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Resposta correta letra D
d) O MP atua na defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, ou seja, na defesa do chamado interesse público primário.
Quanto a primeira parte:
Regulamentado na Carta Magna no título “Da Organização dos Poderes”, inserido no capítulo das “Funções essenciais à justiça”, o Ministério Público erige-se como instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ganhando especial relevância no que tange à transformação da sociedade, efetivação da justiça social e do próprio Estado Democrático de Direito. Preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 129, III, que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ganhando a ação coletiva um destaque constitucional.
Mais do que um guardião da lei, o Ministério Público revela-se um guardião da sociedade, atuando ativamente na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou mesmo dos direitos individuais indisponíveis (como é o caso das disposições do ECA que legitimam o MP) tanto na esfera preventiva como repressiva, cível ou criminal, buscando a manutenção da ordem pública e a viabilização do bem social. Sua participação é indispensável nas ações coletivas, ainda que não figure como autor das mesmas.
Quanto a segunda parte
O interesse público é dividido pela doutrina em interesse público primário e secundário.
O primário diz respeito ao interesse da coletividade, enquanto o secundário diz respeito ao interesse da Administração Pública.
Quando se fala em "defesa do interesse público primário" estar-se-a referindo a defesa dos interesses da coletividade (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos).
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A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
Referência :
ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).
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O MP tem a função constitucional, a incumbência institucional da tutela do interesse público primário, que é a defesa da coletividade, tais como os interesses coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponiveis, são denominados de interesse público primário.
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d) O MP atua na defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, ou seja, na defesa do chamado interesse público primário. CORRETO
Acerca da diferenciação entre interesse público primário e secudário gostaria que colaborar com os ensinamento de Hugo Nigro Mazzili:
"Ao tomar decisões na susposta defesa do interesse público, nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade: políticas econômicas e sociais ruinosas, guerras, desastras fiscais, decisões equivocadas, malbaratamento dos recursos público e outras tantas ações dnninhas não raro contrapõem governantes e governados, Estado e indivíduos.
Como o interesse do Estado ou dos governantes NÃO COINCIDE NECESSARIAMENTE COM O BEM GERAL DA COLETIVIDADE, Renato Alessi entedeu oportuno distinguir o interesse público primário (o bem geral) do interesse público secundário (o modo pelo qual os órgãos da Administração veem o interesse público); com efeito, em suas decisões, nem sempre os governantes atendem ao real interesse da comunidade (Sistema instituzionlae del diritto amministrtivo italiano, 3ª ed., p. 197-198, Milão, Giufre, 1960).
A distinção de Alessi permite evidenciar, portanto, que nem sempre coincidem o interesse público primário e o secundário. Nesse sentido, o interesse público primário (bem geral) pode ser identificado como o interesse social, o interesse da sociedade ou da coletividade, e até mesmmo com alguns dos mais autênticos interesses difusos (o exemplo, por excelência, do meio ambiente em geral)".
Diante desse poderações feitas pelo professor Mazzili, podemos concluir que o Ministério Público, em sua essência, visa proteger o interesse público primário; por outro lado, em regra, é atribuição das respectivas procuradorias (União / Estados / DF / Municípios) defender interesse público primário secundário.
FONTE: A defesa do interesse difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, p. 49.
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Pessoal, alguém se habilita a comentar o erro da alternativa B? Grata!
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salvo melhor juízo, o que deixa a b) errada é a primeira parte: simples expectativa de direito.
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O ordenamento jurídico pátrio resguarda o direito adquirido e não a mera expectativa deste. Nesse passo, o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942, denominado Lei de Introdução às normas do direito brasileiro discorre:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Interessante uma prova da Defensoria vir com uma questão que aborta em 3 assertivas o MP e em 1 a Procuradoria da União.
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Letra A: ERRADA - O interesse público secundário, que diz respeito aos interesses patrimoniais do Estado, enquanto pessoa jurídica, não é objeto de tutela do MP.
Letra B: ERRADA - A expectativa de direito é passível de tutela transformada em direito subjetivo.
Letra C: ERRADA - Ao MP cabe a tutela do interesse público primário, que diz respeito aos interesses da coletividade, em sentido amplo, relacionados ao bem comum.
Letra D: CORRETA.
Letra E: ERRADA - Interesse público secundário diz respeito aos interesses patrimoniais do Estado, que, enquanto pessoa jurídica, é tutelado, na esfera federal, pela AGU.
Fonte:
https://books.google.com.br/books?id=rYxcDwAAQBAJ&pg=PT121&lpg=PT121&dq=%22Mesmo+em+face+da+simples+expectativa+de+direito,+o+interesse+p%C3%BAblico+%C3%A9+tutelado,+protegido+e+garantido+pelo+ordenamento+jur%C3%ADdico+p%C3%A1trio.%22&source=bl&ots=rQBYFaH0sj&sig=ACfU3U0c5yBVsn5TRCiflcFbvauNS-6_bg&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwirndWy7evuAhWcEbkGHQOhAkcQ6AEwBHoECAsQAg#v=onepage&q=%22Mesmo%20em%20face%20da%20simples%20expectativa%20de%20direito%2C%20o%20interesse%20p%C3%BAblico%20%C3%A9%20tutelado%2C%20protegido%20e%20garantido%20pelo%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%20p%C3%A1trio.%22&f=false