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A ACP é instrumento de tutela de direito difuso coletivo e INDIVIDUAL INDISPONÍVEL (Saúde, Educação, Segurança Pública etc). Agora, quanto a legitimidade do MP para figurar no polo ativo é que vigora a divergência.
O STJ entende que sim.
O STF entende que Não, porém, divergente nàquela Corte.
O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de defensoria pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada. RE 496718/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (RE-496718)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - VIDA E SAÚDE - CF, ART. 127 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO 1.CF127O Ministério Público tem legitimidade ativa para desencadear ação civil pública com a finalidade de resguardar direito à vida e à saúde, mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identificadas. Pleito dessa magnitude tem inegável reflexo social e deve se sobrepor às questões meramente processuais 2. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea d).8.0806ºId (35280 SC 2005.003528-0, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2005, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Coronel Freitas.)
EREsp 712395 RS 2006/0191197-3 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFENDER DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE MENOR -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de interesse individual de menor.2. Embargos de divergência improvidos
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Letra A – INCORRETA – O objeto da ação civil coletiva são os interesses individuais homogêneos, individuais de natureza divisível, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito ou afins entre si por ponto comum de fato ou de direito, formais, vale dizer, com perfeita relação entre sujeito e objeto, por isso em regra transmissíveis inter vivos ou mortis causa, salvo se imateriais, merecem tutela coletiva, ainda que de titularidade determinada apenas pela relevância - paradoxo essencial - do interesse social subjacente, que acabou por propiciar ao Ministério Público, por derivação, ser admitido como substituto processual dos titulares individualizados.
Letra B – INCORRETA – Artigo 3º da Lei 7.347/85: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Letra C – INCORRETA – Conforme já explanado na alternativa “A” oobjeto da ação civil coletiva são os interesses individuais homogêneos, individuais de natureza divisível, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito ou afins entre si por ponto comum de fato ou de direito. A natureza é comum e não idêntica.
Letra D – INCORRETA – O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesse de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esses encontram-se um que é indivisível a todos deste grupo.
A Ação Civil Pública aparece como um “instrumento para a efetividade desses direitos – postulativos -, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça” Isto é possível dado a “molecularização de ações em casos de danos coletivos” (Marcus Orione Gonçalves Correia).
Letra E – CORRETA – A ação civil pública tutela a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, e individuais indisponíveis.
De origem norte-americana a “ação de classe”, tinha lugar quando a lide abrangia uma numerosa quantidade de partes, tornando inconveniente e impraticável o processo judicial, e assim, a presença dos representantes do grupo, parte do litígio, já seria suficiente para a manutenção adequada da ação.
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Entendo que a letra "d" está correta, pois uma das finalidades da ação civil pública é justamente evitar decisões contraditórias, isto é, mais adequado que o ajuizamento de milhares de ações individuais em que poderia ocorrer julgamentos díspares, por exemplo, no caso de venda de milhares de carros com defeito no sistema de freios, o ajuizamento de ação civil pública seria mais eficiente do que a propositura de milhares de ações individuais.
No entanto, a ação civil pública não foi criada para desistimular a propositura de ações individuais, sendo que, o cara que ajuizou ação individual poderá se beneficiar dos feitos in utilibus da coisa julgada referente à ação civil pública, desde que requeira a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias contados a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Caso se trate de mandado de segurança coletivo, a lei exige a desistência da ação individual para que haja o benefício in utilibus da coisa julgada, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 12.016\2009: Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
valeu galera!
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A ação civil pública pode ser usada para tutelar direitos individuais DISPONÍVEIS desde que homogêneos, não? Não é um requisito próprio dela
ser indisponível.
Tudo bem, o MP não pode tutelar direitos disponíveis (de regra), mas uma associação
poderia, não?
É verdade que quase tudo que poderíamos pensar como objeto de uma ação civil pública é indisponível, dado
que a maioria das ações coletivas que tratam de questões pecuniárias são
de Direito do Consumidor, e as que nao tratam de questões pecuniárias,
tratam de coisas como vida, saúde, educação, etc. Mas o que quero dizer
é: não é REQUISITO LEGAL que sejam indisponíveis, e sim apenas difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Não?
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GABARITO: LETRA E (COM RESSALVA)
"O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. (...). (STJ - 2ª Turma, REsp 1331690/RJ, Min. Rel. Og Fernandes,02/12/2014).
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Sobre a alternativa "d": a finalidade da ACP (das ações coletivas de modo geral) é garantir o acesso à justiça e evitar a litigiosidade contida (assim, tutela-se de modo mais efetivo o direito material, além de privilegiar a economia processual).