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a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. ERRADA é 1 ano.
c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação. ERRADA é a partir do 1º dia útil subsquente ao término do vínculo empregatício.
d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado. ERRADA é assegurado a todo empregado,não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa
e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial. Errada o órgão não cobra nada.
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Letra B
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
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Caros colegas,
acredito que a fundamentação da alternativa d seja essa:
Art. 477, § 5º, CLT - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado
Vamos que vamos!
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a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. [ERRADA] - Na verdade, mais de um ano.
A homologação será obrigatória sempre que se tratar de rescisão de contrato firmado por mais de 1 ano, nos termos do art. 477, §1º:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas. [CERTO]
Observe que o Termo de Rescisão deverá especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, § 2º):
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
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c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação. [ERRADA] Na verdade, no ato da homologação, conforme § 4º do art. 477. da CLT:
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado. [ERRADA] - Na verdade, apenas 1 mês de remuneração, nos moldes do § 5º do art. 477. da CLT:
§5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial. [ERRADA] - Na verdade, nada será cobrado, nos moldes do § 7º do art. 477. da CLT:
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
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O empregado poderá aceitar o recibo do termo da Rescisão (TRCT), e, achando que as verbas recebidas estão erradas (falta receber algum valor), ainda poderá questionar na Justiça do Trabalho. Ou seja, a mera aceitação do recibo não significa que dá total quitação das verbas ali recebidas. A total quitação somente se dará na Justiça do Trabalho.
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a) Quando o empregado possui mais de 6 (seis) meses de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitação somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. (Quando e empregado possui mais de 1 ano de serviço o seu pedido de demissão ou recibo de quitaçao somente será valido quando feiro com a assistencia do recptivo sindicado ou perante a autoridade do trabalho)
b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas. c) Quando for necessária a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias a contar da data da homologação.(FALSO,QUANDO FOR NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇAO DA RECISÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO, O PAGAMENTO A QUE FIZ JUS O EMPREGADO DEVERÁ SER EFETUADO ATÉ O PRIMEIRO DIA UTIL IMEDIATO AO TERMINO DO CONTRATO) d) Quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá haver a compensação do valor correspondente a até 3 (três) salários do empregado.(FALSO, POIS QUANDO DA HOMOLOGAÇAO DA RECISÇAO DO CONTRATO DE TRABALHO PODERÁ HAVER A COMPESAÇAO, NO QUAL NÃO PODERÁ EXCEDER O EQUIVALENTE A 1 MES DE REMUNERAÇAO DO EMPREGADO. e) O órgão responsável pela assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá cobrar do empregador até 5 (cinco) por cento do valor total devido ao empregado a título de taxa assistencial. == FALSO , POIS O ATO DE ASSISTENCIA NA RECISÃO DO CONTRATO SERÁ SEM ONUS PARA O TRABALHADOR E EMPREGADOR.
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Complementando...
Súmula n. 330 do TST
Quitação Passada pelo Empregado, com Assistência de Entidade Sindical de Sua Categoria, ao Empregador - Eficácia
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
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Prezados Colegas de estudos,
apenas para agregar conhecimento, convém citrar o seguinte Enunciado do TST:
TST. OJ-SDC-16 TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
Inserida em 27.03.1998
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
Bons estudos a todos.
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Ao julgar o RE 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu que não incide, na hipótese de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o art. 477, §2º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores exclusivamente às parcelas discriminadas no termo de rescisão. Isso porque, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Assim, firmou-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A conclusão adotada pela Corte deve levar ao cancelamento da OJ nº. 170 da SDI-1, a qual consubstanciava entendimento em sentido oposto, que até então vinha prevalecendo no âmbito daquele Tribunal.
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Corrigindo o colega Pascotto DF, a justificativa para a letra D estar equivocada se encontra no art. 477 da CLT §4º e §5º que seguem abaixo:
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
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MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA NESSE ASSUNTO:
I) A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.
II) A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.
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Gabarito, ok
b) No instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve haver a especificação de cada parcela paga ao empregado, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas especificadas e discriminadas