-
a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. b) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;mas o devedor ou devedores...
c) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos. CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. d) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto. CC, Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente e) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor .... Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
-
Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível:
a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais.
ERRADO - Para se exonerar da obrigação, o devedor deve pagar a todos os credores ou a um deles com a ratificação dos demais.
b) Poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora
ERRADO - Como se trata de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, cada credor pode exigí-la por inteiro.
c) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos
CORRETO - Se a obrigação for convertida em perdas e danos perde a natureza de indivisível, e, consequentemente, cada credor poderá exigir somente a sua parte.
d) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.
ERRADO - Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os demais, mas estes só poderão exigir descontada a quota parte do credor remitente. (Art. 262 CC)
e) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações.
ERRADO - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de receber dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. (Art, 261 CC)
-
Para lembrar uma diferença importante entre obrigações indivisíveis e o instituto da solidariedade. Nas obrigações indivisíveis, se a obrigação for convertida em perdas e danos, ela torna-se divisível. Já a obrigação solidária mantem a mesma estrutura, ainda que convertida em perdas e danos, podendo ser quitada a um ou a todos os credores.
-
Diferenças entre Solidariedade ativa e Indivisibilidade ativa:
1. SOLIDARIEDADE ATIVA
- Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
- Resulta da lei ou da vontade das partes, ou seja, não é automático;
- A prestação poderá ser divisivel ou não;
- O devedor pode efetuar o pagamento a qualquer dos credores, independente de caução;
- Se um dos credores remitir a dívida a obrigação deixará de existir com relação ao devedor, ficando obrigado o credor que perdoou perante os demais
2. INDIVISIBILIDADE ATIVA
- Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
- Verifica-se automaticamente em razão da PRESTAÇÃO;
- O devedor deve efetuar o pagamento conjuntamente ou a 1 deles, o qual deverá dar caução de ratificação;
- Quem remitiu ficará sem a sua parcela, mas a obrigação continuará a existir para o devedor, devendo ser abatida a parcela perdoada.
-
DÚVIDA:
No caso da alternativa d) os comentários anteriores utilizaram como justificativa para a alternativa estar errada a previsão do artigo 262, CC que diz:.
"Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."
A minha dúvida é como é possível a aplicação prática dessa artigo face a uma obrigação indivisível? Como se desconta a quota do credor remitente se o objeto é indivisível, p. ex., um boi?
Os credores remanescentes devem devolver em dinheiro o valor que foi perdoado pelo outro credor? Seria isso?
Se alguém puder me ajudar. Obrigado.
-
Colega Bruno Barboza,
A questão se resolve dando-se valor ao bem indivisível. Assim, se o Cavalo Ventania vale R$ 30.000,00 e 3 são os credores, a quota parte do credor remitente é de R$ 10.000,00 correto? Os outros 2 credores somente poderão exigir a entrega do cavalo se pagarem R$ 10.000,00 ao devedor.
-
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais
devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida
toda.
GABARITO C
-
Não consigo perceber a diferença entre o 260,I, e 261. Alguém poderia ajudar? Obrigada!
-
A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II, do artigo 260, do CC, na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.
Noutro falar, Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.
Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081002175239984_direito-civil-_que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao.html
-
a) Incorreta
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
b) Incorreta
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
c) Correta
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
d) Incorreta
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
e) Incorreta
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
-
A questão trata de obrigações.
A) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a
ratificação dos demais.
Código
Civil:
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
II - a um, dando este
caução de ratificação dos outros credores.
O devedor
pode se exonerar pagando a um dos credores, sendo necessária caução de
ratificação dos demais.
Incorreta
letra “A”.
B) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa
previsão contratual autorizadora.
Código
Civil:
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Havendo
pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir o todo da obrigação,
conforme expressa previsão legal.
Incorreta
letra “B”.
C) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em
perdas e danos.
Código Civil:
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Art.
263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
Havendo
pluralidade de credores, cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação,
exceto se convertida em perdas e danos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem
exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de
cisão do seu objeto.
Código
Civil:
Art.
262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para
com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
A
remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que só podem
exigir a obrigação com o desconto ou compensação.
Incorreta
letra “D”.
E) só
poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a
prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas
participações.
Código
Civil:
Art.
260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida
inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Art.
261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos
outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no
total.
Havendo
pluralidade de credores cada um poderá exigir a dívida inteira, e se um deles
receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de
exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Conversão da obrigação em perdas e danos:
-obrigação indivisível: perde a qualidade de indivisível
-obrigação solidária: subsistirá a solidariedade
-
Código Civil:
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Na verdade não há exigência de ratificação dos demais, a exigência é de caução dada pelo credor que recebe o pagamento. Seria demasiado oneroso ao devedor ter que ir de credor em credor pedindo autorização para pagar a somente um.
Caução significa garantia. Portanto é uma garantia de ratificação dada pelo credor que recebe o pagamento, não havendo a exigência da efetiva ratificação pelos demais credores para a validade do pagamento.
Art. 260, II do CC/02.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.