GABARITO: D
O que a CPI pode fazer:
-convocar ministro de Estado;
-tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
-ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
-ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
-prender em flagrante delito;
-requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
-requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
-determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
-quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
-condenar;
-determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).