frederico brito DISSE:
" A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram."
EU DIGO:
ADENDO: PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO. Pressupostos apenas "de fato" são os "motivos". Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes: "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 182).
AINDA, segundo Maria Silvia Zanella DiPietro:
"Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa.
Motivo: exoneração de estagiário prescinde de motivo. Caso se motive tal exoneração, fica o administrador vinculado à existência ou à veracidade de tal motivo.
Prezada Marcela, apenas formatando seu comentário para melhor visualização!
a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da
inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua
nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo
convalidação. ERRADO, motivos devem existir anteriormente,
não há margem neles. há margem na escolha do ato,
b) Nos atos
vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele
consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de
finalidade. ERRADO, motivo sempre tem que existir, sempre
tem que indicar o motivo!!
c) Nos atos discricionários o motivo é
prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação
de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
ERRADO, não se altera motivos por margem de conveniência e
oportunidade. O motivo será sempre um, a aplicação do ato é
discricionária de acordo com a razoabilidade.
d) Nos atos
discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que
se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio
de poder. CORRETO sempre tem que demonstrar a finalidade!! lato
sensu será pública, e haverá uma específica.
e) Nos atos vinculados
denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que
os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. ERRADO a própria lei diz que atos que neguem direitos exigem motivação.:
Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses;