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ID
866083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da DP.

Alternativas
Comentários
  • ITEM D - ERRADO

    V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.865 - MG (2010/0074947-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
  • Letra “B”:ERRADA.
    A intimação pessoal é da Defensoria e, não do Defensor.  

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ,
    EM CONSONÂNCIA COM O STF. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
    INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
     [...] 2. Não se pode exigir que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa
    do mesmo membro oficiante na causa. Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal,
    proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado,
    devidamente recebido, competindo à instituição organizar a atuação de seus membros, sob
    pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça.
    3. Nos termos da LC n. 80/1994 e em observância ao princípio da indivisibilidade, os membros
    da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser
    substituídos uns pelos outros. [...]
    (HC 233377/SP Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em: 23.04.2013. Publicação: DJe 07/05/2013)
     
     
     
    Letra “C”:ERRADA
    Tanto o STF, quanto o STJ e a Turma Nacional de Uniformização (TNU – órgão afeto aos Juizados
    Especiais Federais) têm entendido que ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos
    juizados, não se aplicam nesta seara certas prerrogativas legais, tais como a intimação
    pessoal e também o prazo em dobro para manifestações, previsto na segunda parte do art. 44, I da LC 80/94!
     
    No STF:
    [...] 1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério
    da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º,
    da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal
    do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei
    ordinária dos Juizados Especiais,
    pois o tema não se inclui no âmbito material reservado
    à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual
    e, por isso, tem natureza de lei ordinária.
    IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada:
    nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada
    impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos.
    (HC 86007/RJ .Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE . Julgamento:  29/06/2005. Primeira Turma).
     
    No STJ:
     
    [...] Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal. No âmbito especial dos juizados de
    celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública.
    Regra especial que se sobrepõe à geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)
    (HC 241.735/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012)
     
  • Letra “A”: errada,pois havendo pedido de sustentação oral a intimação pessoal para a sessão de julgamento é dever que se impõe.

    As cortes por vezes entendem que, sem tal necessidade (de sustentação oral) a intimação pessoal da sessão de julgamento pode ser olvidada.

    Veja-se o entendimento do STJ:

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1. Mostra-se prescindível a intimação pessoal do defensor público da data da sessão de julgamento dos embargos de declaração, dadas as características procedimentais próprias desse recurso, que independe de pauta e deve ser levado em mesa, não sendo cabível sustentação oral.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 238411/SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Quinta Turma. Julgamento: 11.12.2012. Publicação: DJe 17/12/2012.

    Havendo, porém possibilidade e pedido expresso de sustentação oral, não há que se falar em ausência da intimação pessoal, sob pena de nulidade absoluta, ainda mais em sede de Habeas Corpus, estando em jogo a liberdade do paciente.

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/a-intimacao-pessoal-da-defensoria-publica


  • ENTENDIMENTO FIRMADO STF:

    ITEM D- ERRADO

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
    DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO 160 DO CPM. DEFENSORIA
    PÚBLICA. PRESENÇA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE LEITURA
    DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE
    REMESSA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
    JULGADO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS
    DA DEFENSORIA PÚBLICA.
    1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função
    jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e
    extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe
    asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua
    missão constitucional.
    2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública
    para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código
    de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da Lei
    Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual.
    3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do
    defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com
    a intimação pessoal mediante remessa dos autos.( STF.HABEAS CORPUS 125.270 DISTRITO FEDERAL. 23/06/2015)


  • Com o NCPC, a letra "d" passaria a estar correta ?!

  • NOVO CPC: Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

  • Acredito que sim, Camila. Tbm tenho essa dúvida. Tirando esse "conforme entendimento do STJ".

  • Gente, apesar de o Novo CPC, no art. 1.003, §1º aparentemente "mudar" a regra de intimação pessoal deve-se aguardar manifestação dos Tribunais Superiores, pois a jurisprudência ainda é no sentido de que (ao menos na seara penal) a intimação deve ser pessoal mesmo que o defensor esteja presente na audiência em que é proferida a sentença. Além do que, o CPC2015 é uma lei ordinária, e não poderia modificar uma lei complementar, o que traz, ao menos em tese, uma inconstitucionalidade nesse ponto. O que responder em provas? Só Deus sabe.

  • gab E

    Considera-se válida a intimação da data de julgamento da apelação feita a DP diverso do que efetivamente tenha atuado no feito.

  • No que tange à letra A:

    Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus

    Atualize o Info 830-STF

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • Camila, ainda com o NCPC, a D continua errada. O STJ entende que é indispensável a remessa dos autos à DP. Um dos fundamentos considerados foi o fato do DP ter inúmeros processos, e muitas vezes é outro DP que faz o recurso. É necessário o envio dos autos por remessa ou carga, salvo se o processo for eletrônico, por motivos óbvios. 

    Há informativo sobre isso.

    Espero ter ajudado. Qualquer equívoco na resposta, me comuniquem.

  • Gabarito: letra e. Fundamento (salvo melhor juízo):

    O princípio da INDIVISIBILIDADE significa que os membros da DP podem se substituir uns aos outros, sem que haja prejuízo à atuação da Instituição. Assim, como quem atua é a Instituição Defensoria Pública, e não o Defensor Público “fulano”, o Defensor não está vinculado ao processo, e quando sair de férias, por exemplo, o seu substituto atuará no caso.

    Fonte: estratégia

    https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/223363/00000000000/curso-47317-aula-00-v1.pdf?Expires=1548981726&Signature=gvRh4MoTASWhTm1kAYB-EGRynW356Wm-3nWPxJ70WJoZ3ONIjP88alsEBM6~YlYgtLwE9ruzesuuhvvkkpHC5XeelSVN-BiqlVeYlRuFRBsVV5wBR6MSFfEsYSLAfISAX2yioTR1LECXnIj3g9atV-XPTdJ52YCawYp21Hns~A0ZxMpWCmxbylrZpWAMpx5iFdNaIW9bDYHteKBqmiOWSQQExkmzlOijrAOB0da~w2tjAmgLCPWao1TwfAZTVn7vGQiChlpwvxKzZ105X3cWnRIwNBphqNqHrMNpy55bn0bIA82Ku4MPNEavcHRksT0I-V-nGec3vijBmjAsQamKPg__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ

  • ACERCA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA DP.

    a) Em processo de habeas corpus, em razão de sua natureza, CASO haja pedido expresso de sustentação oral, É obrigatória a intimação pessoal do DP. ATUALMENTE, A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL TAMBÉM SE ESTENDE ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DE HC, IMPONDO-SE A PRÉVIA CIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO É PACÍFICO MAS PREVALECE. 

    b) NÃO SE PODE DIZER QUE A contagem do prazo para a DP inicia-se apenas quando seu representante apõe o ciente nos autos, mesmo que em data diversa da de seu recebimento por servidor designado. EM VERDADE, O ATO SÓ SE APERFEIÇOA COM A RESPECTIVA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA, DE FORMA QUE O PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA SÓ TEM INÍCIO COM O RECEBIMENTO, INCLUSIVE POR SERVIDOR DESIGNADO.

    c) NÃO SE PODE DIZER QUE É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a prerrogativa da intimação pessoal do DP deve ser sempre observada, mesmo no rito dos juizados especiais criminais. NO CASO, O STJ TEM JULGADOS NESSE SENTIDO, APESAR DE PREVALECER A INTIMAÇÃO PESSOAL MESMO NOS JUIZADOS. VALE RESSALTAR QUE QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA TAL CONTAGEM NO RITO SUMARÍSSIMO.

    d) Conforme entendimento do STJ, a presença do DP na audiência em que seja proferida a sentença NÃO é suficiente para caracterizar a intimação pessoal da DP, sendo, assim, NECESSÁRIA a entrega dos autos com vista PARA O DEVIDO APERFEIÇOAMENTO DO ATO.

    e) CONSIDERA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO FEITA A DP DIVERSO DO QUE EFETIVAMENTE TENHA ATUADO NO FEITO. – PRINCÍPIO DA UNIDADE/INDIVISIBILIDADE.

    EM FRENTE

  • Comentário detalhado dessa questão: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/03/defensoria-intimacao-pessoal-vai-cair.html