SóProvas


ID
866218
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos atos administrativos discricionários e vinculados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.
    ERRADO. Acarreta sim sua nulidade, pois o motivo e requisito de validade do ato adm.A margem que a lei da ao agente publico nao afasta que haja essa falta. Ela possibilita ao agente escolher a melhor apreciação do objeto e motivo diante do caso concreto.A lei diz que em determinados atos, podera nao haver motivação, mas nao motivo. a convalidação se dá quando um ato com vicio sanavel (que nao e o caso do motivo) nao acarrete lesao ao interesse publico ou a terceiros.
    b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.
    ERRADO. jogo de palavras do examinador. prescindivel é o mesmo que dispensável. tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, o motivo é IMPRESCINDIVEL. O controle de finalidade nao é objeto de dispensa.
    c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.
    ERRADO. ver item anterior a respeito do motivo. novamente, ele é IMPRESCINDIVEL. a margem que a lei da ao agente é aquela sobre a MOTIVAÇÃO de determinados atos (ad nutum). o controle de finalidade NUNCA podera ser inviabilizado.
    d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
    CERTO.
    e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. 
    ERRADO.na lei 9784/99 Art. 50 existe um roll de atos que devem ser motivados assim como os que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
    interessesI - neguem, limitem ou afetem direitos ou
    interesses;I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
    interesses;imponham ou agravem deveres,
    encargos ou sanções;..serdeverão wxERRAD
    ERRADO. 
  • A Competência, forma e finalidade são elementos ou requisitos sempre vinculados em qualquer ato administrativo, mesmo naqueles chamados discricionários. Em relação a eles, a lei não oferece qualquer margem para a apreciação do administrador, que está preso ao seu conteúdo legal. O motivo e objeto podem vir predeterminados rigorosamente na lei ou não. O motivo são as razões de fato e de direito que levam à prática do ato. Em alguns casos, esses motivos já estão traçados na lei, sem margem de liberdade para o administrador. Nesses casos temos o motivo vinculado. Em outros, a lei permite ao administrador certa margem de liberdade, sendo assim seu motivo discricionário. A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos motivos determinantes. Em outras palavras, se a administração motiva o ato mesmo que a lei não exija essa motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Não há o que se confundir motivo com motivação. A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. O ato sem motivo é nulo, o ato sem motivação só será nulo se esta for obrigatória. O motivo é obrigatório e a motivação pode ser dispensada.
    Avante!!!!!!
  • frederico brito DISSE:
    "
     A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram."
    EU DIGO:
    ADENDO: PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO. Pressupostos apenas "de fato" são os "motivos". 
    Veja o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, p. 182).
    AINDA, segundo Maria Silvia Zanella DiPietro:
    "Com relação ao motivo, eu sempre o relaciono com o fato; motivo é o fato. Costuma-se definir o motivo como o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Na motivação, a Administração Pública vai indicar as razões, quais foram os fatos, qual é o fundamento de direito, qual o resultado almejado; ela vai dar a justificativa do ato; ela pode até na motivação indicar qual foi o motivo, qual foi o fato que a levou a praticar aquele ato, mas não é a mesma coisa.
    Motivo: exoneração de estagiário prescinde de motivo. Caso se motive tal exoneração, fica o administrador vinculado à existência ou à veracidade de tal motivo.

  • Não se deve confundir MOTIVAÇÃO com MOTIVO do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se oa to deve ser motivado para ser válido e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo. 

    MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. MOTIVAÇÃO é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.  É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. 

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO entende que a MOTIVAÇÃO é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer no momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do Estado. 
  • MA&VP entendem que todo ato administrativo tem que ter um motivo (a inexistência de motivo - seja a não ocorrência do fato, seja a inexistência da norma - resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação). 

    O fundamento da exigência da motivação é o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (que deriva diretamente do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE) cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público. 

    PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS não é um princípio que esteja expresso na CF para toda a administração publica. Entretanto, especificamente, para a atuação administrativa dos tribunais do Poder Judiciário, a motivação está expressamente exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X. 

    Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que não precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutum). Pelo fato de a motivação ser um verdadeiro princípio administrativo - aliás, expresso no caput do art. 2º da Lei 9784/99 -, resultam muito escassos os exemplos de atos que não precisam ser motivados. 

    Todos os atos administrativos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto na lei, ou deixado, pela lei - dentro dos limites nela descritos ou dela decorrentes - à escolha do administrador, consoante a valoração dele acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato. A boa prática administrativa recomenda a motivação de todos os atos administrativos, uma vez que a declaração escrita dos motivos que levaram à edição do ato possibilita um controle mais eficiente da atuação administrativa por toda a sociedade e pela própria administração, concretizando o princípio da transparência e sendo consentânea à cidadania, fundamento da RFB.
  • Basta saber que todo ato administrativo precisa de motivo e finalidade, pois sao requisitos de validade, sejam vinculados ou discricionários.
    - As questoes falam em comprovação da inexistencia de motivos, em motivo prescindivel... Nao! Sao imprescindiveis o motivo e o fim.
  • a)Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação.(Falso, pois tanto no ato discricionário como nos atos vinculados é fundamental que esteja presente os cinco elementos do ato (competencia, forma, finalidade, objeto e o motivo), sendo que nos atos discricionários a motivação pode ser  facultativa._
    • b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade.(FALSO, POIS PARA QUE UM ATO SEJA VALIDO É PRECISO TER OS 5 ELEMENTOS DOS ATOS (COMPETENCIA, FORMA,FINALIDADE,MOTIVO, OBJETO), EM NEM  EM UM ATO SERÁ DISPENSADO O CONTROLE DE FINALIDADE)
    • c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade.(Falso, pois nos atos discricionários  o motivo é imprescindivel(indispensavel).
    • d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder.
    • e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição.(FALSO,POIS OS ATOS DEGEGATORIOS DE DIREITO  É IMPRESCINDIVEL (INDISPENSAVEL) A MOTIVAÇAO
  • Sobre o erro da letra e


    LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício;

     

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

     

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    •  a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação. ERRADO, motivos devem existir anteriormente, não há margem neles. há margem na escolha do ato,
    •  b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade. ERRADO, motivo sempre tem que existir, sempre tem que indicar o motivo!!
    •  c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade. ERRADO, não se altera motivos por margem de conveniência e oportunidade. O motivo será sempre um, a aplicação do ato é discricionária de acordo com a razoabilidade.
    •  d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder. CORRETO sempre tem que demonstrar a finalidade!! lato sensu será pública, e haverá uma específica.
    •  e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. ERRADO a própria lei diz que atos que neguem direitos exigem motivação.:

      Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


  • Prezada Marcela, apenas formatando seu comentário para melhor visualização!


     a) Nos atos discricionários, a superveniente comprovação da inexistência dos motivos que ensejaram sua edição não acarreta sua nulidade, em razão da margem de apreciação que o permeia, cabendo convalidação. ERRADO, motivos devem existir anteriormente, não há margem neles. há margem na escolha do ato, 


    b) Nos atos vinculados é prescindível a indicação do motivo, tendo em vista que ele consta da lei que prevê aquela edição, dispensando controle de finalidade. ERRADO, motivo sempre tem que existir, sempre tem que indicar o motivo!! 


    c) Nos atos discricionários o motivo é prescindível, porque pode ser alterado em razão da margem de apreciação de conveniência e oportunidade, inviabilizando o controle de finalidade. ERRADO, não se altera motivos por margem de conveniência e oportunidade. O motivo será sempre um, a aplicação do ato é discricionária de acordo com a razoabilidade.


    d) Nos atos discricionários é imprescindível a indicação da finalidade, a fim de que se possa realizar o controle de legalidade e se aferir se houve desvio de poder. CORRETO sempre tem que demonstrar a finalidade!! lato sensu será pública, e haverá uma específica. 


    e) Nos atos vinculados denegatórios de direitos é prescindível a motivação, tendo em vista que os possíveis fundamentos constam da lei que autorizaria sua edição. ERRADO a própria lei diz que atos que neguem direitos exigem motivação.:

    Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • gabarito:D, para os que, como eu, não são assinantes, limitados a 10 questões diárias.

  • Finalidade ---> sempre VINCULADA, portanto, imprescindível.

  • questão de português kkk

  • Quanto à classificação dos atos administrativos:

    a) INCORRETA. Inexistência de motivos é causa de nulidade do ato, portanto não cabe convalidação.

    b) INCORRETA. É imprescindível a indicação do motivo, além de ter de se observar a finalidade inicialmente proposta para aquele ato.

    c) INCORRETA. O motivo é elemento do ato que é vinculado, não pode ser alternado em razão de oportunidade ou conveniência.

    d) CORRETA. A discricionariedade do ato não alcança a finalidade, que é elemento vinculado. 

    e) INCORRETA. O motivo é imprescindível, tendo de ser exteriorizado através da motivação.

    Gabarito do professor: letra D.