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Em relação à alternativa A vale fazer um comentário:
A LC 80/94, alterada pela LC 132/09, traz em seu art. 4º, inciso V, a possibilidade de a Defensoria Pública atuar na defesa de pessoas jurídicas.
Assim:
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as
instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva
defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI no STF requerendo a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo (art. 4º, inciso V) por entender que a Constituição da República confere à Defensoria Pública a defesa de cidadãos necessitados.A ação ainda não foi julgada e amedida cautelar requerida (suspensão da eficácia do dispositivo) não foi deferida pelo Relator.
(ADI 4636- Relator: Ministro Gilmar Mendes)
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Em relação à alternativa B, também acho bacana lembrar que o STJ tem súmula sobre o assunto:
Súmula 481:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nota-se que o STJ elege como parâmetro para aferição da concessão do benefício a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não fazendo mais a diferencição entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa.
Bon estudos!
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lei 1060/50
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
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Atenção! Com relação a letra E atualmente existe outro entendimento do STJ, vejam:
Justiça gratuita: sem despesa processual também para recurso que pede o benefício
Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais relativas ao pedido, chamadas de recolhimento de preparo recursal.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a Justiça gratuita.
“Percebe-se, logo de início, a completa falta de boa lógica a amparar a exigência. Se o jurisdicionado (cidadão que participa do processo) vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo, não há lógica em se exigir que ele primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício. Não faz sentido”, disse o ministro.
Petição avulsa
Os ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça.
“É recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse Raul Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à Justiça gratuita, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Justi%C3%A7a-gratuita:-sem-despesa-processual-tamb%C3%A9m-para-recurso-que-pede-o-benef%C3%ADcio
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Excelente comentario Vania Lima- questao desatualizada, pois o entendimento mudou.
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Também houve a revogação do art. 6º da Lei 1060/50 pelo NCPC (art. 1072).
E conforme a regulamentação do pedido de gratuidade da justiça no novo diploma processual, nos termos do art. 99 do NCPC "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", e em seu §1º afirma que quando realizado o pedido após a primeira manifestação da parte nos autos poderá ser formulado por petição simples.
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De acordo com o NCPC, o pedido de justiça gratuita NÃO precisa ser feito em autos apartados. Assim como, a impugnação ao pedido de justiça gratuita NÃO precisa ser feita em autos apartados.
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gab E
Na A, tem previsão expressa na lei 80
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Não entendi o erro da alternativa C.
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Olá Rodrigo Ribeiro de demais concurseiros, acredito que o erro da alternativa c consiste em utilizar hipossuficiência de forma genéria, sem especificar que se trata de h. econômica.
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O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?
NÃO. É vedada a concessão “ex officio”. É indispensável que haja pedido expresso da parte (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1740075/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/09/2018).
Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?
Petição inicial ou contestação. No entanto, o certo é que pode ser formulado a qualquer tempo.
Veja o que diz o 1º do art. 99 do CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
(...)
É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso?
SIM. Mesmo antes do CPC/2015, o STF já possuía julgado dizendo que era cabível deferir-se a gratuidade na fase recursal, salvo se houvesse fraude, como por exemplo, quando a parte não efetuasse o preparo e, depois, requeresse que se relevasse a deserção.
O Min. Marco Aurélio afirmou que é plausível imaginar a situação de uma pessoa que, no início do processo pudesse custear as despesas processuais, e, no entanto, depois de um tempo, com a mudança de sua situação econômica, não tivesse mais condições de pagar o preparo do recurso, devendo então ter direito de pleitear a assistência judiciária nessa fase processual (STF. 1ª Turma. AI 652139 AgR/MG, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 22/5/2012).
O CPC/2015 deixou mais clara a possibilidade de o pedido ser feito a qualquer tempo.
Caso o pedido de justiça gratuita seja formulado no momento do recurso, ele deverá ser realizado por meio de petição avulsa ou pode ser feito no corpo do próprio recurso?
No corpo do próprio recurso:
É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).STJ. Corte Especial. EAREsp 693.082/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/11/2018.
FONTE: DIZER O DIREITO