Para compreender melhor a resposta da alternativa "a" vale a leitura do "artigo" publicado recentemente pelo professor e procurador da fazenda nacional Rafael Vasconcellos:
"Prezados Futuros Procuradores (salvação desse Brasil!)
Na semana passada, nosso questionamento se referiu à prorrogação de competência na justiça federal; vejamos:
Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe ente federal?
Pois bem, após mais uma semana de intensos estudos dos senhores (tenho certeza),vamos à nossa resposta:
A competência cível da justiça federal é estabelecida, principalmente, em razão da pessoa, qual seja: o ente federal, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88. Ademais, o art. 102 do CPC prevê que o efeito de reunião de ações pela conexão (ou continência) somente ocorrerá quando se tratar de competência relativa (“em razão do valor e do território”).
Como a competência federal é absoluta, não há como reunir ações que tramitem na justiça estadual, conforme prevÊ o art. 102 do CPC. Apenas se modifica a competência em razão do valor e do território.
O entendimento do STJ é no sentido de que: “A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012” (AG nº 1.385.227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/10/2012). Afinal, “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas” (CC nº 117.259/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Seção, DJe 06/08/2012)".
Disponível em: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=647
ASSERTIVA D:
Apesar da maciça doutrina entender pela possibilidade de conhecimento de questões de ordem pública em sede de conflito de competência, em razão, especialmente, da teoria da causa madura e seu efeito translativo, o STJ tem decidido pela impossibilidade. Vide trecho do acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.553 - RS (2010/0067069-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : JOÃO FRANCISCO DA SILVA DUTRA E OUTRO
ADVOGADO : GUSTAVO HARB NAIME E OUTRO (S)
INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO FCVS EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PROPOSTA POR
BANCO PRIVADO NÃO INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO SÚMULA150/STJ
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do JUÍZO FEDERAL
DA VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
RIO GRANDE DO SUL, no âmbito dos embargos à execução hipotecária
opostos contra o Banco Bradesco.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"a Justiça Federal é competente para processar e julgar os feitos
relativos ao SFH em que a CEF tem interesse por haver
comprometimento do FCVS. Precedentes: CC 40.755/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.06.2004, DJ 23.08.2004)". .
Todav (CC
78.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.11.2008, DJe 15.12.2008) ia, na hipótese dos autos, a CEF não apresentou qualquer
interesse na causa:
"Em vista de tudo (fl.235-e) quanto foi exposto acima, não possui a CAIXA
legitimidade ou interesse jurídico a justificar a sua participação
no presente feito."
Importante salientar que não é possível, no âmbito do conflito de
competência, adentrar-se ao mérito quanto à legitimidade de partes,
questão que deve ser apreciada pelo Juízo declarado competente no
conflito.A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA
PELO SFH. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM CURSO NA
JUSTIÇA ESTADUAL PROPOSTA POR BANCO PRIVADO SEM A INTERVENÇÃO DA
CEF. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA NA
JUSTIÇA FEDERAL CONTRA O BANCO PRIVADO E A CEF. CONEXÃO. COMPETÊNCIA
FEDERAL.
1. O conflito de competência foi suscitado por Erico Pinto da Silva
e outro, que são autores de ação ordinária de revisão de cláusulas
contratuais proposta con (mútuo para aquisição da casa própria pelo SFH e
cobertura FCVS) tra a CEF e o Banestado e réus na
execução hipotecária proposta pelo Banestado sem a intervenção da
CEF.