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ID
866197
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público instaurou regular procedimento de licitação para alienação onerosa de um terreno em área urbana residencial. Antes da homologação do resultado e da adjudicação do objeto do certame ao licitante já declarado vencedor, a Administração Pública teve notícia de que, em data posterior à avaliação do terreno, houve alteração do zoneamento da área que o abrangia, ampliando os usos possíveis, o que ocasionou substancial valorização do imóvel. Diante dessa situação, o administrador

Alternativas
Comentários
  • Atenção para a diferença entre ANULAR e REVOGAR!!!
    Lei 8666:
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado , pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • a AP pode revogar a licitação pq ate a data do certame, esse ato era e continua sendo LEGAL. o que ocorreu foi que devido a valorização do lugar, a AP pode, por motivo de conveniencia e oportunidade, fundamentado no interesse publico, revogar a licitação para adequar o valor ao objeto.
  • A adjudicação é o ato pelo qual a administração, por meio da autoridade competente para homologar, atribuir ao vencedor o objeto da licitação. A adjudicação é obrigatória, a celebração do contrato é uma mera expectativa de direito, ou seja, após a adjudicação a administração pode não celebrar o contrato. Trata-se de ato vinculado a adjudicação, uma vez que a autoridade competente somente pode atribuir o objeto da licitação ao vencedor.Para a aprovação do procedimento somente poderá deixar de efetuar a adjudicação por motivo de ilegalidade (anulação) ou interesse público decorrente de fato superveniente (revogação). Como não houve ilegalidade não há o que se falar em anulidade, e sim revogação por interesse público.
    Lei 8666-Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    Avante!!!!!!!

  • Responsabilidade pré negocial do Estado:

    Revogação da Licitação ----> Gera dever de indenizar.----> Se já houver vencedor somente ele será indenizado.

    Anulação da Licitação ----> Não gera dever de indenizar
  • Não é possível aditar a licitação? Da pra fazer isso em algum caso?
  • Alternativa D
    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Em casos como o exposto no enunciado da questão, deverá a Administração Pública REVOGAR a licitação já que é clara a razão de interesse público por fato superveniente (valorização do imóvel), conforme devidamente exposto pelo artigo 49 da Lei 8.666/93, vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A partir da leitura deste artigo chegamos as seguintes conclusões:

    REVOGAÇÃO -> Por interesse público

    ANULAÇÃO -> Por ilegalidade. 

     

    Bons Estudos!

    Nayron Toledo

  • c) pode aditar o certame, para que prossiga com base no valor apurado em nova avaliação do imóvel.

    Daniel, respondendo sua pergunta, pode haver aditamento sim, porém só quando houver celebração do contrato, conforme Lei 8666/93:

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. 

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Na questão diz que ainda não houve homologação e adjudicação, portanto, não foi celebrado contrato, tornando o item C não correto :)
    Espero ter contribuído o/
  • Na prática ele DEVERÁ revogar a licitação, mesmo tendo a avaliação sido feita antes da alteração do zoneamento, sob pena de responder pelo prejuízo decorrente da venda do imóvel por valor inferior ao de mercado. Se a avaliação fosse anterior à alteração do zoneamento a alternativa correta seria "B".

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

     

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

  • Além de poder revogar, por ser o motivo superveniente comprovado, também não precisa de contraditório e ampla defesa, já que a revogação ocorreu antes da homologação e adjudicação.

  • GABARITO D 

     

    * Antes da homologação e adjudicação = pode revogar sem manifestação dos licitantes

    * Após a homologação e adjudicação = pode revogar, porém observado o contraditótio e a ampla defesa

    * Após a assinatura do contrato = não pode revogar, apenas anular 

  • Quanto aos contratos administrativos, tendo por base a Lei 8.666/1993:

    No caso, o imóvel outrora avaliado pela Administração sofreu substancial valorização. Neste caso, o art. 49 da Lei permite que a autoridade competente para a aprovação do procedimento revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. A anulação da licitação só pode ocorrer por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Revogação e anulação.

    Lei 8.666 - Regra: contraditório e ampla defesa.

    Cabe recurso da decisão que anula e revoga licitação.

    Jurisprudências de Tribunais Superiores:

    Antes da adjudicação e homologação: Pode revogar sem contraditório e ampla defesa*

    *Salvo:     Se o licitante for apontado direta ou indiretamente como dado causa ao desfazimento do certame, nesse caso, tem que haver contraditório e ampla defesa.

    Após adjudicação e homologação: Pode revogar COM contraditório e ampla defesa.

    Revogação não pode ocorrer depois de assinado o contrato; Elá será sempre TOTAL. 

    Anulação sempre será com contraditório e ampla defesa.

    Pode ocorrer durante a execução do contrato (após homologada a licitação).

    TOTAL - anula todas as etapas.

    Parcial - anula etapas posteriores DEPENDENTE ou CONSEQUENTE do ato anulado.   

  • Coitado do adjudicatário, ia se dar bem kk.