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ID
866581
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uga Uga Ltda. é empresa que atua na importação de pneus remoldados, tendo sido surpreendida com proibição da União Federal de importar pneus usados, com base em violação a normas ambientais em vigor.

Inconformada, impetrou mandado de segurança aduzindo:

a) a atividade de remoldagem de pneus é lícita e depende da importação de matéria-prima.

b) as normas ambientais estão sendo cumpridas pela impetrante.

c) a restrição administrativa de importação de matéria-prima não prima pela razoabilidade.

d) é inaplicável ao caso concreto a jurisprudência quanto à importação de bens usados para consumo.

Após os trâmites legais, o pedido é julgado procedente havendo recurso. Paralelamente, diante de sucessivas decisões proferidas por inúmeros juízos federais, admitindo a importação de pneus usados como matéria prima para a indústria nacional, o Presidente da República apresenta ao Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Após os trâmites legais, o pleno do STF decide, por maioria, declarar inconstitucionais as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, inclusive os remoldados.

Diante disso, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei No. 9882. Não existe tal previsão de liminar com anuência da maioria simples do pleno:

    [...]
    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
     
    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO ITEM A ITEM (ITEM “D” - INCORRETO:

    ITEM “A” – CORRETO: Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2.º, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (conforme o art. 2.º, I, da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática (...).

    ITEM “B” – CORRETO: Proposta a ação diretamente no STF, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal da petição inicial, que deverá conter, alémdos requisitos do art. 282 do CPC e observância das regras regimentais: a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    ITEM “C” – CORRETO: Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47 -MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006).

    ITEM “D” – INCORRETO: O art. 5.º da Lei n. 9.882/99 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros (pelo menos 6 Ministros), poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso, contudo, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    ITEM “E” – CORRETO: Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando -se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. A decisão é imediatamente autoaplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando -se o acórdão posteriormente.

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. –16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • JULGADO DO CASO - ADPF 101/DF:
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADOAFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    1. Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação. 2. Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. 3. Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes. (...)