SóProvas


ID
866194
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade de economia mista realizou regular licitação internacional para aquisição de vagões de trem destinados a prestação de serviços de transporte coletivo, do qual é delegatária. Foi vencedora uma empresa estrangeira, com a qual a empresa estatal celebrou o contrato administrativo que integrou o edital. Durante a execução do contrato adveio relevante oscilação cambial e foram promovidas alterações na legislação alfandegária, o que suscitou controvérsia sobre os valores efetivamente devidos e a alegação por parte da referida empresa da ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. A empresa contratada requereu a solução do conflito por meio de arbitragem, conforme autorizado no edital e no contrato administrativo celebrado. A utilização do instituto é

Alternativas
Comentários
  • o Superior Tribunal de Justiça já confirmou a possibilidade do uso da arbitragem em contratos administrativos, em 25/10/05, quando a Segunda Turma proferiu, por unanimidade, decisão pioneira, confirmando a validade da cláusula compromissória em contratos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista. Segundo manifestação do STJ, a arbitragem é um meio eficaz e necessário à inserção dos agentes públicos e privados no mercado globalizado (RESP 612.439-RS).

    Não obstante possuírem natureza jurídica de direito privado, as estatais devem contratar por concurso público, realizar licitação e suas despesas de capital devem estar consignadas em lei orçamentária.

    Cumpre registrar ainda que, no que se refere aos contratos celebrados por sociedade de economia mista, o princípio da supremacia do interesse público fica mitigado, no sentido de que não há, nesses contratos, a ocorrência de cláusulas exorbitantes, conferindo privilégios à Administração Pública, conforme art. 58 da Lei n.º 8.666/93.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10942/a-possibilidade-de-aplicacao-de-juizo-arbitral-nos-contratos-firmados-por-sociedade-de-economia-mista/3#ixzz2HhUhYzji
  • As bancas estão pegando pesado...fico imaginando onde vamos parar. Procurei bastante por uma resposta que conseguisse entender...lembrando que a minha formAção em nada tem haver com direito. Bem...vamos lá!
    GABARITO: A
    ATUALMENTE, COM O USO CADA VEZ MAIOR DA ARBITRAGEM POR PARTICULARES E PELO MEIO EMPRESARIAL PARA A COMPOSIÇAO DE CONFLITOS, SEM A INTERVENÇÃO, A PRINCÍPIO, DO ESTADO-JUIZ, EXISTEM ENTENDIMENTOS QUE ACEITAM O USO DA ARBITRAGEM TAMBÉM PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA NA SOLUÇÃO DE CONTENDAS COM O PARTICULAR.
    A PRINCÍPIO, PARA QUE A ARBITRAGEM POSSA SER UM ENTENDIMENTO VÁLIDO USADO PELO PODER PÚBLICO, SOMENTE O PODE FAZER ATRAVÉS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
    ASSIM, SOMENTE PODERÁ SER ADOTADA A ARBITRAGEM ATRAVÉS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU ATÉ MESMO NAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, QUANDO O CONTRATO DISPOR DE DIREITOS MERAMENTE DEISPONÍVEIS, PASSÍVEIS DE VALORAÇÃO PATRIMONIAL, E A CAUSA VERSAR SOBRE ATIVIDADE ECONOMICA SOMENTE, E PROIBIDO, DE FORMA EXPRESSA, A ADOÇÃO DE ARBRITAGEM QUANDO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DE ALGUM SERVIÇO PÚBLICO.

  • Para quem não é da área de direito (como eu)...acho importante colocar:

    O que é arbitragem?

    A arbitragem, há décadas utilizadas nos países desenvolvidos, é regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, a chamada Lei da Arbitragem, e vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário.

    Na arbitragem impera a autonomia da vontade das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo, que estipulam o prazo final para sua condução, que indicam os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia instaurada.

    Resumidamente, é como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante, além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes.

    fonte: http://www.camaradomercado.com.br/arbitragem.asp
  • Recente alteração na Lei de Concessões(8987/95) passou a admitir o uso da arbitragem e outros mecanismos de solução de conflitos (Mazza, página 437)


     

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Não poderia ser a 'E' porque não seria procedimento administrativo, muito menos de competência originária.
  • Caros, o STJ firmou jurisprudência sobre a admissibilidade de previsão de arbitragem como forma de resolução do conflito a ser adotada em contratos decorrentes de licitação promovida pelo Poder Público, notadamente em se tratando de sociedade de economia mista.

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃOAO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIOECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.(...)5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentidode que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelopoder público, notadamente pelas sociedades de economia mista,admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas emeditais convocatórios de licitação e contratos.6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitaçãoou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromissoarbitral firmado posteriormente.7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede daadministração (jurisdição estatal), para a solução de determinadacontrovérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame.8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízoarbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendonecessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para aconcessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral;instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita deforma amigável.9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção doequilíbrio econômico financeiro do contrato - é de carátereminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partespoderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto dajurisdição estatal, como do juízo arbitral.10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um atovoluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior,visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de serprejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígiode maneira mais célere.11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionara controvérsia.12. Recurso especial não provido.
    (STJ, REsp 904.813/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra Nancy ANDRIGHI, DJe 28.02.2012).
  • Em 2007 o STJ se manifestou também no sentido de ser possível a Arbitragem nos casos em que Sociedades de economia mista estão questionando questões meramente mercantis. O Julgado é o  Resp 606345 .
     
     Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito nos contratos de natureza econômica e estende às sociedades de economia mista a possibilidade de recorrer à arbitragem nos contratos de natureza puramente comercial. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

    A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios, especialmente diante do processo de desregulamentação do setor de energia promovida a partir dos anos 90. A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via judicial frente às decisões do juízo arbitral. 

    Quanto à possibilidade de a sociedade de economia mista recorrer ao juízo arbitral, a Segunda Turma entendeu que, quando os contratos envolverem serviço de natureza industrial ou tipicamente econômica, os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Quando as atividades decorram do poder de império da administração e sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público, não é possível a arbitragem. 

    A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas. De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84220
  • empresa de economia mista não é estatal. Logo, onde tiver a palavra estatal estará errada a presente questão. Ou seja, acertei usando esse raciocínio, tão somente.

     

  • Colega Mário da Silva, salvo engano, sociedade de economia mista é estatal, porque pertence ao Estado. Um exemplo clássico disso é a Petrobras.
  • VOU COMPARTILHAR COM OS SENHORES O QUE EU NÃO SABIA E PUDE APRENDER COM ESSA QUESTÃO:

    1) O INSTITUTO DO ARBÍTRIO SÓ PODE SER USADO EM LICITAÇÕES COM A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ;

    2) SEGUNDO O STJ NÃO É PRECISO QUE PARA QUE O MESMO OCORRA, CLÁUSULA ESPECIFICA NO EDITAL.

  • Segundo Maria DI Pietro o conceito de estatal é:

    "Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as sociedades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 71, II, 165, § 5º., III, 173, § 1º)"

  • Valendo lembrar que, recentemente, com a edição da Lei n. 13.129/15, que incutiu em modificações na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307), hodiernamente, a administração pública direita e indireta, poderão se submeter a arbitragem, desde que, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis; tal qual prevê o artigo 1º, 1º:


    "Art. 1ºAs pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."


  • Parabéns FCC, questão bem elaborada e difícil. ATÉ QUE ENFIM FCC

  • Complementando o comentário do Igor (Dizer o Direito):

     A Lei 13.129/2015  acrescentou dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

    § 1º A admnistração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios. A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente. Ex: se o Secretário de Estado é quem tem competência para assinar acordos no âmbito daquele órgão, ele é quem poderá firmar a convenção de arbitragem.

    Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:  Art. 2º (...) § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

     

  • Wesly Sousa,

    A FCC apenas organizou o concurso. Quem formulou as questões foram os Procuradores do Estado de São Paulo.

  • Atualizando os comentários.

    Lei 13.129/16, que alterou a Lei de arbitragem:

    "Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  ...................................................................

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)". 

  • Quanto ao direito administrativo:

    A questão apresenta um caso de licitação internacional por sociedade de economia mista, celebrando-se contrato administrativo entre a SEM e uma determinada empresa estrangeira. Devido a mudanças na legislação alfandegária, a empresa alegou desequilíbrio econômico-financeiro, requerendo a solução do conflito por meio da arbitragem. A questão põe em dúvida se é possível a arbitragem devido a outra parte ser uma sociedade de economia mista.
    A resposta é pela admissibilidade da arbitragem. Na época da elaboração da questão (2012), o fundamento se encontrava no entendimento do STJ, que confirmava a possibilidade do uso da arbitragem nos contratos administrativos firmados com empresas públicas ou sociedades de economia mista. Resp 612.439-RS.

    É importante saber que, atualmente, a lei 13. 129/2015 acrescentou o §1º na Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), dispondo que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Portanto, a única alternativa que se coaduna com o disposto acima é a letra A. 

    Gabarito do professor: letra A.