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ID
865996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da competência referente aos direitos difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA – Artigo 2º da Lei 7.347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Letra B –
    INCORRETA A competência em razão da hierarquia refere-se àquela originária ou recursal dos tribunais. Na primeira instância, como propõe a questão, não há competência em razão da hierarquia. De lembrar-se, ainda, o artigo 111do CPC: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 2º da Lei 7.347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101 do CDC: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
     
    Letra E – INCORRETA – Se o lesado for um trabalhador (pessoa comum) a competência seguirá a regra geral (artigo 2º da Lei 7.347/85).
  • Esta questão da competência não é consensual! Na realidade, a doutrina majoritária entende que a competência na Lei da ACP é territorial, porém absoluta, ao passo que apenas a doutrina minoritária considera existir competência funcional. Nesse sentido é posicionamento de Hugo Mazzilli (1995, p. 239), para quem o legislador confundiu os critérios de competência e usou a expressão funcional em vez de absoluta, pois a Lei nº 7.347/85 não leva em consideração a especialização do magistrado nem a divisão do trabalho, mas o LOCAL DO DANO. Além disso, não há distribuição do poder jurisdicional de acordo com as fases do processo, do objeto do pedido ou dos graus de jurisdição. Não há previsão alguma de competência funcional, nem a horizontal nem a vertical. Ele entende que a competência funcional significa a atuação de vários órgãos do Poder Judiciário dentro de um mesmo processo, sendo uma competência territorial absoluta ex vi legis. Almeida (2007,p. 82) esclarece que, nesse entendimento, no lugar do vocábulo funcional, a leitura adequada seria absoluta.
    Assim, não se mostra acertado falar apenas em competência funcional:
    .EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ..EMEN:

  • Alguem explique por que a alternativa A, correta, diz "em razão da pessoa"? Está dizendo que há foro por prerrogativa ou ("foro privilegiado") em matéria extrapenal? Parece-me que está incorreta também. A alternativa B está menos errada.

  • Também não entendi a questão!!! "A" como correta??? A competência será territorial absoluta!!!

  •  

    Q316448

                                        COMPETÊNCIA ABSOLUTA

     

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     

     

                     SÚMULA 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

     

     

    Parágrafo único  A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

     

  • Li todas as alternativas procurando as palavra- chaves "local do dano" e "competência territorial absoluta".

     

    Gajardoni ensinou que a posição dominante é no sentido de que para definir a competência territorial da ACP aplica-se o art. 93 do CDC para direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que embora, em regra, a competência territorial seja relativa, nesse caso será tratada como competência absoluta. 

     

    CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

    -> Dano local - local do dano;

    -> Dano regional- capital do estado;

    -> Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

  • Conquanto tenha lido os comentários de diversos colegas, confesso que a questão ainda não está clara para mim. Acredito que para ser reputada correta a assertiva "a" deveria ter mencionado "local do dano" ou "extensão do dano". No entanto, empregou-se as expressões "pessoa e a matéria". Sinceramente, não sei o que o examinador quis dizer com esses termos.

  • Acredito que o julgado que eu encontrei pode contribuir para sanar as dúvidas do colega que mencionou o ponto em que a assertiva fala "em razão da pessoa". Segue abaixo:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL

    ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA

    CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Limeira, bem como impedir a emissão novas autorizações sem o atendimento das providências necessárias. 2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública ambiental.(...) (TRF-3 - ApReeNec: 00020230720144036143 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS. Data de Julgamento: 13/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)