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o Código Penal traz, no artigo 327, um conceito legal de funcionário público cuja aplicação seestende a toda legislação penal. Em seu bojo descreve que:
Art. 327 - Considera-sefuncionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-sea funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Segundo ROGÉRIO GRECO (Código Penal Comentado, 4ª Ed., p. 864) ao dizer entidade paraestatal o CP referiu-se a autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.
bons estudos
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Conceito de funcionário público (artigo 327 do CP)
O conceito de funcionário público no Direito Penal é muito mais amplo que no Direito Administrativo, abarca a administração direta e administração
indireta. A transitoriedade da função e a ausência de remuneração não afastam a qualidade de funcionário público para fins penais. Por isso, os
jurados são incluídos como funcionário público para fins penais (artigo 438 CPP).
Consideram-se funcionários públicos:
estagiário de órgão público;
despachante aduaneiro;
auxiliares do juízo (depositário judicial, leiloeiro, estagiário, perito judicial, serventuário do cartório privado, judicial ou notarial);
voluntário;
mesário,
membros da junta eleitoral e da junta apuradora;
empregado de empresa prestadora de serviço que atua na administração pública;
liquidante de instituição financeira em liquidação extrajudicial.
O exercício de múnus ou encargo público não é considerado (ex. tutor, curador dativo, inventariante, síndico da massa falida e eleitores).
Funcionário público por equiparação
Artigo 327, § 1º, CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(NR) (Lei nº 9.983, “de 14.07.2000)”.
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se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
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Letra D
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.