I. Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Correta
CF/88, Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
II. Para ser cabível o Mandado de Injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Correta
"Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Daí porque há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito (no caso, à aposentadoria) e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional." Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18619/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-os-mandados-de-injuncao/2#ixzz2IceDcmEs
III. Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do Mandado de Injunção. Correta
Processo:MI-AgR 575 DF
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/10/1998
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 26-02-1999 PP-00013 EMENT VOL-01940-01 PP-00023
Parte(s): CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF; ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR E OUTROS; PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO - PERDA.
Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção. MANDADO DE INJUNÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - CONTROLE CONCENTRADO. O mandado de injunção não é o meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa norma.
ATUALIZANDO
Lei 13.300/2016
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Gabarito: E
SÍNDROME DE INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Para a doutrina, o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de ato normativo integrativo e infraconstitucional.