA): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA QUANDO O MANDANTE ERA MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. VALIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade (RT 731/ 375). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.


    Letra C (ERRADA): Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente.
    Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art.
    5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem
    legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp
    120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ
    29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
    16/6/2005.Fonte: STJ

    Letra D (CORRETA): Lei 1060/50
    Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.


    Letra E (ERRADA): Súmula 421 STJ
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    Espero assim ajudar! 

  • Galera cuidado pra não confundir MEDICAMENTOS com ALIMENTOS!

    Em maio/2014 o STJ reconheceu que o MP possui legimidade para propositura de ação de alimentos para o menor:


    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).


    FONTE: DIZERODIREITO

  • Meio estranho afirmar que o MP não tem legitimidade para pleitear medicamentos à um menor carente, tendo em vista estarmos tratando de direito à saúde, direito este indisponível. Fato que atribui legitimidade ao MP.


    Há comentário no dizer direito sobre o assunto, o qual retirei alguns trechos: http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html


    O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


    Quatro conclusões importantes:

    1) Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    2) Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.

    3) Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde que haja relevância social.

    Ex1: defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.

    Ex2: defesa de trabalhadores rurais na busca de seus direitos previdenciários.

    4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma única pessoa).

    Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.



  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

    1. O pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.

    Precedentes do STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EAREsp 645.972/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)

  • Art. 99. CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.