Ao conjuge subrevivente caberá seu direito de meação mais a parte do patrimônio que será dividido entre o filho já nascido e o que foi concebido antes da morte e nascido depois, ou seja 1/3 para cada um.
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
a) Marialva receberá a herança em parte igual com o filho sobrevivente, pois ela concorre com o filho por ter se casado sob regime de separação convencional de bens.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) é sucessora legítima e concorre com o filho, nos termos do art. 1.829, I.
c) é sucessora legítima exatamente em virtude do regime de separação de bens (art. 1.829, I).
d) correto. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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