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ID
866632
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A candidatura a cargos eletivos obedece a determinados períodos de desincompatibilização para caracterizar a elegibilidade.

Não se inclui no prazo de até seis meses depois de afastados do cargo/função quando a eleição é para Vice-Presidente da República quem ocupa o cargo de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A
    Art. 14. (...). CF. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    Fazendo-se uma interpetração do supratranscrito dispositivo, chega-se a seguinte conclusão: Se o vice chefe do Poder Executivo assumir o cargo como titular, estando em seu primeiro mandato como chefe do Poder Executivo, poderá tanto se candidatar à reeleição, como também se candidatar, novamente, ao cargo de vice chefe do Executivo, sem necessidade de desincompatibilização.
  • A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 1º, inciso II, alínea a da Lei Complementar nº 64/1990, vejamos:
     Art. 1º: São inelegíveis: (...)
    II- Para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) Até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. Os Ministros de Estado; (...)
    5. O Advogado Geral da União e o Consultor Geral da República; (...)
    7. Os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; (...)
    10. Os Governadores  de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios;

    OBS.: O Presidente da República não se encontra neste rol taxativo. Portanto continua elegível para o cargo de Vice- Presidente da República. Então o gabarito é a letra A.
    Bons estudos!!!
  • Violaria tal preceito a candidatura a vice-presidente da república de um presidente que já cumpriu dois mandados consecutivos? O art. 14, §7º da CF não aborda tal previsão, né?! Será que alguém pode comentar?

  • Tiago, violaria sim. No caso o presidente teria que estar em seu primeiro mandato para concorrer ao cargo de vice 

  • Tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "a", itens 1 a 16, da Lei Complementar 64/90, nos quais não está contemplado o Presidente da República:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    8. os Magistrados;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

    11. os Interventores Federais;

    12, os Secretários de Estado;

    13. os Prefeitos Municipais;

    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

    16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.