-
EM RELAÇÃO A LETRA C - ERRADA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO.
DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
...- A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
- Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada , pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
-
HIPOSSUFICIÊNCIA:
Direito processual; Análise casuística; A hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
VULNERABILIDADE:
Índole de direito material; Presunção absoluta; É princípio da Política Nacional de Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
TÉCNICA (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo);
JURIDICA (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo);
FATICA (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da TEORIA FINALISTA e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
-
Sobre a opção A, creio que a falta de conhecimentos contábeis caracteriza a VULNERABILIDADE CIENTÍFICA (é isso mesmo), e não TECNICA.
-
Devo discordar do colega, pois, a falta de conhecimento contábil caracteriza a vulnerabilidade JURIDICA, vejamos:
Vulnerabilidade JURIDICA: falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
-
LCom relação à Vulnerabilidade Fática do Mutuário do SFH em relação ao agente financeiro:
Vulnerabilidade Fática ou Econômica
A vulnerabilidade fática ou econômica relaciona-se ao fato de que o fornecedor, por sua posição de monopólio, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, por exemplo, quando alguém adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para realizar suas atividades profissionais e submete-se às condições fixadas pela administradora de consórcios.
Essa noção de vulnerabilidade fática ou econômica tem orientado o STJ no caso de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme decisão abaixo:
Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, alem dos gerais, os seguintes princípios específicos: a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as clausulas contratuais ajustadas deve imperar na formação do negocio jurídico; b) o de que as regras impostas pelo SFH para a formação dos contratos, além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade; c) o que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte. (STJ, REsp 157.841-SP, j. 12.03.1998, Min José Delgado, DJ 27.04.1998).
-
Pra mim, a letra "E" está correta, tendo em vista que a vulnerabilidade do consumidor é presumida em caráter absoluto, ao contrário da vulnerabilidade, que é fenômeno processual e deve ser analisada casuisticamente.
-
Franco,
Justamente por isso a alternativa "e" está ERRADA!
Presunção "iuris tantum" é aquela RELATIVA, que admite prova em contrário!
Como vc mesmo mencionou, a presunção de vulnerabilidade do consumidor é ABSOLUTA, ou seja, "iuris et iuris"
=)
-
Mas por que a falta de conhecimentos contábeis não caracterizaria vulnerabilidade técnica?... Não poderia ser jurídica pq não se trata de desconhecimento do direito. Não poderia ser fática pq nao se trata de desigualdade de poder social...
-
Letra A - errada
fundamento: a falta de conhecimento contábeis caracteriza vulnerabilidade jurídica ou científica.
Obs: a falta de conhecimento em alguma área da ciência caracteriza vulnerabilidade científica. Ex: falta de conhecimento em matemática financeira e economia.
Letra B - certa.
fundamento: STJ (Resp. 436.815/DF) - considerou o consumidor mutuário do SFH vulnerável faticamente frente ao Agente Financeiro.
Letra C - errada
fundamento: A vulnerabilidade do consumidor PF é presumida pela lei enquanto a do consumidor PJ deve ser COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
Letra D - errada
fundamento: somente a vulnerabilidade do consumidor PJ deve ser analisada no caso concreto, pois a do consumidor PF é presumida pela lei.
Letra E - errada
Fundamento: A presunção de vulnerabilidade do consumidor é a absoluta (juris et de jure), ou seja, é uma presunção que não admite prova em contrário.
-
Pra quem for ler alguns comentários confusos mais abaixo: vulnerabilidade científica e vulnerabilidade jurídica são sinônimos, e ocorrem quando o comprador não possui conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à relação, tais como contabilidade, matemática financeira e economia. O consumidor desconhece, pois, as ciências (que são conhecimentos sistematizados), nas quais se inclui (mas não se limita) o direito.
-
A vulnerabilidade do consumidor é um fenômeno de direito material com presunção absoluta ´´jure et de juris``
OBS: Já a hipossuficiência é inerente a individualidade do consumidor, devendo ser constatada em sede processual - Podendo ocorrer a inversão do ônus da prova - a critério do juiz (quando as alegações forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente.
-
TI - TÉCNICA = Produto ou Serviço -> ex: Informacional
JF"K"-Jurídica/científica = Jurífica Financeira K(c)ontábil
EF- Econômica/fática = PME = poderio, monopólio, essencialidade