SóProvas


ID
866131
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à tutela executiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A :
    A resposta já  encontra guarida no § 2º do Art. 461 do CPC: Na ação que tenha por  objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz  concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,  determinará providências que assegurem o resultado  prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa. O deferimento da tutela específica relativa ao cumprimento de obrigação de fazer depende da demonstração da relevância do fundamento e, ainda, do justificado receio de ineficácia do provimento  jurisdicional. A fim de ver assegurado o resultado prático equivalente ou a efetivação da tutela específica concedida, é autorizado ao juízo a fixação de multa. Referida multa não se confunde com a reparação de danos, admitindo a fixação de indenização em valores compatíveis com os prejuízos, garantindo ressarcimento dos danos sofridos e que não se limita ao valor da execução. As perdas e danos não podem ser limitadas, pois caso contrário estar-se-ia diante da reparação ou restabelecimento de apenas um “meio-direito” ou parcial recomposição de prejuízo. 
    Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Letra E :
    Está em desconformidade com o a legislação e jurisprudência do STJ,  EREsp 1136652.  O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o artigo 2º-B da Lei 9.494/97 (Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. (Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de  suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) 

    Fonte:http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Letra C:
    Note-se que a questão trata não dos títulos executivos onde vigora a tipicidade (que admite a possibilidade de tipos legais abertos, a exemplo do art. 475-N, I, do CPC, que confere força executiva às obrigações constituídas em decisões que cominam multa diária.), mas de atos executivos – atos processuais do juiz. O magistrado não está engessado tipicamente e limitado somente a determinação dos atos executivos  previstos na legislação. Há um espaço de discricionariedade no ordenamento jurídico. Prova disso é o próprio comando do § 5º  art. 461 do CPC: Para a efetivação da tutela 
    específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar  as medidas necessárias, tais 
    como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e  apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras  e impedimento de 
    atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Note-se que o rol não é taxativo. É possível que o magistrado exercite, fundamentando, a criatividade judicial autorizada pelo § 5º do art. 461 do CPC, descobrindo a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. O legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica.

    Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Letra D :
    Nem na execução fiscal e nem em qualquer outra execução há necessidade de se esgotar as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do executado. Tal justificativa se apresenta porque o sistema de penhora de ativos financeiros, popularmente conhecido como penhora  on line”,  visa localizar dinheiro. O bloqueio de valores existentes em conta bancária importa na constrição  de dinheiro, harmonizando-se com a ordem de preferência stabelecida pelos artigos 11, I, da Lei nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública  (Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro);  e 655, I, do CPC (Art. 655. A penhora observará,  preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;)É a facilidade de liquidez que determina a ordem preferencial dos bens passíveis de constrição. 

    Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Letra B:
    No procedimento ordinário o pedido de desistência da ação só pode ser deferido, independentemente da anuência do réu, até a citação; Após este ato, e até a sentença, pressupõe a concordância do demandado ou que este não tenha anuído sem motivo justificado. Na execução pode o credor desistir da execução a qualquer tempo sem anuência do executado, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Diz o Art. 569 do CPC que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Prossegue o parágrafo único afirmando que na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b)  nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. Imagine-se que já houve julgamento de mérito dos Embargos à Execução, com procedência, inclusive para reconhecer prescrição ou diminuir o valor do crédito. O pedido de desistência da ação, nesta fase processual, seria incabível, posto que já houve o julgamento do mérito dos embargos, e, portanto, a entrega da prestação jurisdicional.  Por outro lado, pode o credor desistir da execução  a qualquer tempo sem anuência do executado, com base no postulado da disponibilidade, desde que este ainda não tenha opostos embargos. Não havendo Embargos, portanto, a teor do que dispõe o art. 569 do CPC é possível a desistência na execução. O citado dispositivo legal não preconiza que a anuência do devedor é requisito para a validade do  ato de vontade manifestado pela parte. Assim, não há óbice a que se acolha a pretensão do exequente, salvo se o executado tenha embargado  conforme já informado.

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Embora todas as assertivas da questão n° 01, estarem analisadas acima com precisão ímpar pelo respeitável colega, comentaremos sobre o princípio da tipicidade dos atos executivos e a liberdade do magistrado na fase executória (com vistas a dar plena efetividade ao processo e a seu resultado prático pretendido). É uma liberdade visando afastar o clichê "ganhou, mas não levou". 

    "c) O princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado."

    " [...] conferiu-se ao juiz o poder de, na fase de execução, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa e alterar a própria modalidade executiva determinada na sentença.
    O novo §6o do art. 461 do CPC é expresso no sentido de que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa modificação deve ser associada à necessidade de se dar efetividade à tutela, a qual evidentemente depende da fase executiva. Daí não existir qualquer motivo para estranhar a possibilidade de alteração da multa na fase executiva, isto é, depois do trânsito em julgado da sentença que a fixou.
     Maior dificuldade traz a possibilidade de o juiz determinar modalidade executiva diversa da prevista na sentença. Até pelo motivo de que a compreensão dessa questão exige, como premissa, a devida elucidação da diferença entre a alteração da modalidade executiva e a modificação do próprio fazer (ou do não fazer) expresso na sentença.

    Fonte: "http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/marinoni2.html
    Logo, vê-se que as alterações legislativas no Código de Processo Civil, notadamente na fase de cumprimento da sentença,  permitiu ao juiz maior poder de condução da execução, não ficando neutro a  possíveis "manobras das partes para se esquivar de atos executórios e da efetividade do processo".Ressalta-se, outrossim, que as hipótese aqui apresentadas e a próprio disposição processual não esgotam as medidas possíveis de adoção.
    Assim, o erro da assertiva consiste na afirmação de que não "há discricionariedade do juiz na fase executiva em dentrimento do princípio da tipicidade". Não é verdade, vimos que existe sim o poder maior do juiz adotar medidas de acordo com a necessidade apresentada pela causa.
  •  b) Na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese.


    No meu material do LFG o professor Daniel Assumpção disse que o enxequente pode sim desistir da ação a qualquer momento, independentemente de haver ou não embargos do devedor. O juiz é obrigado a homologar a desistência. Ocorre que, se houver embargos do devedor com matéria relacionada ao mérito da questão (e nunca relacionada à matéria processual, tais como condições da ação, pressupostos processuais, etc.), o embargante (executado) será intimado e decidirá entre desistir ou continuar (o que vai continuar aqui é a ação, não vai seguir como embargos mas sim como ação autônoma). Seria uma espécie de contrapedido. 


    Em suma, o credor pode desistir a qualquer momento, mesmo que contra a vontade do réu (mas o réu pode querer continuar com o processo se tiver como se defender alegando matéria relacionada ao mérito da questão).


    Portanto, entendo que a letra B está correta. Alguém mais?



  • O gabarito permanece: A

    Jesus abençoe!

  • Guerreiro Celta, 
    também fui aluna do Daniel Assumpção no curso do LFG e ele disse mesmo que a desistência da ação de execução via de regra não depende da anuência do executado para homologação, situação que ele denomina como "disponibilidade da execução".

    Ele segue falando dos efeitos da desistência da ação de execução sobre os embargos.
    Assevera que se tratando de matéria processual, haverá perda do objeto. Em se tratando de questão de mérito, a extinção dos embargos depende da anuência do executado. Vale pontuar que segundo o mencionado professor a razão para isso é simples: os embargos tem natureza de ação autônoma.

    Por fim, ele faz uma observação final que eu acredito que você tenha perdido, ele anota uma exceção à regra da disponibilidade da execução, transcrevi minhas anotações na íntegra:

    DEFESA INCIDENTAL EM TRÂNSITO

    Se houver pedido de desistência por parte do exequente enquanto tramita defesa incidental o desfecho também dependerá da matéria alegada na defesa incidental:

    1.  Matéria processual: homologa-se a desistência independentemente da anuência do executado

    2.  Matéria de mérito: a desistência dependerá de anuência do executado

    A defesa incidental de mérito não possui autonomia em relação ao processo de execução.

    Assim, diferente do que ocorre nos embargos à execução a desistência da execução na defesa incidental dependerá da anuência do executado uma vez que a defesa incidental não poderá prosseguir se extinta a execução.

    Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da disponibilidade da execução

    Portanto, a assertiva B estaria errada pelo"sempre"

  • Novo CPC

    Alternativa A


    Art. 500 NCPC

    A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


    Bons estudos!!

  • LETRA B) também esta CORRETA, vejamos: art. 775, NCPC: é permitido ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva a qualquer momento – ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução – não sendo necessária a concordância do executado, presumindo a lei sua aceitação, vez que não há possibilidade de tutela em seu favor.

  • a) Admitida a tutela executiva específica em cognição sumária, a multa prevista no Código de Processo Civil tem natureza coercitiva indireta, cumulável com perdas e danos e não limitada ao valor da execução.  O art. 500 prevê  que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixad a periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. CERTO

    b)Na execução, o credor pode desistir da ação independentemente da anuência do devedor, em qualquer hipótese. Conforme o Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     c) O princípio da tipicidade dos atos executivos remanesce íntegro como norteador da tutela executiva, sem discricionariedade do magistrado. O § 1o  do Art. 537 prevê  que o  juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     d)Na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública deve comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

    e) Sentença que estabeleça o direito à percepção de vantagem pecuniária a servidor público pode ser executada de imediato.  O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença.

  • Letra D - incorreta porque, na execução fiscal, para o juiz deferir a penhora on-line, a Fazenda Pública NÃO precisa comprovar que realizou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

    REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

    A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

  • Lucas Campos, a ALTERNATIVA B está errada, mesmo no Novo CPC, porque tem exceção e o enunciado diz que em qualquer hipotese nunca vai precisar da anuência. Se tiver embargos a execução que não verse apenas sobre questões processuais, vai precisar sim da concordância do executado, conforme preve o art. 775, paragrafo único, inc. II do NCPC, vejamos:

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

  • Certo, o art. 500 do CPC/15 fala que pode cumular perdas e danos com multa. 
    Mas não fala nada da parte final do item a: "não limitada ao valor da execução." O valor das astreintes não teriam como teto o valor da obrigação a ser executada?

    A jurisprudência não diz muito sobre o limite:

     AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA O SEU NOME. AGRAVANTE QUE IMPUGNA A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E SEU MONTANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa. Astreintes que devem ser exigidas até a quantia máxima de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10079120525039001 MG (TJ-MG)

     

    Se alguém puder esclarecer essa parte.