SóProvas


ID
86602
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código Civil em relação ao seguro de pessoas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O companheiro nos termos indicados na assertiva pode sim ser indicado como beneficiário conforme determina o art. 793 do CC:"É VÁLIDA a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".B) ERRADA.Não há necessidade de comprovação de legítimo interesse, sendo este presumido de acordo com o art. 790, p. único do CC:"Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.Parágrafo único. Até prova em contrário, PRESUME-SE o interesse, quando o segurado é CÔNJUGE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do proponente".C) CERTA. É o que expressamente afirma o art. 800 do CC:" Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro".D) ERRADA.Nesta situação o segurador está eximido do pagamento do seguro de acordo com o art. 798 do CC:"O beneficiário NÃO TEM DIREITO ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros DOIS ANOS de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".
  • Colegas, eu só gostaria de acrescentar quanto à alternativa D, errada, que, o CC Art. 798 NÃO ISENTA o segurador de forma automática se houver suicídio nos 2 primeiros anos de vigência do contrato. Segundo a jurisprudência, deve haver aqui uma outra interpretação: ocorrendo suicídio após 2 anos de vigência do contrato, há presunção absoluta de que não foi premeditado, mas, ocorrendo suicídio nos 2 primeiros anos, pode haver prova, pelo segurador, da premeditação, mas isso nunca é presumido. Como visto, não é nada automático, conforme a própria redação do artigo pode indicar.
    Fundamentação: "Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual. A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que 'o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido'. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 'Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado', concluiu. A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. 'Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé', afirmou.". Ainda segundo a ministra relatora, "ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação".
    O STJ tem uma súmula a respeito, editada ainda na vigência do CC-16, mas, que se aplica, por causa desse entendimento, até hoje: n. 61 - "O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO"
    Abraços!
  • CC:

     

    a) Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

     

    b) Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

     

    c) Art. 800.

     

    d) Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • O segurador pode sub-rogar-se apenas no seguro de dano, no de pessoas não!