SóProvas


ID
866239
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Policial militar do Estado de São Paulo faleceu em 1o de janeiro de 2011, sem deixar cônjuge, companheiro (a) ou filhos. Seis meses após, seu pai, alegando dependência econômica, requereu a concessão de pensão. O pedido deve ser

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:

    "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"

    "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    (...)
    II - os pais;
    (...)
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

    Logo, tendo em vista que o pai do falecido alegou a dependência econômica (presume-se que comprovou, já que a questão não mencionou nada a respeito), faz jus ao benefício previdenciário, a contar do requerimento.

  • Obs: Embora a resposta também possa ser decorrente do RGPS, o policial militar está vinculado ao regime próprio de previdência social.
  • Período de graça do defunto? Ele vai voltar das profundas para verter novas contribuições? Se no momento da morte os dependentes fazem jus ao benefício, podem requerer a qualquer tempo.
  • Período de graça nessa questão é pra animar qualquer tarde de estudos! Muito engraçado!
    hahaha
  • KKKKKK! Vlw Emmanuel... tava com um sono desgraçado depois de responder 35385398 questões de previdenciário e em razão do seu comentário animei a continuar os estudos.

  • A FCC adora colocar em seus textos motivadores de questão do RGPS exemplo de policias militares, mas, até onde vai meu limitado conhecimento, PM faz parte do RPPS. 

  • Me desculpe ai o amigo Emannuel, mas sua resposta foi equivocada!

    Vamos lá! Primeiro: não existe período de graça para DEFUNTO, e sim pensão por morte para seus dependentes caso tenha.

                     Segundo: Se o pai tivesse aparecido até 30 dias após o óbito, e comprovasse sua dependência econômica, o benefício retroagiria desde a data do óbito.

                     Terceiro: Como foi depois de 30 dias,no caso acima 6 meses depois, então passa a receber desde seu requerimento,

    Espero ter sido claro!

  • Ri muito com o comentário do Emmanuel. Mas valeu as dicas abaixo. rs!


    E o Policial Militar vive em outras regras, de acordo com o RPPS de cada estado. Essa FCC, vou te contar!
  • Emanuel o cabra morreuuuuuu rapaz... essa foi boa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... easa foi pra descontrair 

  • O mais engraçado é que 16 pessoas acharam o comentário do Emmanuel útil.

    Tomara que tenham só curtido!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ESSA FOI  FOODAA ;11

  • Manu do Céu  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk  

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, chorei!

  • Se tiver descido pro inferno, duvido ele estar em período de graça.

  • Valeeeeeu Emmanuel , você esta em período de graça kkkkkkkkkk .

  • Qual o erro da A??

  • DATA DE INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO: DO ÓBITO (sempre)

    DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: DO REQUERIMENTO (requerido após 30 dias)


    GABARITO ''B''
  • Letra B desde data do requerimento, NÃO RETROAGE E o pai tem que comprovar a dependencia economica.


  • Todavia, em bancas mais exigentes, deve ser lembrado que :

    =>DiB, será contada a data do óbito, seja dentro dos 30 dias, ou fora;

    =>DiP, irá ser contada a depender do requerimento (nos 30 dias / ou fora).

    Porquanto, a DiB, será da data do óbito, para fins de ReajusteDeBenefícios feito anualmente pelo INPC, pro rata.


    EX:  João veio a óbito dia 01/02/2015. Seus dependentes apenas vieram requerer pensão na data 01/04/2015. Logo, a DiP será no dia do requerimento, no caso, dia 01/04 de 2015. Inobstante, a DiB será na data do óbito de João ( dia 01/02/2015 ).


    Veja: #Os dependentes perderam 02 meses de pecúnia de pensão (Fev/Mar);  

             #E no dia 01/01/2016, tal BPC-pensão, será reajustado em  11 /12 avos   . =>'11', pois de Fev à Dez, temos 11 meses... 


  • Lembrando que agora pode ser requerido, tanto pensão por morte, como auxílio reclusão até 90 dias da data do óbito!

  • Gabarito: letra B

    Pela Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, temos:

    Artigo 8º - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
    I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
    II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
    III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.

     

    Art. 9o
    § 2° - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
    § 3° - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

     

     

    Já pela, lei 8.213, que não se aplica aos militares, já que estes possuem um regime próprio, temos:

    Da Pensão por Morte

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

     

     

  • Militar- outras leis, outras regras. Não se enquadra no RGPS, tem um Regime Próprio.

  • Gabarito B

     

    Embora a resposta esteja em lei estadual, o mesmo raciocínio se aplica ao RGPS, que é o que interessa para a maioria aqui:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                       

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

     

    No entanto, ressalte-se:

     

    "o STJ entende que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco que forma o vínculo entre a Administração e o beneficiário. Quando não há prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária"

    (REsp 1660471/SC, DJe 20/06/2017)

     

    "o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida".
    (REsp 1684500/SP, DJe 16/10/2017)
     

    No mesmo sentido, especificamente para o RGPS (REsp 1660764/PR, DJe 02/05/2017)

  • Vá direto no comentário do Milton, desconsiderem os do RGPS. 

  • Fiquem atentos a alteração pela medida provisória 871/2019!

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:         

    I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.