CC/02
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
GABARITO: D
I. Lítia, ao efetuar o pagamento do mútuo, subrogou-se nos direitos de Trácio, o credor.
ERRADA
ART. 305 O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Lítia é terceiro não interessado, não se sub-roga nos direitos do credor.
"Lítia não possuía qualquer vínculo econômico ou financeiro com Trácio e com Crésia, mas apenas amizade por esta última."
II. Trácio poderia opor-se ao pagamento realizado por Lítia.
CORRETA
ART. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
III. Crésia não tem o dever de pagar a Lítia, diante do seu ato de liberalidade.
ERRADA
ART. 305 O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Crésia deve reembolsar a Lítia, a não ser que ela tivesse meios para ilidir a ação, o que não é caso, visto que a questão fala que Crésia estava impossibilitada momentaneamente de adimplir a obrigação.
IV. O pagamento de Lítia extinguiu a obrigação existente entre Trácio e Crésia.
CORRETA
ART. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
V. Lítia somente poderia quitar a obrigação com a aquiescência de Trácio e de Lítia.
ERRADA
Aqui há um erro de digitação, acredito que a banca queria dizer Crésia e não Lítia.
A situação se trata de assunção de dívida: um terceiro assume a obrigação, mas para isso precisa do consentimento expresso do credor.
ART. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Ocorre que o Código Civil não exige que o devedor primitivo tenha ciência do pagamento feito:
ART. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.