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ID
866164
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à prescrição, considere as seguintes afirmações:

I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.

III. Não corre na pendência de ação de evicção.

IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.

V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- ITEM CORRETO - O prazo de prescrição pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior, o que não pode é ser modificado pelas partes.
                                        Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    II- ITEM INCORRETO - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
    Só para complementar, o artigo se refere tanto ao sucessor a título universal (ex:herdeiro) quanto ao sucessor a título singular (ex:legatário).

      III- ITEM CORRETO - 

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
               I - pendendo condição suspensiva;
               II - não estando vencido o prazo;
               III - pendendo ação de evicção.


    IV- ITEM INCORRETO - A prescrição gera a perda da pretensão e não do direito, então se a parte, no caso  o tutor, pagou dívida prescrita , não terá direito a repetição.

    V- ITEM INCORRETO -  Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    São pressupostos da renúncia a prescrição: Capacidade do renunciante, consumação da prescrição e não prejuízo de terceiros.

     

  • I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

    Foi o que aconteceu com os prazos prescricionais do antigo código civil de 1916, substituídos pelos prazos do novo código de 2002.

    Deu-se da seguinte forma:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


  • Atenção galera ao Item IV.
    Caso fosse relativamente incapaz, era possivel a repetição do indébito contra o tutor. É a redação do Art. 195: Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
  • Discordo do colega acima. Acho que a questão da repetição de indébito não se relaciona com o direito de ação dos relativamente incapazes e PJs contra seus assistentes ou representantes. Estou errada?
  • Quanto ao item IV:

    Art. 882, CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • Ainda fiquei em dúvida quanto ao erro do item V... alguém pode esclarecer???
  • Geoval,

    ITEM V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.  ERRADO

    De acordo com o art. 191 do CC:
    "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

    Por este artigo, extraímos que a renúncia da prescrição só pode se dar DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR, isto é, não pode ser objeto de renúncia prévia.

  • Em relação ao item I, anotações de aula do prof. Tartuce.

    Prescrição e direito intertemporal (art. 2.028 do CC de 2002): Se houve a diminuição de um prazo de prescrição (ex; reparação civil de 20  anos (antigo CC) para 03 anos, devem ser observadas duas regras.

    1. Se em 11.01.2003 (início da vigência do código), tiver decorrido mais da metade do prazo anterior, o prazo antigo continua;

    2. Se em 11.01.2003, tiver decorrido metade ou menos da metade do prazo anterior, aplica-se o prazo novo, contado da entrada em vigor do CC de 2002. (Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil).


    "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".


    "Enunciado 50 da I Jornada de Direito Civil – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das 

    ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto 

    no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206). (http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf)


    Abraços.

  • Jus RN, o artigo que você citou, ao meu ver, só fala sobre a possibilidade de regresso. Nada versa sobre repetição.

  • Essa questão me pegou pelo item I. Pensei em princípio da legalidade... segurança jurídica... mas nada disso! rsrs

    Interessante o excerto abaixo: 

    A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

    Esta é a postura a defendida pelo Conselho da Justiça Federal, que não obstante ter elaborado enunciado para o caso específico da reparação de danos, parece possível e viável estender esta interpretação para outros casos de redução de prazo prescricional, que tenham as mesmas implicações que o do art. 206, V do CC/2002.

    É sem dúvida a correta e justa solução a ser dada aos casos de redução de prazo prescricional, dando sentido à redação canhestra do art. 2028 do CC/2002, através de interpretação sem redução ou modificação de texto, evitando-se a aberração de se considerar prescritos casos mais recentes e não prescritos casos mais antigos, onde já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Deste modo, os casos de reparação de danos, certamente os mais atingidos quanto à prescrição, ante a acentuada redução do prazo prescricional imposta pelo novo código, não correrão o risco de serem aniquilados sumariamente com a vigência do CC/2002, mormente aqueles ocorridos nos últimos anos de vigência do CC/1916, onde não se transcorreu mais da metade do prazo do código anterior, pois o prazo de três anos começará a correr a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), e não retroativamente à data do fato.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=849

  • Prezados,


    No que tange ao item iv, é necessario lembrar que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 198 cc/02), por isso o item está errado.

  • item IV - os erros, na minha concepção, sao esses:

    * Nao corre prescrição contra absolutamente incapaz (art 198, I)

    * Não se repete dívida já prescrita (artigo 882 CC)

    Avante!

     

  • Contrariando as justificativas de Tamires Gouvea e Robson Guimarães em relação ao item IV, não há como se sustentar a justificativa no art. 198, I, do Código Civil, em que dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).

     

    A assertiva da questão diz: "O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição". Logo, na análise prática, temos a situação do menor como devedor de alguém. Neste caso, a prescrição se operará em benefício do menor devedor, visto que se o prazo de prescrição se extinguir, não haverá mais pretensão sobre a dívida do menor, não sendo esta exigível judicialmente. Portanto, correrá sim a prescrição aqui, visto que a prescrição agirá em benefício do menor. Outra situação seria se o menor fosse o credor, em que correndo a prescrição contra o menor isso lhe seria prejudicial, por isso o art. 198, I, do CC, restringe o não decurso do prazo prescricional quando a prescrição é contra o incapaz (menor credor).

     

    Voltando ao caso em tela, como a prescrição se operou em benefício do absolutamente incapaz e se deu de modo lícito, se o seu tutor pagar dívida prescrita, não haverá dispositivo que beneficia o absolutamente incapaz, de modo que aplica-se o art. 882 do CC, que diz que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

     

    Portanto, o item IV está errado!

  • A questão trata de prescrição.

    I. Seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

    Código Civil:

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    A prescrição pode ter seu prazo em curso pode ser aumentado ou diminuído por lei posterior.

    Correta afirmação I.

    II. A morte do credor suspende o prazo de prescrição em favor dos seus sucessores até a abertura do inventário ou arrolamento.

    Código Civil:

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    A morte do credor não suspende o prazo de prescrição em favor de seus sucessores, continuando a correr contra eles.

    Incorreta afirmação II.

    III. Não corre na pendência de ação de evicção.

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    III - pendendo ação de evicção.

    Não corre prescrição na pendência de ação de evicção.

    Correta afirmação III.

    IV. O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz comporta repetição.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    O pagamento de dívida prescrita por tutor de menor absolutamente incapaz não comporta repetição.


    Incorreta afirmação IV.


    V. Pode ser objeto de renúncia expressa previamente convencionada pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A prescrição pode ser objeto de renúncia, apenas depois que se consumar, sendo feita sem prejuízo de terceiro.

    Incorreta afirmação V.

    Está correto APENAS o que se afirma em


    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) II e V. Incorreta letra “C”.

    D) I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  

    Jus RN, acredito que o melhor termo seria ação regressiva (em face do tutor), e não de repetição.

  • Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Vida à cultura democrática, Monge.