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ID
866281
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição, no Direito Tributário,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;
    DOUTRINA: 
    Prescrição. O Fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária. Para o Código Tributário Nacional a prescrição extingue NÃO SÓ a pretensão, mas o próprio crédito tributário.
    Mais em : Chimenti, Ricardo Cunha Direito tributário – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. –(Coleção sinopses jurídicas; v. 16)
    “PORTANTO, O DIREITO DE AÇÃO E O CRÉDITO (MATERIAL) RESTAM PREJUDICADOS!”
  • a) CORRETA
    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da
    data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
    b) INCORRETA 
    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos
    c) INCORRETA
    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado
    E) INCORRETA
    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    —    pelo protesto judicial;
    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
  • De acordo com o art 173 do CTN, a partir daquelas situaçòes previstas no texto legal (I- primeiro dia do exercicio seguinte ..., II- data que se torna definitiva a sentença.....) o fisco passa a ter o DIREITO MATERIAL DE LANÇAR o CT. Observe que o direito não é de crédito ainda, é de lançar.

    A partir da constiuição definitiva do CT (lançamento), a fazenda passa a ter o DIREITO MATERIAL AO CRÉDITO em si e o DIREITO PROCESSUAL DE COBRAR esse crédito.

    A decadência, faz com que a fazenda pública perca o direito material de lançar o CT.

    Já a prescrição faz com que a fazenda pública perca tanto o direito processual de cobrança, quanto o direito material ao crédito tributário em si.

    O erro da letra C, está no fato de que ela afirma que a prescrição atinge APENAS o direito processual de cobrança, o que não ;e verdade, pois atinge também o direito material do CT.
  • Apenas uma correçao em relaçao ao comentário da colega acima: o pagamento de crédito tributário prescrito autoriza o pedido de restituiçao!
  • Apenas para completar os comentários anteriores dos colegas, relativamente ao erro da alternartiva "d", segue excerto de artigo obitido em http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30511:

    A vedação expressa no artigo 882 do novo Código Civil – “Não se pode repetir o que se pagou para solver divida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” – é regra que não se coaduna com o fenômeno da extinção do crédito tributário, visto que, instituto de direito público que é, encontra-se intimamente ligado ao princípio da tipicidade, e o CTN em nenhum momento fez previsão à aplicação da vedação. Aliás, “aquele que sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita atualização dos valores monetários” (art. 884, do Código Civil). Não deve o Estado incentivar o enriquecimento sem causa, ainda mais, em razão de imposição constitucional, ser dever da Administração Pública (e seus agentes) agir consoante os ditames da moralidade administrativa (art. 37, da CF/1988).

  • O erro das alternativas "c" e "d", bem como o acerto da alternativa "a", tem relação apenas ao fato de a prescrição ser uma das causas de extinção do crédito tributário, ex vi do art. 156, V, do CTN. Logo, uma vez que, além da perda da pretensão de ajuizar ação de cobrança, que é um efeito processual, similar à prescrição das relações particulares, regidas pelo CC, no âmbito tributário a prescrição atinge o direito material do Fisco, uma vez que acarreta a extinção do crédito tributário.
  • Todo mundo falou que afeta o direito material só esqueceram de falar o porque. A reposta é simples, a prescrição e decadencia são hipóteses arroladas como causas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
  • “CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

    2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)


  • Nos termos do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário. Logo, correto afirmar que a prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário. Ou seja, a prescrição no Direito Tributário, ao contrário do Direito Civil, não extingue a pretensão à cobrança do crédito, mas ele próprio.

  • Eduardo Sabbag:


    - Define­-se prescrição como fato jurídico que determina a perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução (fiscal) do valor do tributo. Vale dizer que a prescrição, veiculando a perda do direito à ação (actio nata), atribuída à proteção de um direito subjetivo e, por isso mesmo, desfazendo a força executória do credor em razão de sua inoperância, apresenta­-se como figura de direito processual.

    - Se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.

    - O CTN e inúmeros doutrinadores, todavia, defendem uma ideia diversa: a prescrição extinguirá a pretensão e o próprio crédito tributário (ou obrigação tributária). Nesse passo, ocorrendo a prescrição, inexiste causa para o pagamento, o que o torna indevido, não se justificando a apropriação pelo Poder Público do valor a ele entregue. Caso haja pagamento, inexistindo o crédito, emanará o direito à restituição. Nesse sentido, seguem doutrinadores de prol, como Rubens Gomes de Sousa, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Sebastião de Oliveira Lima, Leandro Paulsen, entre outros.
  • É só pensar na teoria imanetista da ação, ainda em voga na época da edição do CTN, que considerava a prescrição perda da ação que atinge também o próprio direito.

  • Gabarito A

     

    crédito tributário extingue-se pela prescrição, a qual não atinge, apenas, a pretensão para cobrança do crédito tributário, alcançando, assim, o próprio crédito/direito material.

     

    Logo, ocorrendo a prescrição do crédito tributário, o Fisco não pode mais exigir o pagamento do tributo

  • Atenção para não confundir os efeitos da prescrição no Direito Civil com os efeitos no Direito Tributário. Pode-se resumir assim:

    A prescrição atinge o direito material do fisco ao crédito tributário porque a prescrição é causa de extinção do crédito tributário.

    Diferentemente do que ocorre no Direito Civil (a prescrição opera sobre o direito de cobrança, e não sobre o direito material ao crédito que continua existindo), no Direito Tributário  tanto o direito à cobrança quanto o próprio direito ao crédito são extintos.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.