SóProvas


ID
866038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao ser atendido na DP de sua cidade, um cidadão economicamente hipossuficiente relatou que seu filho, uma criança de seis anos de idade, sofria maus-tratos da mãe, sua ex- companheira, que detinha a guarda judicial do garoto e que vivia em cidade de outro estado da Federação havia mais de um ano. O cidadão manifestou, ao final do atendimento, interesse na guarda do filho.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no ECA e com o entendimento do STJ, o DP deve

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA - E

    Conflito positivo de competência. Ação de modificação de guarda.

    I - A competência para processar e julgar ação de modificação de guarda é a do juízo do local onde a mãe, que já detém a guarda, tem o seu domicílio. Precedentes. Preservação do interesse do menor.
    II - Liminar cassada.
    III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Porto Nacional-TO.
    (CC 38.577/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 407)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS - DECISÕES DIVERGENTES - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA  - DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

    I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício;

    (CC 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010)
  • GABARITO CORRETO - E.

    O STJ, entende que em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo

    A DP é UNA. Isso é divergente, mas lembrar que o concurso é para ingresso na DP.
  • Acredito que falta ao defensor atribuição para atuar na que comarca em que não exerce suas atividades, especialmente se a comarca em questão está situada em outro Estado da federeção... Alguém mais entende dessa forma??
  • Caro françoise frazao, o DP pode ingressar com ação de modificação de guarda na cidade de sua atuação,, por meio de protocolo integrado, endereçando a inicial para o juízo competente e efetuar pedido para que o juizo da comarca onde reside a genitora do menor nomeie um outro defensor atuante em r. cidade ou um advogado dativo, pois como afirmado por voce mesmo a atribuição do defensor é somente na comarca onde atua.
  • Súmula 383-STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor, é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

  • A ação é ajuizada por meio eletrônico e um dos pedidos é que se não houver defensor público na comarca o juízo nomeie advogado dativo para continuar no feito.

  • Fiz essa questão num simulado, não vi que era defensoria.

    Pensei nossa, o Delegado de Polícia não ajuíza nada... kkkk

  • É de suma importância verificar o enunciado da questão, pois no presente caso, a banca exigiu conhecimentos: do ECA e do entendimento do STJ, ou seja, a previsão legal (art. 147) e a súmula 383 sobre o foro competente para a propositura de ação cabível.

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #AÇÕESDEGUARDA: Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor(CC 105.962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010).

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).