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ID
865966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - A

    a) O fornecedor que deixa de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade pratica crime contra as relações de consumo. CORRETA

    Art. 69 do CDC. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena -  Detenção de 1 a 6m ou multa.
           
    b) O CDC, assim como o CP e as leis extravagantes, prevê circunstâncias agravantes e atenuantes para os crimes que tipifica. ERRADA
    só tem agravantes!
    Art. 76 do CDC. São circunstâncias agravantesdos crimes tipificados neste código:
            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
            IV - quando cometidos:
            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
            b) em detrimento de operário ou rurícola; de -18 ou +60a ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    c) As condutas tipificadas no CDC constituem crime de dano, sendo imprescindível para a caracterização do delito a comprovação do efetivo dano ao consumidor. ERRADA


    NÃO ACHEI A FUNDAMENTAÇÃO
    d) Os crimes contra as relações de consumo estão previstos no CDC de forma exclusiva e taxativa. ERRADA

    Art. 61do CDC. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    e) O tipo penal consistente em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza de produto ou serviço inadmite a forma culposa. ERRADA

            Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
            Pena - Detenção de 3m a 1a e multa.
            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
            § 2º Se o crime é culposo;
            Pena - Detenção de 1 a 6m ou multa.
     
  • Olá colega, acho que este artigo do CDC pode ajudar para fundamentação da letra "D":
     
    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
  • Letra "C": A fundamentação talvez atina ao Princípio da Prevenção!
  • Confrades,
    A fundamentação do item "D" é que os crimes do CDC são de perigo, e não de dano (como tinha na questão).
    Yeah yeah!
  • Quanto a alternativa "d" nós não devemos nos esquecer que existem os crimes próprios contra a relação de consumo, que são aqueles previstos na lei n. 8.078/90, lei n. 8.137/90 e lei n. 1.521/90, e o crimes impróprios contra as relações de consumo, que são aqueles previstos no CP e acidentalmente podem ser praticados nas relações de consumo, ex: estelionato.
    Portanto, não é correto afirmar que os crimes contra as relações de consumo estão previstos de forma exclusiva e taxativa no CDC.
    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
  • Erro da letra "C", Os crimes do CDC , não são apenas de perigo, sendo o dano considerado agravante:

     Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    ...

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

  • Acredito que a fundamentação da C é que é prescindível (desnecessário) a comprovação do efetivo dano, bastando apenas a caracterização do dano, pela responsabilidade objetiva que norteia o CDC.

  • Ensinamentos do Prof Paulo Guimarães do LFG (em relação a item C):

    Quero chamar sua atenção para um aspecto muito importante acerca dos crimes contra as relações de consumo: em geral são crimes de perigo abstrato, ou seja, a conduta do agente é capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    Esses bens jurídicos são aqueles classificados como de natureza coletiva ou difusa, a exemplo da vida, da saúde pública, da

    economia popular, da integridade corporal, etc. O dolo de perigo é considerado elemento subjetivo do ilícito. Existe, portanto, uma presunção absoluta de perigo. Isso significa que não é necessária a comprovação de que a conduta do agente efetivamente colocou em risco o bem jurídico tutelado.

  • Não tem previsão de atenuantes no CDC para os crimes ali tipificados

    Em sua maioria são crimes de perigo abstrato, sem dano gerado ao consumidor.

    Existem crimes contra o consumidor previstos na lei 8137/90

    fazer afirmação falsa ou enganosa culposamente tem uma diminuição de pena ( art 66) 

  • Algumas informações sobre as infrações penais previstas no CDC.

    - o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais)

    - os crimes podem ser omissivos ou comissivos 

    - constituem crimes de perigo , vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor

    - vige o princípio da precaução

    - o CDC somente preve agravantes

    - as unicas formas culposas são as dos artigos 63 e 66

    - as penas sao de detenção

    - a pena pecuniária (dias-multa) equivalem à pena privativa de liberdade cominada 

  • A--Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    B--   Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

            V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    C--Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    D--- Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    E---Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

            Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa

  • Dois únicos crimes que admite modalidade culposa: OMITIR (63) e MENTIR (66) sobre produto/serviço

  • A conduta tratada pela alternativa A é crime contra as relações de consumo, previsto pelo art. 69 do CDC.

    Quanto à alternativa B, seu erro está em afirmar que o CDC prevê circunstâncias atenuantes e agravantes. Na realidade, há apenas agravantes.

    Os crimes previstos pelo CDC são, em geral, de perigo. Por essa razão, não é necessário demonstrar a efetiva ocorrência de dano. A alternativa C, portanto, está errada.

    A alternativa D está errada, pois há crimes contra as relações de consumo previstos em outras leis, e inclusive no próprio Código Penal.

    A alternativa E está errada porque o tipo penal do art. 66 prevê uma modalidade culposa.

     GABARITO: A

  • Segundo Gabriel Habib, o crime do art. 71 do CDC é de dano. Logo, também não é correto afirmar genericamente que os crimes contra a relação de consumo são de perigo abstrato.

  • Letra A.

    a) Mais uma das questões que exige o conhecimento dos crimes previstos na lei. A letra a traz de forma expressa o delito previsto no artigo 69 da lei. O CDC não traz atenuantes para seus crimes, somente os agravantes. As condutas tipificadas no CDC não constituem crime de dano, não tendo a necessidade da comprovação do efetivo dano ao consumidor. Os crimes contra a relação de consumo não estão disciplinados somente no CDC, temos, por exemplo, a Lei n. 8.137/1990.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gab A Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa

  • Os crimes emoldurados no CDC são de perigo abstrato, ressalvado o previsto no art. 71, que demanda dano, daí porque se encontra equivocada a alternativa C.

  • GABARITO - LETRA A

     CDC Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.