SóProvas


ID
865930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos aspectos processuais da atuação do curador especial, assinale a opção correta com base no que dispõem o CPC e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O curador especial, excetuado o dever de contestar, atua no mais, segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso.” (TJ/SP, Ac.un.2ªCâm.Cív., Ap.Cív.254.551-2, Rel. Des. Borelli Machado, j.6.4.95, in JTJSP 170:64)
    Acredito que a questão irá ser anulada por ter duas respostas corretas.

    Letra D

    Letra B


    são cinco as hipóteses que tornam necessária a designação de curador especial: (1) ao incapaz sem representante legal; (2) ao incapaz cujos interesses colidem com os de seu representante legal; (3) ao réu preso; (4) ao citado por edital e (5) ao citado por hora certa.
  • Note-se, neste caso, a letra da lei adaptada:

    Artigo 9° do Código de Processo Civil

    Art. 9
    o  O juiz dará curador especial:

     I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
  • A letra D está errada sim!            
    d) O curador especial, excetuado o dever de contestar especificadamente os fatos, atua, em geral, segundo sua convicção profissional, não sendo obrigado a interpor recurso.
    O curador especial tem o dever de contestar, contudo, pode contestar genericamente, não sendo exigível dele a contestação específica a qual o item se refere. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302 do CPC:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • E qual é a natureza jurídica do curador especial? Legitimado extraordinário?
  • Interessante esta questão. Também ganha destaque a dúvida lançada pela colega, cuja resposta, tanto para a alínea "C" como para a alínea "E" se encontra no julgado do STJ que transcrevo abaixo:
    "DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 1º/3/2012."
    Assim, trata-se de legimitado extraordinário, confirmando a dúvida da colega.
  • Qual o erro da "a" e da "d"?
  • Quanto ao erro da assertiva "a":

    a) O réu preso tem direito a curador especial, ainda que tenha contestado a ação por intermédio de advogado constituído.

    O CPC dispõe no art. 9º, II, que se dará curador especial ao réu preso.

    No entanto, achei n
    o livro "CPC para concursos" da editora Jus Podivm, 3ª ed., pág 33:

    "Há, entretanto, decisão do STJ que entende pela dispensa do curador especial caso o réu preso constitua advogado nos autos (3ª Turma, REsp 897.682/MS - 2007)"
  • Quanto a letra C:

    "A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105991
  • A assertiva D está incorreta na parte que menciona que o curador especial atua segundo a sua convicção profissional. Hugo Nigro Mazzili leciona que se o curador especial entender que a defesa que lhe foi cometida viola sua convicção jurídica, sua alternativa será declinar o munus a fim de que outro curador seja nomeado. O que jamais poderá fazer, porém, será a pretexto de ser fiel à sua convicção pessoal, ir contra os interesses que a lei lhe cometia defender. 

    Quando ao aspecto da interposição de recurso, o mencionado jurista confirma se tratar de faculdade do curados especial. Nesse sentido, afirma que: "Conquanto assim vinculado à posição de defesa, não está o curador especial obrigado a recorrer quando aquele a quem substitui processualmente sucumbe na demanda. O recurso se define como impugnação voluntária, no mesmo processo, à decisão judicial. Quisesse a lei obrigar a duplo grau de jurisdição tal hipótese,tê-la-ia inserido no art.475 do CPC."

    Fonte: Curadoria Especial - Artigo publicado na Revista dos Tribunais, 584/288 (junho, 1984). A partir da Constituição de 1988, porém, o Ministério Público não mais exerce a curadoria especial.Pub. in www.mazzilli.com.br.

  • Letra E: errada.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL À LIDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES. REPRESENTAÇÃO ADEQUADA DO 'PARQUET'.
    1. A ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial.
    2. "Somente se justifica a nomeação de Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal". (Resp 114.310/SP) 2. "Suficiente a rede protetiva dos interesses da criança e do adolescente em Juízo, não há razão para que se acrescente a obrigatória atuação da Defensoria Pública". (Resp nº 1.177.636/RJ) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no Ag 1369745/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)


    Bons Estudos!
  • Não concordo com o gabarito... Conforme entendimento da jurisprudência, a substituição processual é sinônimo de legitimidade extraordinária, sendo correto afirmar que o curador especial tem natureza jurídica de substituto processual.

  • Pessoal,

    Alguém mais encontrou algo sobre a opção "a"?
  • Em que pese haver entendimento doutrinário em sentido contrário (qual seja, pela necessidade de nomeação de curador especial mesmo que o réu preso constitua advogado), o CESPE adotou o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, esposado no julgado já citado pelo colega acima (REsp 897.682/MS, Terceira Turma, julgado em 17/05/2007), do qual transcrevo o seguinte trecho:
     
    De acordo com o art. 9º, II, do CPC, “o juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. Conforme leciona Ovídio Baptista da Silva, nas hipóteses do art. 9º, II, “o juiz não supre a incapacidade do réu preso ou revel, mas apenas sua ocasional impossibilidade de fazerem-se representar no processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 01 – Do Processo de Conhecimento, arts. 1º a 100. São Paulo: RT, 2000, p. 85).
    Assim, a parte somente fará jus a um curador especial quando não tiver nomeado profissional apto a representá-la nos autos. E nem poderia ser diferente, já que, como anota Humberto Theodoro Júnior, “ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais ” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 44ª ed, p. 90). Logo, se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la. 
  • Apenas para complementar a questão, no que se refe à natureza jurídica do curador especial, Daniel Assumpção (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, p. 149, 3ª Ed.) sustenta que substituição processual e legitimação extraordinária trata-se do mesmo fenômeno. Todavia, parece que esse não é o posicionamento adotado pelo STJ nos precedentes citados pelos colegas...

    "Existe certo dissenso doutrinario a respeito da legitimacao extraordinana e

    da substituicao processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do

    mesmo fenomeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a

    legitimidade extraordinana de defender interesse alheio em nome proprio39, outra

    parcela da doutrina entende que a Substituicao processual e uma especie de legitimacao

    processual'10. Ha aqueles que associam a substituicao processual a excepcional

    hipotese de o substituido nao ter legitimidade para defender seu direito em

    juizo, sendo tal legitimacao exclusiva do substituido. Para outros, a substituicao

    processual so ocorre quando o legitimado extraordinano atua no processo sem

    que o legitimado ordinario atue em conjunto com ele. As explicacoes nao convencem,

    sendo amplamente supenor a corrente doutnnaria que entende tratar-se

    a substituicao processual e a legitimacao extraordinaria do mesmo fenomeno."

     
  • Reparem a sutileza, sobre a alternativa "c":
    c) A natureza jurídica do curador especial é a de substituto processual.

    Primeiramente, substituto processual é sinônimo de legitimação extraordinária. Quem é legitimado extraordinário? Aquele que defende direito alheio em nome próprio, ele é parte no processo (trata-se de algo excepcional e somente pode ser autorizada por lei). Ex: Ministério
    Público que ajuíza ação de investigação de paternidade fundada no
    artigo 2º da Lei 8.560/1.992 em benefício do menor desassistido e cujo
    pai se recusa ao reconhecimento voluntário; outro exemplo, o condomínio.

    Desta feita, não podemos confundir substituição processual com representação processual. Na representação processual, alguém está em juízo discutindo interesse de outra pessoa, só que não em nome próprio. O representante processual não age em nome próprio. Ele age em nome alheio. O representante processual não é parte. Ele não está agindo em nome próprio, age em nome alheio defendendo interesse alheio.

    Agora, ao conceito de Curador Especial: é o
    representante de um incapaz processual. É especial porque designado apenas para
    um determinado processo. É um “representante ad hoc”. A curatela especial é
    hoje função institucional da defensoria pública. Onde não houver defensor
    público, o curador especial poderá ser qualquer pessoa capaz.

    Logo, a natureza jurídica é de representante processual e não substituto processual (legitimado extraordinário).

    Fonte: Fredie Didier JR.

  • No tocante a letra "e":

    e) É imprescindível a intervenção da DP como curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP, sob pena de nulidade da ação. 

    Resposta: informativo 492 STJ. Não cabe!

    Argumentos resumidos por mim (quem consultar o informativo, verá de modo integral):

    1. Não há prejuizo ao menor (proteção ao menor é uma das funções institucionais do MP;

    2. Na ação de destituição do poder familiar o MP atua como substituto processual;

    3. O rito prescrito no ECA não prevê a nomeação de curador especial;

    4. A nomeação de curador ao menor, deve ocorrer no casos no artigo 142, §único do ECA.


    Fui...



  • a)  Apesar de que Arruda Alvim afirme que o curador especial é para qualquer caso, a interpretação finalística argumenta que o réu que constituiu advogado que o defendeu adequadamente, desnecessita de nomeação de curador especial.

    b)  Correto!

    c)  A natureza jurídica do curador especial, a depender do caso, pode ser de representante legal temporário até que se constitua representante legal definitivo, ou de defensor de réu preso ou revel (citado fictamente).

    d)  O curador especial é obrigado interpor recursos.

    e)  Não! Haverá nomeação de curador especial, mas nada obriga que seja imprescindível o sê-lo pela Defensoria Pública.

  • Atentar para o fato de que, no tocante à continência, deve-se observar o teor da súmula nº 489, do STJ: 

    "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

  • alan rafael boesing, de fato, a parte final da D está correta, pois, o curador especial, excetuado o dever de contestar, atua segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso. Contudo a primeira parte da alternativa D está errada, pois a contestação é genérica e não específica. A ele não se aplica o ônus da impugnação específica.