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ID
866143
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a recursos e competência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL – ITEM “A” (INCORRETO)
    Os recursos não ordinários (ou Extraordinário ou ainda Superpostos) são: Recurso Especial e Recurso Extraordinário!
    No âmbito dos Juizados Especiais não vem sendo admitido o Recurso Especial, vejamos:
    Sumula 203 STJ - NÃO CABE recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • "Analisando a alternativa A"

    "os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção.
    São considerados recursos não ordinários o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial. Caberá também o Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Por fim, atentar sobre a impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (STF – c-RE 585.095 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 05.09.2011 e STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012). Todavia, não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Nesse sentido, STJ: É incabível Recurso Especial das decisões proferidas por órgãos recursais dos juizados especiais, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que esta hipótese não se enquadra no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-AI 1.424.866 – (2011/0229765-0) – 3ª T. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 01.02.2012 – p. 2386). Existe nesse sentido súmula do STJ: 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Alterada no julgamento do AgRg no Ag 400.076/BA, DJU 03.06.2002, p. 269)"(GRIFO NOSSO)   Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "B"

    "[...]o juízo de retratação é cabível em sede de recurso de agravo e, excepcionalmente, de apelação, quando esta é interposta contra sentença liminar de extinção ou de mérito
    . O juízo de retratação é possível nas duas hipóteses. No Agravo, o § 2º do art. 523 do CPC diz que interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. Na Apelação, diz o Art. 285-A que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O § 1º afirma que se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação." (destacamento nosso)
    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "C":

    [...]cabe agravo de decisão singular com juízo negativo de admissibilidade dos recursos, assim como de decisão singular que dirime conflito de competência
    . A alternativa é verdadeira. O art. Art. 522 do CPC diz que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Outro exemplo é o do Art. 544 do CPC dizendo que não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (destacamento nosso)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "D":

    "[...]é da competência originária dos tribunais o julgamento da ação rescisória, mesmo diante de sentença rescindenda. A competência para o processamento e julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal. Os tribunais julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados. Dessa forma, a competência para processar e julgar a ação rescisória é funcional, outorgada ao próprio Tribunal prolator do Acórdão, ou ao Órgão Colegiado imediatamente superior ao Juízo monocrático que tenha prolatado a sentença que se busca rescindir." (destacamento nosso)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "E"

    [...]quando houver grave violação de direitos humanos, o julgamento poderá ser deslocado para a Justiça Federal, desde que a chefia do Ministério Público Federal suscite incidente a respeito no Superior Tribunal de Justiça. A resposta é encontrada no § 5º Art. 109. § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, 
    o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004). Colaciona-se abaixo a ementa do caso “Irmã Dorothy Stang” (destacamento nosso).

    Fonte: 
    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Complementando a matéria trazida na letra B...
    O tema da assertiva envolve um dos efeitos dos recursos, o efeito regressivo.
    O efeito regressivo é a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação.
    O recurso de agravo, em suas variadas espécies, é dotado de efeito regressivo, pois sempre permite ao prolator da decisão reconsiderá-la.
    A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas (art. 296, do CPC) e a sentença de improcedência de plano, no prazo de 05 dias (art. 285-A, § 1º) - pág. 508.
    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, D. Processual Civil Esquematizado, 2012)

  • PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).

    http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional

  • Quem disse que não se pode chutar questão? rsrs, acertei pelo simples fato da expressão ao final "sem exceção" ser qualificada naquelas que tornam a questão errada (via de regra), tal como: sempre, em qualquer situação, jamais, etc..... Como a questão pedia a incorreta e eu não tinha certeza de nenhuma outra fui nela.

  • DPP me lascou nessa. APELAÇÃO lá não admite.

  • Alternativa C

    CPC

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Art. 120. (...) Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756/1998)


  • Questão tem duas opções incorretas, na verdade. 

    A assertiva "E" também está incorreta. Não basta que a chefia do Ministério Público Federal suscite o incidente para que o deslocamento ocorra: ele deve, obviamente, ser CONHECIDO E PROVIDO. 

    Tanto que o Procurador Geral da República já suscitou alguns e nem por isso o caso foi deslocado para a Justiça Federal.

    Foi um estagiário de contabilidade que fez a questão, certeza.

  • PS PS, quanto à alternativa E, observa-se que o verbo utilizado pelo examinador foi o "poderá", e não o "deverá". Desta forma, a alternativa E de forma alguma está afirmando que, para a ocorrência do deslocamento, basta o MPF suscitar o incidente.

  • De acordo com o NCPC não cabe mais agravo de instrumento para decisão de incopetência/competência, passa ser via apelação. A questão é de 2012, mas se fosse a partir 2016 seria anulada.

  • De acordo com o NCPC, não é hipotese agravável de imediato plr instrumento a decisão que declara um juizo (in)competente. A doutrina oscila entre ampliar as hipóteses taxativas e defender a impetração de MS ante a falha legislativa. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1. ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
  • Casos de juízo de retratação na apelação no CPC/2015:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    ...

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • LETRA C:

    Segundo o STJ, "apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade."