Apenas a título de informação, tendo em vista que as outras alternativas estavam totalmente erradas:
A doutrina tradicional estabelece distinções entre licitação dispensada, dispensável e inexigível, seguindo em termos gerais os critérios que são utilizados pela Lei nº 8.666/93. Entretanto, alerte-se que nem sempre será possível diferenciar os termos licitação “dispensada” e “dispensável” como se fossem conceitos referentes a situações de natureza distintas, sendo admissível seu uso como sinônimos por diversas ocasiões. Marçal Justen Filho, por exemplo, chega a afirmar que “não parece de maior utilidade a distinção entre licitação dispensada e dispensável” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10a. ed., São Paulo: Dialética, 2004, p. 234). Por isso é que parte da doutrina trata das hipóteses de licitação “dispensada” e “dispensável” sob a mesma rubrica embora se refiram, em certo aspecto, a diferentes artigos de lei (arts. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93, respectivamente).