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Lei 8.213:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Logo, tendo em vista que o pai do falecido alegou a dependência econômica (presume-se que comprovou, já que a questão não mencionou nada a respeito), faz jus ao benefício previdenciário, a contar do requerimento.
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Obs: Embora a resposta também possa ser decorrente do RGPS, o policial militar está vinculado ao regime próprio de previdência social.
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Período de graça do defunto? Ele vai voltar das profundas para verter novas contribuições? Se no momento da morte os dependentes fazem jus ao benefício, podem requerer a qualquer tempo.
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Período de graça nessa questão é pra animar qualquer tarde de estudos! Muito engraçado!
hahaha
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KKKKKK! Vlw Emmanuel... tava com um sono desgraçado depois de responder 35385398 questões de previdenciário e em razão do seu comentário animei a continuar os estudos.
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A FCC adora colocar em seus textos motivadores de questão do RGPS exemplo de policias militares, mas, até onde vai meu limitado conhecimento, PM faz parte do RPPS.
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Me desculpe ai o amigo Emannuel, mas sua resposta foi equivocada!
Vamos lá! Primeiro: não existe período de graça para DEFUNTO, e sim pensão por morte para seus dependentes caso tenha.
Segundo: Se o pai tivesse aparecido até 30 dias após o óbito, e comprovasse sua dependência econômica, o benefício retroagiria desde a data do óbito.
Terceiro: Como foi depois de 30 dias,no caso acima 6 meses depois, então passa a receber desde seu requerimento,
Espero ter sido claro!
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Ri muito com o comentário do Emmanuel. Mas valeu as dicas abaixo. rs!
E o Policial Militar vive em outras regras, de acordo com o RPPS de cada estado. Essa FCC, vou te contar!
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Emanuel o cabra morreuuuuuu rapaz... essa foi boa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... easa foi pra descontrair
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O mais engraçado é que 16 pessoas acharam o comentário do Emmanuel útil.
Tomara que tenham só curtido!!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ESSA FOI FOODAA ;11
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Manu do Céu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, chorei!
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Se tiver descido pro inferno, duvido ele estar em período de graça.
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Valeeeeeu Emmanuel , você esta em período de graça kkkkkkkkkk .
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Qual o erro da A??
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DATA DE INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO: DO ÓBITO (sempre)
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: DO REQUERIMENTO (requerido após 30 dias)
GABARITO ''B''
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Letra B desde data do requerimento, NÃO RETROAGE E o pai tem que comprovar a dependencia economica.
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Todavia, em bancas mais exigentes, deve ser lembrado que :
=>DiB, será contada a data do óbito, seja dentro dos 30 dias, ou fora;
=>DiP, irá ser contada a depender do requerimento (nos 30 dias / ou fora).
Porquanto, a DiB, será da data do óbito, para fins de ReajusteDeBenefícios feito anualmente pelo INPC, pro rata.
EX: João veio a óbito dia 01/02/2015. Seus dependentes apenas vieram requerer pensão na data 01/04/2015. Logo, a DiP será no dia do requerimento, no caso, dia 01/04 de 2015. Inobstante, a DiB será na data do óbito de João ( dia 01/02/2015 ).
Veja: #Os dependentes perderam 02 meses de pecúnia de pensão (Fev/Mar);
#E no dia 01/01/2016, tal BPC-pensão, será reajustado em 11 /12 avos . =>'11', pois de Fev à Dez, temos 11 meses...
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Lembrando que agora pode ser requerido, tanto pensão por morte, como auxílio reclusão até 90 dias da data do óbito!
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Gabarito: letra B
Pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, temos:
Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.
Art. 9o
§ 2° - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
§ 3° - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
Já pela, lei 8.213, que não se aplica aos militares, já que estes possuem um regime próprio, temos:
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Militar- outras leis, outras regras. Não se enquadra no RGPS, tem um Regime Próprio.
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Gabarito B
Embora a resposta esteja em lei estadual, o mesmo raciocínio se aplica ao RGPS, que é o que interessa para a maioria aqui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No entanto, ressalte-se:
"o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária"
(REsp 1660471/SC, DJe 20/06/2017)
"o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida".
(REsp 1684500/SP, DJe 16/10/2017)
No mesmo sentido, especificamente para o RGPS (REsp 1660764/PR, DJe 02/05/2017)
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Vá direto no comentário do Milton, desconsiderem os do RGPS.
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Fiquem atentos a alteração pela medida provisória 871/2019!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.