SóProvas


ID
866167
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível,

Alternativas
Comentários
  • a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.  b) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;mas o devedor ou devedores...
    c) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos. CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. d) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto. CC, Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente e) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações. CC, Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor .... Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
  • Havendo pluralidade de credores de obrigação indivisível: 

    a) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais.


    ERRADO - Para se exonerar da obrigação, o devedor deve pagar  a todos os credores ou a um deles com a ratificação dos demais. 


    b) Poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora

    ERRADO - Como se trata de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, cada credor pode exigí-la por inteiro. 


    c)  cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos

    CORRETO - Se a obrigação for convertida em perdas e danos perde a natureza de indivisível, e, consequentemente, cada credor poderá exigir somente a sua parte


    d)  a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.

    ERRADO - Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os demais, mas estes só poderão exigir descontada a quota parte do credor remitente. (Art. 262 CC)

    e)  
    só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações.

    ERRADO - Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de receber dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.  (Art, 261 CC)





  • Para lembrar uma diferença importante entre obrigações indivisíveis e o instituto da solidariedade. Nas obrigações indivisíveis, se a obrigação for convertida em perdas e danos, ela torna-se divisível. Já a obrigação solidária mantem a mesma estrutura, ainda que convertida em perdas e danos, podendo ser quitada a um ou a todos os credores.
  • Diferenças entre Solidariedade ativa e Indivisibilidade ativa:

    1. SOLIDARIEDADE ATIVA
    - Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
    - Resulta da lei ou da vontade das partes, ou seja, não é automático;
    - A prestação poderá ser divisivel ou não;
    - O devedor pode efetuar o pagamento a qualquer dos credores, independente de caução;
    - Se um dos credores remitir a dívida a obrigação deixará de existir com relação ao devedor, ficando obrigado o credor que perdoou perante os demais

    2. INDIVISIBILIDADE ATIVA
    - Mais de um credor com o direito de exigir a dívida toda do devedor;
    - Verifica-se automaticamente em razão da PRESTAÇÃO;
    - O devedor deve efetuar o pagamento conjuntamente ou a 1 deles, o qual deverá dar caução de ratificação;
    - Quem remitiu ficará sem a sua parcela, mas a obrigação continuará a existir para o devedor, devendo ser abatida a parcela perdoada. 
  • DÚVIDA:


    No caso da alternativa d) os comentários anteriores utilizaram como justificativa para a alternativa estar errada a previsão do artigo 262, CC que diz:. 


    "Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente."


    A minha dúvida é como é possível a aplicação prática dessa artigo face a uma obrigação indivisível? Como se desconta a quota do credor remitente se o objeto é indivisível, p. ex., um boi?

    Os credores remanescentes devem devolver em dinheiro o valor que foi perdoado pelo outro credor? Seria isso?


    Se alguém puder me ajudar. Obrigado.

  • Colega Bruno Barboza,


    A questão se resolve dando-se valor ao bem indivisível. Assim, se o Cavalo Ventania vale R$ 30.000,00 e 3 são os credores, a quota parte do credor remitente é de R$ 10.000,00 correto? Os outros 2 credores somente poderão exigir a entrega do cavalo se pagarem R$ 10.000,00 ao devedor.


  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    GABARITO C

  • Não consigo perceber a diferença entre o 260,I, e 261. Alguém poderia ajudar? Obrigada!

  • A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II, do artigo 260, do CC, na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.

    Noutro falar, Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.

    Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081002175239984_direito-civil-_que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao.html

  • a) Incorreta

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    b) Incorreta

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.

    c) Correta

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    d) Incorreta

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    e) Incorreta

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

     

     

  • A questão trata de obrigações.


    A) o devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, dispensada a ratificação dos demais.

    Código Civil:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    O devedor pode se exonerar pagando a um dos credores, sendo necessária caução de ratificação dos demais.

    Incorreta letra “A”.


    B) poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, desde que haja expressa previsão contratual autorizadora.

    Código Civil:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    Havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir o todo da obrigação, conforme expressa previsão legal.

    Incorreta letra “B”.

    C) cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    Havendo pluralidade de credores, cada um deles pode exigir a totalidade da obrigação, exceto se convertida em perdas e danos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) a remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que podem exigir toda a obrigação sem desconto ou compensação, dada a impossibilidade de cisão do seu objeto.

    Código Civil:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    A remissão da dívida por um dos credores não prejudica os demais, que só podem exigir a obrigação com o desconto ou compensação.

    Incorreta letra “D”.


    E) só poderão exigir a cota parte que lhes couber, mas se um deles receber a prestação por inteiro, deverá ressarcir os demais na medida de suas respectivas participações.

    Código Civil:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Havendo pluralidade de credores cada um poderá exigir a dívida inteira, e se um deles receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Conversão da obrigação em perdas e danos:

    -obrigação indivisível: perde a qualidade de indivisível

    -obrigação solidária: subsistirá a solidariedade

  • Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Na verdade não há exigência de ratificação dos demais, a exigência é de caução dada pelo credor que recebe o pagamento. Seria demasiado oneroso ao devedor ter que ir de credor em credor pedindo autorização para pagar a somente um.

    Caução significa garantia. Portanto é uma garantia de ratificação dada pelo credor que recebe o pagamento, não havendo a exigência da efetiva ratificação pelos demais credores para a validade do pagamento.

    Art. 260, II do CC/02.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     

    ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.