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CORRETA: LETRA C
O item C é o correto, à luz da pacificada jurisprudência infra:
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – DEVEDOR QUE AMEAÇA AUSENTAR-SE DE SEU DOMICÍLIO – Situação de risco caracterizada –Inexigibilidade de prova cabal – Requisitos para a concessão – Recurso provido. A prova literal de dívida líquida e certa aliada à existência de indícios convincentes quanto ao concurso de algum dos requisitos elencados pelo artigo 813 do Código de Processo Civil, faz por caracterizar a situação de risco capaz de autorizar a concessão do arresto. Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora (STJ). (TAPR – AC 150040100 – (9829) – Cambará – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Mendes Silva – DJPR 31.03.2000).
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Fundamento das erradas:
a) art. 814, parágrafo único do CPC: o erro da questão está no "desde que transitada em julgado", sendo que o certo seria "pendente de recurso", conforme prevê o próprio dispositivo.
b) art.822 do CPC: Pelo próprio dispositivo, o juiz, a requerimento da parte (e não de ofício) decretará o sequestro.
c) fundamento dado pela cara colega Camila acima.
d) art. 811 c/c art. 16, ambos do CPC: Na verdade, é sem prejuízo do disposto no art. 16 (que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente) e não como no enunciado: "desde que comprovada a má-fé".
e) art. 822, III, do CPC; a medida cautelar adequada será o sequestro e não a busca e apreensão, que é medida cautelar nominada residual das outras duas medidas de apreensão cautelar (arresto e sequestro)
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A justificativa da alternativa "D", dada pela colega acima, está equivocada, veja:
Se por um lado a concessão da medida cautelar é proveitosa para o requerente, por outro, é prejudicial para o requerido. Dessa forma, o beneficiado deverá suportar os prejuízos sofridos pelo requerido, independente de culpa ou dolo, sendo a responsabilidade OBJETIVA. Tais argumentos caracteriza a chamada Teoria do Risco-Proveito. Ex: se a sentença do processo principal for desfavorável para o requerente da medida cautelar, e esta tiver causado prejuízos aos requerido, a simples improcedência daquela (ação principal), é suficiente para que o requerente suporte os prejuízos.
Fonte: Prof. Daniel Assumpção.
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Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
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Em relação a alternativa "b", vale a pena atentar para o art. 797 do CPC. Será que a situação abordada não poderia ser um dos casos excepcionais que o artigo contempla. Tal artigo abre margem ampla à atitude do juiz ex officio.
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A) A prova literal da dívida líquida e certa, E prova para concessão de arresto. Todavia temos uma exceção no caso de sentença estando pendente de recurso, uma vez que em caso de sentença pode ser líquida ou ILÍQUIDA , não sendo exigido transito em julgado.
B) O sequestro se da por REQUERIMENTO da parte e não de OFÍCIO. Outro ponto errado que percebi foi quando a questão disse “DEVIDO AO INTERESSE PÚBLICO”, quando na verdade se trata de interesse PRIVADO, Pois uma vez que se fosse de interesse público, o juiz poderia agir de oficio, pois se trataria de cognição imediata.
Somente um comentário, Um abraço e que DEUS esteja conosco nessa caminhada.
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a) ERRADA - art. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a
sentença, líquida ou ilíquida,pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de
dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
b) ERRADA - Art.
822. O juiz,a requerimento
da parte, pode decretar oseqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou
imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificações;
c) CORRETA - Conforme jurisprudência comentada pela colega
acima "(...) Considerando que a medida cautelar de arresto
tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal,
é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são
exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o
risco de dano e o perigo da demora" (STJ). (TAPR – AC
150040100 – (9829) – Cambará – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Mendes Silva – DJPR
31.03.2000).
d) ERRADA - Não há que se falar em comprovar má-fé ou
culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva. "Art. 811. Sem prejuízo
do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao
requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida" . (...) "O art. 811 do CPC trata de hipótese de responsabilidade processual
objetiva do requerente da medida cautelar, derivada, por força de texto
expresso de lei, do
julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal. 6.Para a
satisfação de sua pretensão, basta que a parte lesada promova a liquidação dos
danos - imprescindível para identificação e quantificação do prejuízo -, nos
autos do próprio procedimento cautelar." STJ, REsp 1327056 / PR 2012/0116237- Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ
24/09/2013.
e) ERRADA Art. 822. O juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
III - dos bens do casal, nas
ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando;
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Letra C - correta - STJ, REsp
1407723 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29/11/2013:
RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO
VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A
LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas,
mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco
de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos
próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais
previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do
devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave
ou de difícil reparação), ambos do CPC.
3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação,
seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art.
653 do CPC.
4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base
no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não
logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade
da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em
matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.
5.
Recurso especial não provido.