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ID
866287
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Fulano de Tal”, viúvo, faleceu, deixando um herdeiro, no dia 30/10/1968, na vigência de Lei Estadual de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. Referida norma estabelecia que não eram tributadas as heranças, desde que a parte de cada herdeiro não ultrapassasse o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). O inventário dos bens deixados por “Fulano de Tal” foi ajuizado no dia 31/01/12, na vigência da Lei Estadual no 10.705/00, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual no 10.992/01, e prevê a isenção do patrimônio total do espólio cujo valor não ultrapassar 7.500 UFESPs. Não há, ainda, qualquer manifestação jurisdicional do processo. Ambas as normas contêm previsão estabelecendo que o prazo para o recolhimento somente passa a correr a partir da intimação judicial para pagamento do imposto devido.

Dados:

I. Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) era o valor total do espólio, constituído de um imóvel.

II. Hoje, o valor total do espólio soma R$ 400,00 (quatrocentos reais).

III. Atualmente, 7.500 (UFESPs representam R$ 138.300,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos reais).

Referida transmissão de bens

Alternativas
Comentários
  • não entendi pra mim a Lei retroagia para beneficiar o contribuinte. Mas acho que valeu o FG ter ocorrido em 1968...
  • Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD em causa mortis quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo. A lei vigente à época do fato gerador era a de 1966, na qual ocorreria a tributação, visto que a herança era maior que o valor de isenção. O Inventário só fio ajuizado em 2012, quando já vigia outra lei, segundo a qual não haveria a tributação, visto que o valor da herança é inferior ao limite não-tributável. 
    Cabe observar aqui o art. 144 do CTN, que diz que aplica-se ao lançamento a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que modificada ou revogada. Ou seja, aplica-se a lei de 1966. 
    E a retroatividade benigna? Ora, neste caso, não se aplica. Voltando ao CTN, existem, segundo o art. 106, 3 situações em que há retroatividade da lei tributária: quando a lei é expresamente interpretativa, quando deixa de tratar um ato como contrário a uma exigência de comissão ou omissão, desde que não fraudulento e que não implique pagamento de tributo e quando lhe comine penalidade (a qual não se confunde com tributo) menos severa que no tempo de sua prática.
    Vemos aqui que nenhuma das três situações se aplica ao caso. Sendo assim ocorre a ultra-atividade da lei de 1966, que nada mais é que a aplicação de uma norma em tempo posterior ao da sua vigência. 
  • Pra mim essa questão foi muito infeliz. Em 1968 já estava em vigência o CTN, que trata sobre os prazos de prescrição e decadência.

    Com certeza essa obrigação estaria decaída, ou esse crédito, extinto.

    Observação: em 68 nao fazia sentido falar em ITCMD, já que os atuais ITCMD e ITBI eram um único imposto, o de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, art 35 CTN, de competência estadual.
  • Pessoal, segue abaixo o comentário do Professor Paulo Dantas do Ponto dos Concursos.

    GABARITO OFICIAL: LETRA A

    A questão acima, embora aparentemente complexa, pode ser resolvida sem necessidade de consulta à legislação estadual paulista, pois trata de vigência e aplicação da legislação tributária.

    Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.

    Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

    Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.


    Assim, temos que as alternativas B, C, D e E estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa A, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.



    FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346


  • Interessante a indagação sobre a ocorrência de decadência no caso em comento. Se o fato gerador ocorreu em 1968, em 2012, seguindo uma lógica superficial, o direito de a Fazendo Pública constituir o crédito tributário, que é de 5 anos, teria decaído.

    Entretanto, o CTN é claro (art. 173,I) ao afirmar  que o referido prazo só inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    No caso em tela, o lançamento só poderia ter sido efetuado após o inventário. Portanto, não há que se falar em decadência.

  • Esquece a lei nova e aplica a HI do FG submetida a ela. Não havia isenção pq o patrimônio deixado estava acima do mínimo para a isenção. Então aplica-se a ultra-atividade da lei - traz a lei antiga e aplica seus efeitos hj.

  • O colega Leonardo, que fez o comentário bem colorido, acertou em tudo, errou apenas no gabarito. O gabarito da questão é a letra E com a justificativa do colega Leonardo, muito boa por sinal. Vou aproveitar e colar a explicação dele e fazer a devida correção do gabarito para evitar equívocos.

    Na situação apresentada, a legislação aplicável ao fato gerador em questão (transmissão causa mortis em 1968) é a Lei Estadual de 1966, que era a lei vigente à época (vide art. 144, caput, do CTN). Na época da transmissão, o valor do espólio era superior ao limite de Cr$ 500.000,00, sendo, portanto, tributada a transmissão.


    Não há que se falar em aplicação ou retroatividade da Lei Estadual nº 10.705/00, pois a isenção, como forma de exclusão do crédito tributário, só se aplica aos fatos geradores ocorridos posteriormente a sua vigência (regra geral do art. 105 do CTN). Somente seria aplicável retroativamente caso se tratasse de remissão, causa de extinção do crédito tributário (vide art. 172 do CTN). Também não podemos imaginar retroatividade benéfica (art, 106, II, do CTN), pois se trata de tributo, que, por definição, não é sanção, penalidade.

    Por fim, também não podemos falar em decadência (e muito menos em prescrição), mesmo que tenha decorrido tanto tempo desde o óbito, porque, de acordo com as leis estaduais, o imposto causa mortis só é devido após a intimação judicial para pagamento e o enunciado da questão informa que não houve qualquer manifestação jurisdicional no processo. Assim, não seria razoável imaginar que o Fisco pudesse ser "punido" com a decadência de um crédito que não poderia sequer ser lançado. Quanto à prescrição, lembremos que ela só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que, no caso, ainda não ocorreu.

    Assim, temos que as alternativas A, B, C e D estão incorretas. A alternativa correta é a alternativa E, que menciona a "ultra-atividade" da Lei Estadual de 1966 que, apesar de não mais estar em vigor, ainda se aplica aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.

    FONTE: Prof Paulo Dantas - Direito Comercial e Direito Tributário - Ponto dos Concursos
    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=346

  • Apenas complementando:

    STF Súmula nº 114 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 71.

    Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo

      O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.



    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. 


    1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. 

    2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). 

    3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. 

    4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF. 

    5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011). 

    6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012. 

    7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)

  • Pessoal, a questão parece complexa, mas se analisada com cautela não fica difícil de responder.

    1. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD, em causa mortis, quando da abertura da sucessão, e esta se dá a partir da morte do indivíduo.

    2. Preceitua o art. 144 do CTN que "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

    3. Logo, considerando que o fato gerador da obrigação ocorreu em 1968, quando vigia a lei de 1966, é esta que deve ser aplicada ao lançamento.


    Observação: as hipóteses de retroatividade da lei tributária estão dispostas no art. 106 do CTN, e não se enquadram no caso prático constante dessa questão.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



  • Entendi foi nada...

  • Basta imaginar que o Estado não perdeu o direito de lançar o tributo pq dependia da realização do inventário do bem transmitido.

  • O que danado o professor falou nessas aulas? Aulas Inúteis para a questão... perda de tempo.

  • LETRA E

     

    Apenas complementando os comentários dos colegas.

    Essa questão exige o conhecimento da Súmula 112 do STF, que assim dispõe: "O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÂO".

     

    Ou seja, deve ser levado em conta a lei vigente no tempo de abertura da sucessão, o que impõe a ultra-atividades da lei já revogada.

  • Acho que falar em súmula 114 acaba por confundir a cabeça das pessoas, a questão não fala em alíquota nem em abertura de sucessão. A questão, definitivamente é resolvida pelo artigo 114 do CTN (regra da ultra atividade) e não pela Súmula 114, portanto é puro conhecimento de lei seca.

    Diz respeito ao lançamento do ITCMD (quando a questão fala em inventário). Isso porque o lançamento do ITCMD muda conforme a natureza da transmissão a ser tributada.

    Se a transmissão causa mortis for feita porr:

    Inventário (como a questão diz): deve-se aguardar o processo judicial respectivo para fazer o lançamento, que é por DECLARAÇÃO.

    Arrolamento: o inventariante apresenta a partilha amigável entre as partes e a prova da quitação dos tributos, o lançamento será por HOMOLOGAÇÃO.

    Assim, a regra do art. 114, diz que: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

    Então, o lançamento do ITCMD, que deve aguardar o deslinde do processo judicial, deve observar as regras previstas no tempo em que ocorreu o fato gerador. O fato gerador ocorreu na vigência da lei de 1966, então aplica-se ela, por ultra atividade.

  • A literalidade do caput do art. 144/CTN responde a questão: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.