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RESPOSTA CORRETA - A
a) O fornecedor que deixa de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade pratica crime contra as relações de consumo. CORRETA
Art. 69 do CDC. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de 1 a 6m ou multa.
b) O CDC, assim como o CP e as leis extravagantes, prevê circunstâncias agravantes e atenuantes para os crimes que tipifica. ERRADA
só tem agravantes!
Art. 76 do CDC. São circunstâncias agravantesdos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de -18 ou +60a ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
c) As condutas tipificadas no CDC constituem crime de dano, sendo imprescindível para a caracterização do delito a comprovação do efetivo dano ao consumidor. ERRADA
NÃO ACHEI A FUNDAMENTAÇÃO
d) Os crimes contra as relações de consumo estão previstos no CDC de forma exclusiva e taxativa. ERRADA
Art. 61do CDC. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
e) O tipo penal consistente em fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza de produto ou serviço inadmite a forma culposa. ERRADA
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3m a 1a e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de 1 a 6m ou multa.
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Olá colega, acho que este artigo do CDC pode ajudar para fundamentação da letra "D":
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
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Letra "C": A fundamentação talvez atina ao Princípio da Prevenção!
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Confrades,
A fundamentação do item "D" é que os crimes do CDC são de perigo, e não de dano (como tinha na questão).
Yeah yeah!
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Quanto a alternativa "d" nós não devemos nos esquecer que existem os crimes próprios contra a relação de consumo, que são aqueles previstos na lei n. 8.078/90, lei n. 8.137/90 e lei n. 1.521/90, e o crimes impróprios contra as relações de consumo, que são aqueles previstos no CP e acidentalmente podem ser praticados nas relações de consumo, ex: estelionato.
Portanto, não é correto afirmar que os crimes contra as relações de consumo estão previstos de forma exclusiva e taxativa no CDC.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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Erro da letra "C", Os crimes do CDC , não são apenas de perigo, sendo o dano considerado agravante:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: ...
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
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Acredito que a fundamentação da C é que é prescindível (desnecessário) a comprovação do efetivo dano, bastando apenas a caracterização do dano, pela responsabilidade objetiva que norteia o CDC.
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Ensinamentos do Prof Paulo Guimarães do LFG (em relação a item C):
Quero chamar sua atenção para um aspecto muito importante acerca dos crimes contra as relações de consumo: em geral são crimes de perigo abstrato, ou seja, a conduta do agente é capaz de colocar em risco o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Esses bens jurídicos são aqueles classificados como de natureza coletiva ou difusa, a exemplo da vida, da saúde pública, da
economia popular, da integridade corporal, etc. O dolo de perigo é considerado elemento subjetivo do ilícito. Existe, portanto, uma presunção absoluta de perigo. Isso significa que não é necessária a comprovação de que a conduta do agente efetivamente colocou em risco o bem jurídico tutelado.
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Não tem previsão de atenuantes no CDC para os crimes ali tipificados
Em sua maioria são crimes de perigo abstrato, sem dano gerado ao consumidor.
Existem crimes contra o consumidor previstos na lei 8137/90
fazer afirmação falsa ou enganosa culposamente tem uma diminuição de pena ( art 66)
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Algumas informações sobre as infrações penais previstas no CDC.
- o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais)
- os crimes podem ser omissivos ou comissivos
- constituem crimes de perigo , vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor
- vige o princípio da precaução
- o CDC somente preve agravantes
- as unicas formas culposas são as dos artigos 63 e 66
- as penas sao de detenção
- a pena pecuniária (dias-multa) equivalem à pena privativa de liberdade cominada
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A--Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
B-- Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
C--Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
D--- Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
E---Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa
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Dois únicos crimes que admite modalidade culposa: OMITIR (63) e MENTIR (66) sobre produto/serviço
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A conduta tratada pela alternativa A é crime contra as relações de consumo, previsto pelo art. 69 do CDC.
Quanto à alternativa B, seu erro está em afirmar que o CDC prevê circunstâncias atenuantes e agravantes. Na realidade, há apenas agravantes.
Os crimes previstos pelo CDC são, em geral, de perigo. Por essa razão, não é necessário demonstrar a efetiva ocorrência de dano. A alternativa C, portanto, está errada.
A alternativa D está errada, pois há crimes contra as relações de consumo previstos em outras leis, e inclusive no próprio Código Penal.
A alternativa E está errada porque o tipo penal do art. 66 prevê uma modalidade culposa.
GABARITO: A
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Segundo Gabriel Habib, o crime do art. 71 do CDC é de dano. Logo, também não é correto afirmar genericamente que os crimes contra a relação de consumo são de perigo abstrato.
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Letra A.
a) Mais uma das questões que exige o conhecimento dos crimes previstos na lei. A letra a traz de forma expressa o delito previsto no artigo 69 da lei. O CDC não traz atenuantes para seus crimes, somente os agravantes. As condutas tipificadas no CDC não constituem crime de dano, não tendo a necessidade da comprovação do efetivo dano ao consumidor. Os crimes contra a relação de consumo não estão disciplinados somente no CDC, temos, por exemplo, a Lei n. 8.137/1990.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gab A Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa
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Os crimes emoldurados no CDC são de perigo abstrato, ressalvado o previsto no art. 71, que demanda dano, daí porque se encontra equivocada a alternativa C.
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GABARITO - LETRA A
CDC Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.