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I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Em resumo...
A formação do SISNAMA (art. 6º da Lei n. 6938/81) dá-se da seguinte forma:
-Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA (inciso II)
-Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (inciso III)
-Órgãos Executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes (inciso IV)
-Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais (inciso V)
-Órgãos Locais: órgãos e entidades municipais (inciso VI)
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conforme estabelece o artigo 6 da lei 6839/1981, são orgãos do SISNAMA:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente
da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o
meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com
a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política
e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
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Após alterações trazidas pela Lei 12.651/2912 ficou assim:
Lei 6938/81:
Art. 6o SISNAMA:
I- Órgão Superior → Conselho de Governo (assessorar o PR)
II- Órgão Consultivo e Deliberativo → CONAMA (deliberar sobre normas e padrões de qualidade para o meio amb.)
III- Órgão Central → Secretaria do Meio Ambiente do PR (Planejar, coordenar… como órgão federal).
IV- Órgãos Executores → IBAMA e Inst Chico Mendes (executar políticas e diretrizes do governo)
V- Órgãos Seccionais → órgãos ou entidades estaduais (execução e fiscalização)
VI- Órgãos Locais → órgãos ou entidades municipais (controle e fiscalização)
§1º Aos estados: normas supletivas e complementares às do CONAMA.
§2º Aos municípios: normas de interesse local.
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Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente (SISNAMA – art.
6°):
I - órgão superior: o Conselho de Governo. Função: assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: CONAMA (ou conselhos nos
Estados e municípios). Função: assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o
meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o IBAMA e o ICMBio, com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais: Órgãos Estaduais (ex: Secretaria de Meio
Ambiente do Estado do Ceará) responsáveis pela execução, em
nível estadual, de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais (ex:
Secretaria de Meio Ambiente do Município de Fortaleza),
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em
âmbito municipal.
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A resposta correta é a alternativa D.