SóProvas


ID
865933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A respeito das causas de modificação de competência e das declarações de incompetência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • Letra a - errada. Acho que a justificativa é que não há modificação de competência absoluta.

    Letra b - errada. Súmula 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", princípio este que não se altera em decorrência da pendência de recurso em um deles.

    Letra c - certa

    Letra d - Não tenho certeza, mas acredito que o tribunal que decide o conflito não pode adentrar o mérito ou as questões porcessuais.

    Letra e- 
      CPC - Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal (STJ-2a. Seção, CC 14460-PR)
  • Complementando o Item A:

    Informativo nº 0303
    Período: 6 a 10 de novembro de 2006
    Segunda Seção
    CONEXÃO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CARTÃO. CRÉDITO. COBRANÇA. JUROS.
    Trata-se de conflito de competência positivo suscitado por instituição financeira, objetivando conexão de ações civis públicas ajuizadas em juízo estadual e federal e propostas pelo Ministério Público estadual, a Anacont e o Ibraci (esses dois últimos entidades de defesa do consumidor) com objetivo de reuni-las para evitar decisões conflitantes. Nessas ações, discute-se a legalidade da cobrança em cartões de crédito de taxas de juros superiores a 12% ao ano, sua capitalização e a incidência de encargos moratórios. No caso em exame, o Min. Relator ressaltou que a reunião de demandas no juízo federal, onde tramita uma das ações, não é possível porque a CEF só integra o pólo passivo dessa ação, e a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109 da CF/1988, é absoluta. Por essa razão, não se admite sua prorrogação por conexão, para abranger causa em que ente federal não seja parte na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Logo, a reunião dos processos por conexão só tem lugar se o mesmo juízo for competente para julgar ambas ou as diversas causas, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Superior Tribunal. Portanto apenas as ações que tramitam na 4ª e 6ª Varas Empresariais do Juízo estadual podem ser reunidas por força da conexão perante o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC). Na ação que tramita na 3ª Vara Empresarial daquele juízo, já julgada, incide a Súm. n. 235-STJ. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção conheceu do conflito nos termos do voto do Min. Relator. Precedentes citados: CC 41.953-PR, DJ 13/9/2004; CC 20.535-MG, DJ 17/4/2002, e CC 20.024-MG, DJ 23/10/2000. CC 53.435-RJ. Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/11/2006.
  • Entendo que a alternativa "d" está errada, pois o Tribunal vai analisar tao somente o conflito de competencia (autos proprios).E nao o processo principal, logo nao terá contato com tais matérias.
  • a) Não há prorrogação se for caso de competência absoluta. Acho que é esse o erro da alternativa.

    b) Se já houver sentença, não há razão para a reunião dos processos. Isso iria contrariar a economia processual e a uniformização dos julgamentos.

    c) Resposta certa.

    d) ?

    e) No caso de competência territorial, o importante é a data de citação válida do réu. Aí está o erro do item.
  • Apenas para complementar os comentários sobre a assertiva "e", existem três equívocos nesse item: 

    1) primeiro não esclarece se os juizes tem a mesma competência territorial, imprescindível para saber qual juízo estaria prevento (se ambos possuem a mesma competência territorial, será prevento aquele que despachou primeiro, conforme artigo 106 do CPC; se não possuem a mesma competência territorial, estará prevento o juízo em que houve a primeira citação válida, nos moldes do artigo 219 do CPC);

    2) a questão diz que as demandas serão reunidas peranto o juizo que primeiro ordenou a citação, mas o artigo 106 CPC diz que estará prevento o juiz que despachou primeiro (o primeiro despacho não precisa determinar necessariamente a citação, pois pode, por exemplo, determinar que o autor emende a inicial);

    3) Diz ser irrelevante a data em que tenha sido validamente citado o réu, o que é um erro, porquanto o artigo 219 do CPC utiliza justamente esse critério (primeira citação válida) para definir qual juiz estará prevento, na hipótese de dois juizos com competências territoriais distintas.
  • Letra C - Correta

    Fala, Galera!
    Pra contribuir com os ótimos comentários que encontro por aqui.
     
    Processo:
    CC 27619 DF 2000.01.00.027619-9
    Relator(a):
    DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
    Julgamento:
    11/07/2006
    Órgão Julgador:
    TERCEIRA SEÇÃO
    Publicação:
    04/08/2006 DJ p.6
     
    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIDROVIA ARAGUAIA-TOCANTINS.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
    1. A caracterização de conflito de competência pressupõe uma das situações previstas no art. 115 do Código de Processo Civil.
    2. "A simples existência de conexão entre duas ou mais ações, que tramitem em juízos diversos, não caracteriza a existência de conflito de competência". Precedente do TRF-1ª Região.
    3. "Entendendo a parte devam os processos ser reunidos, haverá de provocar os juízos envolvidos, manifestando, se o caso, os recursos cabíveis. Conflito só existe 'quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos'. (CPC 115, III)". Precedente do STJ.
    4. Não havendo conflito de competência, não se deve conhecer do incidente respectivo.
    5. Conflito não conhecido.
  • letra D
    Há na doutrina quem entenda que seria possível aplicar a teoria da causa madura (art 515, $3) quando da resolução do conflito de competencia pelo relator. Porém, Daniel Amorin sustenta não ser possível "Não poderá, entretanto, aplicar monocraticamente o art 515 $3, deixando de julgar o conflito de competência e partindo diretamente para o julgamento do mérito da ação, porque nesse caso haveria a decisão monocrática do mérito da demanda em segundo grau, o que não se admite."
    Pra quem tiver interesse em uma melhor e mais comleta explicação:
    http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151810490.poderesdorelatornoconflitodecompetencia.pdf 
    (é a última parte do trabalho)
  • Para compreender melhor a resposta da alternativa "a" vale a leitura do "artigo" publicado recentemente pelo professor e procurador da fazenda nacional Rafael Vasconcellos:

    "Prezados Futuros Procuradores (salvação desse Brasil!)

    Na semana passada, nosso questionamento se referiu à prorrogação de competência na justiça federal; vejamos:

     

    Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe ente federal?

     

    Pois bem, após mais uma semana de intensos estudos dos senhores (tenho certeza),vamos à nossa resposta:

     

    A competência cível da justiça federal é estabelecida, principalmente, em razão da pessoa, qual seja: o ente federal, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88. Ademais, o art. 102 do CPC prevê que o efeito de reunião de ações pela conexão (ou continência) somente ocorrerá quando se tratar de competência relativa (“em razão do valor e do território”).

     

     Como a competência federal é absoluta, não há como reunir ações que tramitem na justiça estadual, conforme prevÊ o art. 102 do CPC. Apenas se modifica a competência em razão do valor e do território.

     

    O entendimento do STJ é no sentido de que: “A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012” (AG nº 1.385.227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/10/2012). Afinal, “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas” (CC nº 117.259/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Seção, DJe 06/08/2012)".

    Disponível em: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=647

  • Obrigado sergiogeo por elucidar a questão colocando a decisão em que se baseou a questão, porque eu li várias vezes a Letra C e simplesmente não estava entendendo o que estava escrito. Se a banca tivesse transcrito a decisão, inclusive colocando um ponto depois de "recursos cabíveis", seria muito mais fácil e até lógico entender a questão.
  • Uai, sô!!! Mar a citação num é determinada por despacho? Eita, nóis!
  • ASSERTIVA D:

    Apesar da maciça doutrina entender pela possibilidade de conhecimento de questões de ordem pública em sede de conflito de competência, em razão, especialmente, da teoria da causa madura e seu efeito translativo, o STJ tem decidido pela impossibilidade. Vide trecho do acórdão:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.553 - RS (2010/0067069-6)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA
    HABITAÇÃO DA SEÇÃO
    JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
    INTERES. : JOÃO FRANCISCO DA SILVA DUTRA E OUTRO
    ADVOGADO : GUSTAVO HARB NAIME E OUTRO (S)
    INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
    PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SISTEMA
    FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – FCVS – EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PROPOSTA POR
    BANCO PRIVADO – NÃO INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO – SÚMULA150/STJ –
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    DECISÃO
    Vistos.
    Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do JUÍZO FEDERAL
    DA VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
    RIO GRANDE DO SUL, no âmbito dos embargos à execução hipotecária
    opostos contra o Banco Bradesco.
    [...]
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
    "a Justiça Federal é competente para processar e julgar os feitos
    relativos ao SFH em que a CEF tem interesse por haver
    comprometimento do FCVS. Precedentes: CC 40.755/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
    SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23.06.2004, DJ 23.08.2004)". .
    Todav (CC
    78.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
    12.11.2008, DJe 15.12.2008) ia, na hipótese dos autos, a CEF não apresentou qualquer
    interesse na causa: 
    "Em vista de tudo (fl.235-e) quanto foi exposto acima, não possui a CAIXA
    legitimidade ou interesse jurídico a justificar a sua participação
    no presente feito."
    Importante salientar que não é possível, no âmbito do conflito de
    competência, adentrar-se ao mérito quanto à legitimidade de partes,
    questão que deve ser apreciada pelo Juízo declarado competente no
    conflito.A propósito:
    "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA
    PELO SFH. COBERTURA PELO FCVS. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM CURSO NA
    JUSTIÇA ESTADUAL PROPOSTA POR BANCO PRIVADO SEM A INTERVENÇÃO DA
    CEF. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA NA
    JUSTIÇA FEDERAL CONTRA O BANCO PRIVADO E A CEF. CONEXÃO. COMPETÊNCIA
    FEDERAL.
    1. O conflito de competência foi suscitado por Erico Pinto da Silva
    e outro, que são autores de ação ordinária de revisão de cláusulas
    contratuais proposta con (mútuo para aquisição da casa própria pelo SFH e
    cobertura FCVS) tra a CEF e o Banestado e réus na
    execução hipotecária proposta pelo Banestado sem a intervenção da
    CEF.

  • novo cpc, letra E) registro ou distriuição (arts 58, 59)