Artigo 83 do Código de Processo Civil: Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
STJ - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARTE INCAPAZ. RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTS. 82, I E III, 249, 499 E 513. DEC.-LEI 3.365/1941, ART. 20. «1. A discussão trazida à colação cinge-se em saber se o Ministério Público estadual possui legitimidade para interpor recurso de apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado entre as partes - uma delas, incapaz - em ação expropriatória da qual não participou como custus legis. 2. No caso dos autos, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público para o qua...
a) É imprescindível que a parte requeira a intimação do MP nas petições iniciais de mandado de segurança e ação popular, sob pena de inépcia. ERRADA Justificativa: O artigo 12 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que "o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias ". Ou seja, a oitiva do MP é determinada pelo juiz de ofício, sem necessidade de que a parte requeira a intimação. b) Se intervier na causa, ainda que na condição de fiscal da lei e não em nome próprio, o MP poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências, inclusive perícias, necessárias ao descobrimento da verdade. CORRETA Justificativa: Art. 83, II, do CPC: "Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: (...) II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade ". c) Em causa que verse sobre interesses exclusivamente patrimoniais em favor de menor relativamente incapaz, com idade entre dezesseis e dezoito anos, sendo o menor assistido por genitor e não havendo entre eles conflito de interesses, não há necessidade de o DP requerer a intimação do MP. ERRADA. Justificativa: CPC, Art. 82. "Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes ". Como se vê, a norma legal não distingue absolutamente incapazes e relativamente incapazes. Ademais, não estabelece exceções como a prevista na assertiva. d) Havendo obrigatoriedade legal de intervenção do MP, a parte deve intimá-lo, sob pena de nulidade do processo, que poderá ser arguida em qualquer instância, não sendo admissível convalidação mediante aplicação do princípio pas de nullités sans grief . ERRADA. Justificativa: O princípio "pas de nullités sans grief" significa "não há nulidade sem prejuízo". Conforme aduz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "como em todas as outras situações em que houver necessidade de intervenção do MP, a sua ausência implicará a nulidade absoluta do processo (CPC, art. 84). No entanto, ela deixará de ser declarada se o incapaz sair-se vencedor, não tendo sofrido, destarte, nenhum prejuízo ". (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, página 212). e) Para a validade dos processos em que seja obrigatória a intervenção do MP, não basta a intimação deste; a intervenção deve ser eficaz, sendo causa de nulidade a omissão ou displicência do representante do parquet em detrimento da parte tutelada. ERRADA. Justificativa: Basicamente, justifica-se da mesma forma que a assertiva D: se o MP for omisso ou displicente, porém a parte tutelada sair vencedora, não há por que anular o processo.
Complementando o comentário do item A: Lei 4.717/65 - Lei que regula a Ação PopularArt. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
e) Para a validade dos processos em que seja obrigatória a intervenção do MP, não basta a intimação deste ; a intervenção deve ser eficaz, sendo causa de nulidade a omissão ou displicência do representante do parquet em detrimento da parte tutelada. Art. 246, CPC "É nulo o processo, quando o MP não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir" O QUE TORNA NULO O PROCESSO É A FALTA DE INTIMAÇAO DO MP E NÃO A QUALIDADE DE SUA ATUAÇAO NO FEITO.
Só um comentário em relação à letra A. Na verdade, o erro da questão está no fato de a falta de requerimento de intimação do MP não ser causa de inépcia da inicial (art. 295, p.único do CPC), mas sim caso de nulidade do processo como dispõe o art. 84 do CPC. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art.295. Parágrafo único.Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Considerando que a intervenção do MP é obrigatória tanto no mandado de segurança quanto na ação popular e que a lei processual é aplicada em ambas as ações, a falta de requerimento de intimação do MP causará a nulidade do processo e não a inépcia da petição inicial.
Em que pese o comentário do colega acima, entendo que o que é indispensável é a intimação do MP, seja ela requerida pela parte, ou determinada de ofício pela autoridade judiciária. Assim, se o autor não pedir na inicial a intimação, o juiz poderá fazê-lo de ofício e não ocorrerá nulidade, por falta de prejuízo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC (sei que não é de corte Superior, mas, no caso, a tese é que importa): "Em que pese não haver pedido de intimação do Parquet na exordial, foi aberta vista dos autos àquele Órgão, de ofício, pelo relator, tendo o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado nos autos, o que afasta a tese de nulidade, por inexistência de prejuízo" (AR 309103 SC 1988.030910-3, 13/11/2002).
Na ação de mandado de segurança, não haverá inepcia da petição inicial se a parte não intimar o MP, uma vez que o próprio juiz vai incumbir de ouvir. No caso de ausencia de intervenção do MP, ou desta não se eficiente, não havendo prejuízo para o menor, este saindo vitorioso na demanda, não haverá nulidade, será sanável. A resposta correta é B, com fuclro no art. 83, II, do CPC.
DE ACORDO COM O NOVO CPC O MP AGORA EH FISCAL DA ORDEM JURIDICA E NAO MAIS FISCAL DA LEI. E NESSA CONDICAO, SEGUNDO O ART 179, ELE PODERA TER VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, PODE PRODUZIR PROVAS, REQUERER MEDIDAS PROCESSUAIS PERTINENETES E RECORRER.
O MP DE INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURIDICA QUANDO-
1- HOUVER INTERESSE PUBLICO OU SOCIL, INTERESSE DE INCAPAZ, LITIGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL E URBANA.