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ID
866449
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), analise as afirmativas a seguir.

I. A possibilidade de criação de CPI está condicionada a investigar questões relacionadas à esfera de competência do Poder Legislativo respectivo: Câmara e Senado podem investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo; Assembleias Legislativas com a esfera estadual; e, por fim, Câmaras de Vereadores hão de limitar-se às questões de competência do município.

II. Não está compreendido entre os poderes da CPI a convocação de juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, por se caracterizar em indevida ingerência de um poder em outro.

III. Salvo as hipóteses de flagrante delito, a CPI não tem poderes para decretar prisão, por se tratar de faculdade exclusiva de membros do Poder Judiciário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I: (correta)

    O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo Precedente:  MS 23.639-DF, rel. min.  Celso de Mello (Pleno).’ (RTJ 180/191-193, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno)." (MS 26.441-MC, 
    rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 29-3-2007, DJ de 9-4-2007.) No mesmo sentido: HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário,  DJE  de 2-12-2010;  MS 23.652, rel. min.  Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001, MS 23.639, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.


    Assertiva II: (correta)

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro. Habeas deferido.
    (80089 RJ , Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 20/06/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-02 PP-00282 RTJ VOL-00175-01 PP-00305)


    Assertiva III: (correta)

    "Uma CPI não parece achar-se investida da extraordinária competência para impor, por ato próprio, a privação da liberdade individual.

    (...) No sistema de direito constitucional positivo brasileiro, os casos de privação da liberdade individual somente podem derivar de situação de flagrância (CF, art. 5º, LXI) ou de ordem emanada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI), ressalvada a hipótese – de evidente excepcionalidade – de ‘prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida’ (CF, art. 136, par. 3º, I), durante a vigência do estado de defesa decretado pelo Presidente da República." (grifos no original)

  • Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que tem por finalidade a produção de elementos probatórios com a apuração de fatos certos.
    A competência de instauração de CPI é unicamente do Poder Legislativo em suas esferas: federal, estadual e municipal. O poder da devassa constitui uma das principais funções institucionais da CPI. O poder de controle tem por finalidade a apuração da verdade e o esclarecimento de situações duvidosas, onde se faz necessário um aprofundamento nas investigações.
    Desta forma, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, a Assembleia Legislativa nos Estados, bem como a Câmara Municipal desfrutam da prerrogativa de Instauração da CPI.
    No entanto, importante salientar, que as CPIs só podem atuar dentro do âmbito de suas atribuições normativas, ou seja, somente serão criadas se tiverem como objetivos fatos que se insiram em sua competência constitucional, podendo assim o poder judiciário exercer o controle jurisdicional da mesma.
    Cabe acentuar, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.
    Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa a direitos e a garantias asseguradas pela Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduz válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo.
    Em uma palavra: uma decisão judicial – que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela Constituição da República – não pode ser considerada um ato de indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime julgamento:
    “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES”.