Art. 69 - Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 71 - Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Art. 72 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Art. 73 - A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo.
Art. 70 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
A) ... EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO - ART 69
B) ... PODERÃO SER, CASO A CASO, PRORROGADOS UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO - ART 71
C) ...SERÃO PRATICADOS NO PRAZO DE 5 DIAS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR - ART. 72
D) ... NÃO IMPLICA A NULIDADE DO PROCESSO - ART. 73
E) GABARITO : SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SE SUSPENDEM