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ID
866302
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à obrigação tributária,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata sobre o Art. 113 do CTN

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - 
      NATUREZA PECUNIÁRIA
      DECORRE DE LEI

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
      OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DEIXAR DE FAZER QUE NÃO ENVOLVA NATUREZA PECUNIÁRIA
      DIFERENTEMENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DECORRE DA LEGISLAÇÃO
      Outro fato interessante é de que o descumprimentode obrigação acessória converte-se em obrigação principal em razão da MULTA!

    segue dispositivo legal

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • (A) INCORRETA
    Considerando que a obrigação acessória pode converter-se em principal, seria um contrassenso se sua instituição desrespeitasse as regras de competência.

    (B) INCORRETA
    A obrigação acessória possui natureza diversa da principal. Enquanto esta configura obrigação de dar, aquela perfaz uma obrigação de fazer. Possuem fatos geradores independentes e a extinção de uma não implica a da outra.

    (C) INCORRETA
    É possível existir obrigação tributária acessória sem principal (Ex: obrigação de apresentar a ‘Declaração de Isento’).

    (D) INCORRETA
    A emissão de nota fiscal, como obrigação de fazer, configura obrigação acessória. A penalidade pecuniária pelo seu descumprimento pode converter-se em obrigação de dar (principal).

    (E) CORRETA
    Praticamente letra da lei. O artigo 113, §3º dispõe:
    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    Gabarito: Letra E

    Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
  • A alternativa 'e' fala em pode dar ensejo... interpretei o pode como uma facultatividade, e a lei diz que o não cumprimento da OTA convente-se em OTP, na forma de penalidade pecuniária, o que é uma certeza, não uma facultatividade. Pelo histórico da FCC de seguir a letra da lei, pensei que esta alternativa estaria errada.
     
    Foco e dedicação.
  • A simples inobservância da obrigação acessória, converte ela em obrigação principal.


    Vale lembrar, que a obrigação acessória tem "vida própria" e não depende da obrigação principal.
  • Alternativa correta, letra E!
    Para ser mais fiel ao que diz o CTN, o descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme menciona o art. 113, parágrafo 3º do CTN: "§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.".
    Ocorre que a doutrina entende que não há uma conversão da obrigação acessória em uma principal, pois, caso houvesse isto, não haveria mais a necessidade de cumprimento da obrigação principal anteriormente devida, o que não corresponde à realidade! Entende, portanto, que na verdade a lei cometeu um equívoco em tratas sobre 'conversão', já que, na verdade, com o descumprimento da obrigação acessória, nasce uma obrigação principal paralela àquela!
    Espero ter contribuído!
  • b) a obrigação acessória tem o mesmo destino da obrigação principal. Somente pode existir em razão dela e, uma vez extinta a obrigação principal, extinta estará também a obrigação acessória. (ERRADA)

    • Conforme assevera MA e VP, ao afirmar que o mais correto seria denominar OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL: Resumidamente, a crítica se dá porque, no direito privado, diz-se que “o acessório segue o principal”. Portanto, no direito privado, não seria possível uma obrigação acessória sem uma principal. Além disso, sempre que fosse extinta a obrigação principal, a acessória seria automaticamente extinta. Nada disso ocorre no direito tributário. É possível termos obrigação acessória sem a principal (por ex., a obrigação de apresentar a declaração de imposto territoriaL rural, sob pena de multa, mesmo no caso de o imóvel ser imune à exação). Além disso, o normal, no direito tributário, é a extinção da obrigação tributária não acarretar a automática extinção da obrigação acessória (por ex., quando o indivíduo paga o imposto de renda no ajuste anual, mas não entrega declaração, continua obrigado a entregá-la, e ainda por cima pagará multa por atraso na entrega, mesmo já tendo pagado o imposto correspondente).

  • Concordo com a Paula. Para mim, a letra E está incorreta, pois afirma que o descumprimento da obrigação acessória pode dar ensejo ao nascimento de uma obrigação principal, quando, na verdade, o art. 113, § 3º é bem claro na obrigatoriedade de conversão da obrigação acessória em obrigação principal:

    Art.113. A obrigação é principal ou acessória.

    § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.


  • Alternativa D - Incorreta. 

    Segundo o STJ, os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, § único, e 194, § único, do CTN. Assim, deve prevalecer a multa aplicada em razão do descumprimento da obrigação tributária acessória (não possuir talonário e/ou não emitir Nota Fiscal relativa a serviços prestados), instituída pelo ente público tributante no interesse da correta fiscalização acerca da arrecadação do ISSQN, sendo irrelevante que a parte goze ou não de imunidade tributária ou mesmo que o tributo em questão não seja incidente sobre a atividade (STJ, REsp 1454208/MG).

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/204240149/agravo-em-recurso-especial-aresp-700366-es-2015-0089744-8

     

  • A letra "E" está correta, pois a penalidade pelo descumprimento da obrigação assessória não se converte, obrigatoriamente, em penalidade pecuniária (não é automático, nem sempre assim). O que o texto da lei informa é que "quando" a penalidade pelo descumprimento for pecuniária, ela se converte em obrigação principal.

  • Código Tributário:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.