Porque a alternativa tida como correta (a) só se adéqua aos direitos difusos e coletivos, não aos individuais homogêneos. Nesses últimos, a coisa julgada será secundum eventum litis, só ocorrendo no caso de procedência. Ou seja: não faz coisa julgada no caso de improcedência, MESMO QUE essa improcedência NÃO se dê por falta de provas.
CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.