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ID
866452
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), analise as afirmativas a seguir.

I. A CPI é competente para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, provimento cautelar de eventual decisão futura.

II. As comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico devendo fundamentar sua decisão (exposição das razões pelas quais veio a ser determinada a medida).

III. Não está no âmbito dos poderes da CPI a decretação de interceptação telefônica.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ilustração da aula dos Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias:

  • Artigo 58, § 3º, CF, estabelece:
    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
    I. A CPI é competente para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, provimento cautelar de eventual decisão futura. ERRADA. Por que?
    CPI, diante da cláusula de reserva de jurisdição, não pode:
    - mandar prender, a não ser no caso de flagrante delito;
    - determinar medidas processuais cautelares de garantia, tais como: sequestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
    - impedir que pessoa deixe o País;
    - pedir violação de domicílio;
    - fazer interceptação telefônica.
    II. As comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico devendo fundamentar sua decisão (exposição das razões pelas quais veio a ser determinada a medida). CORRETA. Por que? no caso do sigilo telefônico, não será caso de interceptação, e sim de verificar o histórico das contas)
    III. Não está no âmbito dos poderes da CPI a decretação de interceptação telefônica. CORRETA. Por que? LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (está submentida a reserva de jurisdição).
    CF, art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Art. 10 da lei 9296/96:"Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa".
    Resposta: "D"

    A Esperança é Jesus.
  • “A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPIs, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico (dos dados e registros, acrescente -se), relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5.º, XXXV)” (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20, Ement. v. 1990 -01, p. 86 — original sem grifos).
  • Não se deve confundir a interceptação telefônica, esta autorizada pela Constituição, desde que por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com o sigilo dos registros telefônicos, que nada mais são do que os telefonemas registrados nos bancos de dados das operadoras de telefonia e que não estão sujeitos ao princípio da reserva absoluta de jurisdição, podendo as Comissões Parlamentares de Inquérito, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, ter acesso a tais dados sem a necessidade de ordem judicial.

  • GABARITO: D

    O que a CPI pode fazer:

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).